PORTARIA SENATRAN Nº 1.090, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

DOU 22/8/2022

Altera a Portaria SENATRAN nº 1526, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e respectivos subsistemas.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os inciso I, VIII, IX, X e XXX do art. 19 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no processo administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria SENATRAN nº 1526, de 17 de dezembro de 2021, que estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), e respectivos subsistemas.

Art. 2º A Portaria SENATRAN nº 1526, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………….

………………………………………………………..

V – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:

Vide Tabela

………………………………………………………..

VII – para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do serviço:

Vide Tabela

  • 1º ………………………………………………….

………………………………………………………..

IV – com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, documentos entre outros.

………………………………………………………..

  • 5º Em todas as hipóteses previstas no § 1º, as informações também podem ser exibidas quando forem consultadas para simples confirmação de dados.” (NR)

“Art. 7º-A. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas.” (NR)

“Art. 7º-B. As empresas e entidades privadas que registram o pré-cadastro de veículos poderão realizar, sem custo, o limite de uma consulta básica por pré-cadastro incluído.

Parágrafo único. Para as consultas excedentes serão cobrados os valores, por faixa de preço mensal, estabelecidos no inciso VII do art. 2º desta Portaria.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Portaria SENATRAN nº 1526, de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

 

 

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