DOU 18/6/2025 – Edição Extra A
Estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), e respectivos subsistemas.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 19, incisos I, VIII, IX, X e XXX, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta no Processo Administrativo nº 80000.023099/2012-07, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados, geração de arquivos e extração de dados e informações das bases dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito (Renaest), e respectivos subsistemas, organizados e mantidos pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), não se aplicam aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados pela Senatran são:
I – para os acessos online com faixas de preços com cobrança por visitação de cada uma das faixas, conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
II – para os acessos online com preço unitário independente do volume acessado por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
III – para geração e envio de arquivos específicos diário, semanal, mensal e anual:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
IV – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos contratantes do serviço
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
V – para os acessos online com enquadramento na faixa de preço conforme os volumes acessados por cada órgão, entidade ou estabelecimento contratante do serviço:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
VI – para contratação de painéis de informação pré-definidos decorrentes de dados dos sistemas Renach, Renavam e Renainf:
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
VII – para o pré-cadastro de veículos, por faixa de preço mensal, conforme o volume de cadastros realizados individualmente por cada estabelecimento contratante do serviço:
§ 1º Para fins desta Portaria, as informações classificam-se em:
I – básicas: normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;
II – com indicadores: que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;
III – detalhadas: que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão; e
IV – com imagem: que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas, tais como foto, assinatura, digitais, entre outras.
§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).
§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão portfólio de informação definido.
§ 4º A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará valor adicional.
Art. 3º Os valores fixados no art. 2º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Os valores fixados por esta Portaria serão reajustados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pela Senatran para a disponibilização dos sistemas e subsistemas, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pela Senatran.
Art. 5º O reajuste dos valores na forma do art. 3º deverá ser divulgado por meio de Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.
Art. 6º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados da Senatran pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).
Parágrafo único. O Serpro adotará os mesmos valores praticados na proposta comercial vinculada ao contrato administrativo vigente, celebrado com a Senatran, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional autorizados a acessar as bases de dados de que trata esta Portaria.
Art. 7º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito estão isentos do pagamento dos valores decorrentes dessas finalidades específicas, limitado a uma consulta por registro realizado.
§ 1º Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o Serpro.
§ 2º A isenção de que trata o caput aplica-se somente aos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 8º Ficam revogadas a Portarias Senatran:
I – nº 587, de 20 de junho de 2024;
II – nº 729, de 31 de julho de 2024; e
III – nº 1.111, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 21 de junho de 2025.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO