Estabelece o Registro Nacional de Execução Extrajudicial de Veículos Automotores com Contratos de Alienação Fiduciária – Extrajud.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem o art. 19, incisos I, II, V, VI, IX e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e a Resolução Contran nº 1.018, de 20 de janeiro de 2025, com base no art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911, de 1969, e no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017643/2025-27, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o Registro Nacional de Execução Extrajudicial de Veículos Automotores com Contratos de Alienação Fiduciária – Extrajud, ambiente tecnológico organizado e mantido pela Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, que visa garantir a governança, conformidade e interoperabilidade dos atos de processamento extrajudicial disciplinados pela Resolução Contran nº 1.018, de 20 de janeiro de 2025.
§ 1º O Extrajud é um subsistema informatizado de trânsito, vinculado ao Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, que viabiliza a integração tecnológica entre a Senatran e as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas de que trata o art. 8º, inciso I, § 1º, da Resolução Contran nº 1.018, de 2025.
§ 2º Os detalhamentos técnicos e dos dados que serão fornecidos para o Extrajud serão estabelecidos pela Senatran por meio de manual técnico, que estará disponível em seu sítio eletrônico.
§ 3º A integração tecnológica entre os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas, para cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II, § 1º, da Resolução Contran nº 1.018, de 2025, não constitui escopo do Extrajud, e será definida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente, ressalvadas as disposições de aplicação geral definidas nesta Portaria.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º tem como objetivo garantir o sincronismo das informações transmitidas ao Extrajud com a base de dados da Unidade da Federação responsável pelo registro do veículo, mitigando riscos de governança ao processo, por meio da redundância sistêmica.
§ 5º A comunicação entre a Senatran e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, relacionada aos procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores, se dará por meio de manual técnico específico definido pela Senatran.
Art. 2º São requisitos para a prática dos atos de processamento da execução extrajudicial de que trata a Resolução Contran nº 1.018, de 2025:
I – o credenciamento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito competentes de empresas registradoras de contrato especializadas, nos termos do art. 129-B, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução Contran nº 807, de 15 de dezembro de 2020;
II – a integração tecnológica das soluções de execução extrajudicial de veículos das empresas registradoras de contrato especializadas com os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e
III – a integração tecnológica das soluções de execução extrajudicial de veículos das empresas registradoras de contrato especializadas com o Extrajud.
Art. 3º Para integração ao Extrajud, as empresas registradoras de contrato especializadas interessadas em praticar os atos de processamento da execução extrajudicial deverão submeter suas soluções tecnológicas à homologação prévia da Senatran, por meio de requerimento registrado no Credencia, plataforma tecnológica controlada pela Senatran, comprovando o atendimento aos seguintes requisitos:
I – estar com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – possuir certificado digital e-CNPJ, padrão ICP-Brasil;
III – possuir responsável técnico pelas tratativas relacionadas à integração dos sistemas;
IV – estar credenciada junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
V – possuir integração de sua solução tecnológica de execução extrajudicial de veículos com os sistemas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e
VI – atender aos requisitos de integração ao Extrajud estabelecidos pela Senatran.
§ 1º Para comprovação do disposto no inciso III, do caput, a interessada deverá apresentar cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável técnico indicado, com informações do telefone e e-mail para contato.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput será comprovado por meio do ato de credenciamento expedido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, desde que dentro do período de vigência por ele estabelecido.
§ 3º O disposto no inciso V do caput será comprovado por meio de declaração expedida e assinada pela autoridade ou dirigente máximo do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, ou pelo ato de credenciamento de que trata o § 2º, desde que seu respectivo edital de credenciamento contenha, como uma de suas exigências, a efetiva integração tecnológica de que trata o art. 2º, inciso II.
§ 4º Para homologação da solução junto à Senatran, a interessada deverá cumprir os requisitos dos incisos IV e V, do caput, em, ao menos, uma Unidade da Federação.
§ 5º A prática dos atos de processamento da execução extrajudicial somente poderá ser realizada em veículos cujos registros sejam de unidades federativas que atendam aos requisitos do art. 2º, incisos I e II.
§ 6º Constatadas pendências, o interessado será comunicado eletronicamente, devendo saná-las no prazo máximo de trinta dias, contados da comunicação, sob pena de indeferimento da solicitação.
Art. 4º Comprovados os requisitos do art. 3º, incisos I ao V, as interessadas serão convocadas pela Senatran para demonstrar a capacidade de integração de suas soluções ao Extrajud.
§ 1º Os testes com a solução serão realizados em ambiente de homologação disponibilizado pela Senatran.
§ 2º A verificação dos pressupostos técnicos necessários para a realização dos testes com a solução é de inteira responsabilidade da interessada, e deve ser realizada previamente à convocação de que trata o caput, sob pena de indeferimento da solicitação.
Art. 5º Demonstrado o atendimento aos requisitos de que trata o art. 3º, a solução tecnológica para a prática dos atos de processamento da execução extrajudicial de veículos será homologada pela Senatran, por meio de Portaria de homologação específica, e autorizada no Credencia.
§ 1º Os atos de processamento da execução extrajudicial de veículos somente poderão ser realizados após a publicação da Portaria de homologação, de que trata o caput, no Diário Oficial da União e de autorização no Credencia.
§ 2º A relação das empresas registradoras de contrato especializadas com soluções tecnológicas homologadas estará disponível no sítio eletrônico da Senatran.
Art. 6º A abertura de procedimento de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária se dará por meio de comunicação sistêmica da empresa registradora de contrato especializada, por meio de sua solução tecnológica homologada, de maneira simultânea com o Extrajud e com o sistema do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente.
§ 1º A abertura do procedimento de que trata o caput deverá ocorrer antes da notificação de que trata o art. 2º, da Resolução Contran nº 1.018, de 2025.
§ 2º No momento da abertura do procedimento, o Extrajud gerará um Número Sequencial Único – NSU, que será o número de protocolo que acompanhará o procedimento de execução extrajudicial ao longo de todas as suas etapas.
§ 3º O Extrajud comunicará a abertura do procedimento ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, que poderá solicitar outras informações na forma do art. 1º, § 5º.
§ 4º A existência de outras restrições ao veículo não impede a abertura do procedimento de que trata o caput, e sua ocorrência será informada ao credor fiduciário, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada, no momento da solicitação.
Art. 7º A partir da abertura do procedimento de que trata o art. 6º desta Portaria, a empresa registradora de contrato especializada estará apta a solicitar a expedição dos seguintes documentos, observados os prazos e requisitos definidos na Lei e na Resolução Contran nº 1.018, de 2025:
I – Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária: documento expedido em qualquer etapa do procedimento de execução extrajudicial, que atesta a entrega ou disponibilização voluntária do veículo pelo devedor fiduciante a preposto do credor fiduciário;
II – Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial: documento expedido após a confirmação de que o devedor fiduciante não adotou nenhuma das providências solicitadas na notificação de que trata o art. 2º, da Resolução Contran nº 1.018, de 2025, e que endossa o procedimento de busca e apreensão extrajudicial do veículo, incluindo restrições de circulação e transferência do veículo no Renavam; e
III – Auto de Apreensão Extrajudicial: documento expedido após a expedição da Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial, que comprova a recuperação da posse plena do bem pelo credor fiduciário, decorrente do procedimento de busca e apreensão do veículo.
§ 1º A expedição dos documentos de que trata o caput se dará por solicitação do credor fiduciário, exclusivamente por meio das empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas por ele contratadas e por suas soluções tecnológicas homologadas.
§ 2º Os documentos de que trata o caput serão expedidos exclusivamente por meio do Extrajud, e terão modelo padronizado em todo o país, conforme o Anexo desta Portaria.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão acesso aos documentos de que trata o caput por meio da comunicação de que trata o art. 1º, § 5º.
§ 4º O devedor fiduciante terá direito a uma cópia dos documentos de que trata o caput, podendo ser encaminhadas de forma digital, devendo a Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial ser entregue no momento da diligência de busca e apreensão e os demais documentos no momento da retomada de posse do veículo.
§ 5º As informações da Certidão de Busca e Apreensão Extrajudicial referentes ao terceiro mandatário, designado pelo credor fiduciário, deverão estar atualizadas no ato da apreensão extrajudicial do bem.
§ 6º As informações constantes nos documentos de que trata o caput serão declaradas pelo credor fiduciário, por meio das empresas registradoras de contrato especializadas credenciadas por ele contratadas, e são de sua inteira responsabilidade, não estando sujeitas a qualquer validação da Senatran ou do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente.
§ 7º A veracidade dos documentos de que trata o caput poderá ser atestada exclusivamente por meio de validação do código QR CODE pelo sistema Vio, operado e disponibilizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, ou por verificação nas plataforma digitais da Senatran.
§ 8º As informações dos documentos de que trata o caput são de acesso restrito aos credores fiduciários, às empresas registradoras de contrato especializadas, aos terceiros mandatários designados pelo credor fiduciário, aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, aos órgãos ou entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito responsáveis por atividades de fiscalização de trânsito, e aos devedores fiduciantes, ou pessoas por eles indicadas, diretamente envolvidos com o veículo objeto da execução extrajudicial.
Art. 8º Os órgãos ou entidades que removerem para depósito veículos objeto de busca e apreensão extrajudicial deverão comunicar o fato à Senatran, por meio de ofício ou outro meio eletrônico por ela definido, informando, minimamente:
I – a placa do veículo;
II – a data e hora da remoção; e
III – o local de estadia do veículo.
Parágrafo único. Enquanto o veículo estiver com restrição de circulação ativa no Renavam, ele não poderá ser liberado pela autoridade competente, salvo mediante entrega ao agente informado na Certidão de Busca e Apreensão e a expedição de Auto de Apreensão Extrajudicial.
Art. 9º A consolidação da propriedade do veículo em nome do credor fiduciário se dará com a expedição do Auto de Apreensão Extrajudicial ou do Termo de Entrega ou Disponibilização Voluntária, e constituir-se-á na comunicação de venda do veículo, em favor do credor fiduciário, caso o devedor fiduciante no prazo de cinco dias úteis, após a consolidação, não pague a integralidade da dívida pendente.
§ 1º A responsabilidade de confirmar o não pagamento da dívida no prazo de que trata o caput é do credor fiduciário, por meio da empresa registradora de contrato especializada credenciada e por ele contratada.
§ 2º Constituindo-se em comunicação de venda, na forma do caput, a consolidação da propriedade do veículo equipara-se à Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital – ATPV-e, de que trata a Resolução Contran nº 809, de 15 de dezembro de 2020, desobrigando-se as assinaturas do comprador, equivalente ao credor fiduciário, e do vendedor, equivalente ao devedor fiduciante.
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o procedimento de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária será encerrado, não cabendo reversão da propriedade do veículo ao devedor fiduciante.
§ 4º Confirmada a comunicação de venda, o credor fiduciário executará as providências necessárias para expedição de novo Certificado de Registro do Veículo – CRV em seu nome, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 5º Eventuais restrições ao veículo de outras naturezas, conforme definido pela Senatran, poderão impedir a equiparação da consolidação da propriedade à comunicação de venda do veículo, impossibilitando a aplicação do § 2º.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o credor fiduciário poderá permanecer com a posse plena do bem, aguardando a retirada das restrições impeditivas de comunicação de venda do veículo, para prosseguimento do feito.
Art. 10. Paga a dívida a qualquer tempo, observado o prazo máximo estabelecido no art. 9º, ou por livre decisão do credor fiduciário, o procedimento de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária será encerrado, e ocorrerá:
I – o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e da Certidão de Busca e Apreensão Extrajudical;
II – a retirada das restrições de circulação e transferência do veículo, caso estejam exclusivamente associadas ao procedimento de execução extrajudicial; e
III – a restituição ao devedor fiduciante da posse plena do bem.
Parágrafo único. Caso o devedor fiduciante incorra novamente em dívida sobre o mesmo veículo, o credor fiduciário, se tiver interesse, deverá abrir novo procedimento de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária, com a geração de novo NSU e o cumprimento de todas as etapas previstas nesta Portaria.
Art. 11. Os custos relativos às operações do Extrajud serão suportados pelos respectivos credores fiduciários, conforme estabelecido pela Senatran em normativo específico. Parágrafo único. O inadimplemento dos valores que de trata o caput poderá ensejar o bloqueio do Extrajud para novos procedimentos de execução extrajudicial, enquanto durar a inadimplência, e a revogação da Portaria de homologação, de que trata o art. 5º, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 12. Os procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária realizados junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal antes da vigência desta Portaria, ou durante o período de adaptação ao Extrajud, continuam válidos e produzirão todos os seus efeitos legais até seu encerramento, observadas as regras definidas pelo respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As adaptações necessárias à integração ao Extrajud deverão ser concluídas no prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação desta Portaria, findo o qual a utilização do sistema torna-se obrigatória, observado o disposto no art. 6º.
Art. 13. As controvérsias quanto à aplicação desta norma e os casos omissos relacionados aos procedimentos de execução extrajudicial de veículos automotores com contratos de alienação fiduciária serão dirimidos pela Senatran.
Art. 14. O Anexo desta Portaria será disponibilizado no sítio eletrônico da Senatran.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO