A 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação de indenização por danos morais ajuizada por um profissional da área de manutenção de piscinas, que alegou ter sido difamado em postagem publicada em um grupo de rede social com cerca de 170 mil membros. Na publicação, os réus afirmavam que o autor teria recebido pagamento por limpeza de piscina e não teria realizado o serviço, chegando a chamá-lo de golpista. Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Na sentença, o magistrado enfatizou que, apesar de haver controvérsia sobre a prestação do serviço, a divulgação de informações ofensivas em rede social de grande alcance ultrapassou os limites do direito de reclamar, caracterizando ofensa à dignidade e à imagem do autor.
Segundo os autos, o autor informou que já havia prestado serviços anteriores na residência de uma das rés e que, no dia 27 de maio de 2023, foi contratado para consertar o motor da piscina e não para realizar a limpeza. Ele relatou que, apesar de ter havido necessidade de encomendar peças para concluir o serviço, os réus passaram a cobrá-lo de forma insistente, inclusive por terceiros, e publicaram a postagem difamatória no grupo. A publicação foi removida no dia seguinte, após a devolução do pagamento de R$ 300,00.
O autor afirmou que, em razão da divulgação, registrou boletim de ocorrência e buscou reparação pelos danos morais sofridos. Ele requereu ainda a retratação pública no mesmo grupo em que a notícia falsa havia sido compartilhada.
Em contestação, os réus reconheceram que houve a contratação para conserto e limpeza da piscina, mas alegaram que o serviço não foi prestado e que o piscineiro só realizou a devolução do valor pago após insistência. Destacaram também que realizaram a retratação solicitada em 1º de dezembro de 2023 e contestaram o valor da indenização pleiteada pelo autor.
Na análise do caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que, embora a retratação tenha ocorrido durante o processo, não afastou o dano moral, pois a postagem com conteúdo falso e ofensivo foi publicada em grupo de grande repercussão, expondo o autor de forma vexatória. O magistrado ressaltou que o inadimplemento parcial do serviço não justificava a divulgação de informações falsas e ofensivas, caracterizando abuso de direito por parte dos réus.
Com base nos elementos dos autos, incluindo registros de conversas e áudios apresentados pelo autor, o juiz concluiu que a conduta dos réus causou dano moral de forma evidente.
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