A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou um posto de combustíveis a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil pelo não fornecimento de roupa de segurança para frentista no tempo devido.
Além da indenização, o frentista teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo não fornecimento do material de segurança pela empresa e por ela não ter feito os depósitos do FGTS.
De acordo com o trabalhador, o posto não forneceu os uniformes e os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indispensáveis para o desempenho das funções, que acumulava com a de caixa.
O não fornecimento dos EPIs estaria “em flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, notadamente aquelas previstas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e na NR-20, que regula a atividades com inflamáveis e combustíveis”.
Em sua defesa, o posto afirmou que “o único EPI obrigatório para a categoria é a bota de segurança, item que sempre foi disponibilizado e cuja entrega pode ser comprovada por meio de fichas de controle e demais documentos pertinentes.”
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, destacou que a Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20) estabelece os requisitos de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Prevê ainda o fornecimento, pelo empregador, de vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos.
Ressaltou ainda que a norma coletiva constante da categoria de frentista possui cláusula expressa de renovação da vestimenta e dos calçados a cada seis meses.
“Inexistindo nos autos elementos de prova de que a previsão da norma foi cumprida, há sustentação à indenização por danos morais, já que se trata de dano na modalidade in re ipsa (sem necessidade de comprovação dos danos)”.
Para ele, o empregador, “detentor do poder diretivo e econômico, tem a obrigação de proporcionar condições de trabalho que possibilitem a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador (artigos 157 e 166 da CLT)”.
Essa situação, de acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, justifica a rescisão indireta, como também a falta de depósitos do FGTS. A rescisão indireta garante o pagamento das verbas rescisórias, nos moldes da dispensa sem justa causa.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN manteve julgamento inicial da Vara do Trabalho de Goianinha-RN.
O número do processo é o 0000750-92.2024.5.21.0020
https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/posto-pagara-indenizacao-pelo-nao-fornecimento-de-roupa-de-seguranca-frentista-em
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