Prática de ato libidinoso com pessoa dormindo configura estupro de vulnerável

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a prática de ato libidinoso com uma pessoa enquanto ela dorme configura estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal), não sendo possível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do CP). Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a condenação do réu à pena de oito anos de prisão.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto dormiam na mesma cama. Segundo o processo, ela acordou assustada, sem entender o que havia acontecido, e voltou a dormir, mas o ato se repetiu, sem permissão.
O homem foi condenado em primeiro grau por estupro de vulnerável, mas o TJSP desclassificou o crime para importunação sexual, por avaliar que a vítima estava acordando no momento do delito e que sua percepção podia estar alterada. Além disso, não teria sido comprovada a incapacidade de resistência. Para a corte local, ainda que a conduta do réu seja repugnante, ele não constrangeu a vítima por meio de violência ou grave ameaça.
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Quinta Turma.
Dolo específico de satisfazer a lascívia configura estupro de vulnerável
Paciornik observou que as provas do processo demonstram claramente que o crime sob julgamento foi estupro de vulnerável, pois se verificou que o abusador, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa que não podia oferecer resistência.
“Nessa medida, diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, destacou.
De acordo com o relator, o STJ tem precedentes nos quais, em casos semelhantes, bastou a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia para que ficasse caracterizado o crime de estupro de vulnerável. Nessas hipóteses – prosseguiu -, é inadmissível a desclassificação para o crime de importunação sexual.
Ainda citando a jurisprudência da corte, Paciornik lembrou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando amparada em outras provas reunidas na origem do processo.
“Assim, a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, até porque a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14102025-Pratica-de-ato-libidinoso-com-pessoa-dormindo-configura-estupro-de-vulneravel–reafirma-Quinta-Turma.aspx
STJ

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