Prazo em audiência de custódia não invalida prisão preventiva

Pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), enquanto levava consigo uma certa quantidade de maconha, não recebeu provimento após julgamento na Câmara Criminal do TJRN. O HC argumentou pela ilegalidade da prisão, tendo em vista que a audiência de custódia só foi realizada em 29 de março de 2023, às 16h, após o prazo de 24 horas previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal.

Tese não acolhida no órgão julgador. “O que não implica em constrangimento ilegal passível de relaxar a prisão preventiva do acusado automaticamente pois há novo título que autoriza a segregação cautelar, haja vista a inexistência de violação de qualquer garantia processual ou constitucional”, explica a relatoria do voto.

De acordo com a decisão, o próprio posicionamento do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de que a não realização de audiência de custódia, por si só, não motiva a nulidade da prisão preventiva, desde que seja realizada com a observância dos requisitos legais (artigo 312 – CPP) e das outras garantias processuais e constitucionais.

Segundo os autos, a prisão ocorreu no bairro Santo Antônio, em Mossoró e, de acordo com informações, os policiais da Companhia Independente de Policiamento Rodoviário Veicular (CIPRV) realizavam patrulhamento quando identificaram um homem em atitude suspeita.

TJRN

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