Preparatório deve reembolsar valores de curso contratado sob pressão em escola

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato firmado entre consumidor e o Bravus Instituto Preparatório Ltda., com devolução integral de R$ 4.200,00 pagos pelo curso de “Bombeirinho Mirim” para três crianças.
O autor contratou os serviços em 15 de dezembro de 2024, durante evento realizado em instituição de ensino diversa da sede da empresa. Ele relatou que a publicidade enganosa sugeria vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDB), o que não correspondia à realidade. Relata que, durante a palestra, houve pressão emocional e urgência para contratação imediata, o que resultou na assinatura do contrato sem leitura prévia. Após constatar a ausência de vínculo institucional e verificar diversas reclamações de outros consumidores, além de ações judiciais contra a empresa, o autor solicitou o cancelamento cinco dias após a celebração do ajuste. A empresa, no entanto, recusou a devolução dos valores.
O Bravus Instituto Preparatório recorreu da sentença. A defesa argumentou que a contratação observou todos os requisitos legais de validade e não houve vício de consentimento. Sustentou ainda que o material didático foi disponibilizado on-line, o que configuraria prestação parcial do serviço. A empresa pleiteou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento de 10% sobre o valor total a título de multa compensatória, além de R$ 370,00 por aluno referente à matrícula e acesso ao conteúdo digital.
Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que a contratação fora do estabelecimento comercial atrai a incidência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias. Segundo o relator, “as cláusulas contratuais que vedam a devolução de valores pagos (cláusula 6.2) e impõem renúncia ao direito de arrependimento (cláusula 6.4) são abusivas e nulas de pleno direito”.
O colegiado destacou, ainda, que o autor exerceu validamente seu direito de desistência dentro do prazo legal e que a empresa não comprovou o acesso ao material didático disponibilizado on-line.
Dessa forma, a Turma determinou a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago, além de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O exercício válido do direito de arrependimento impede a cobrança de multa compensatória, mesmo que prevista contratualmente.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/outubro/instituto-preparatorio-deve-reembolsar-valores-de-curso-contratado-sob-pressao-em-escola
TJDFT

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