Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao apelo, feito pela defesa de um homem acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Os magistrados ao consideraram que a materialidade e a autoria do delito estão demonstradas, além dos depoimentos de testemunhas estarem alinhados com as demais provas obtidas.
Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, que condenou o homem no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a uma pena de quatro anos e dois meses de reclusão, pelo ato que teria sido praticado no dia 21 de agosto de 2014, nas proximidades da Praia do Amor, localizada na praia de Pipa.
Segundo os autos, o acusado trazia consigo drogas – maconha e pedras de crack – sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como corrompeu menor de 18 anos, que com ele praticava a infração.
A defesa, por sua vez, chegou a alegar não existir acervo a embasar a denúncia e que o cenário delitivo, no máximo, lhe impunha “reprimendas”. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador.
“Isto porque, as circunstâncias do flagrante (variedade e quantidade da droga, modo de acondicionamento – fracionadas, bem assim o dinheiro fracionado evidenciam a mercancia”, ressalta a relatoria.
A decisão também manteve o entendimento da Procuradoria de Justiça, a qual definiu que, embora o acusado tenha informado que os entorpecentes serviriam para consumo, não foram encontrados instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como cachimbo, isqueiro e papel seda, fato este que, somado à quantidade e variedade de entorpecente comprovam que as drogas se destinavam ao tráfico.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25585-preso-por-trafico-na-praia-da-pipa-tem-recurso-julgado
TJRN