Primeira Câmara Criminal mantem condenação de advogado por repassar entorpecentes e aparelhos eletrônicos a detentas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação de um advogado por repassar 264g de maconha e celulares durante visita a duas clientes presas na Colônia Penal Feminina, localizada na Rua do Bom Pastor, nº 1407, Iputinga, Recife/PE. A decisão colegiada confirmou a sentença condenatório da 19ª Vara Criminal da Capital, mas deu parcial provimento à apelação do réu e reduziu a pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas e de favorecimento real. O relator do recurso é o desembargador José Viana Ulisses Filho.
As penas aplicadas de reclusão e detenção – privativas de liberdade – deverão ser substituídas por penas restritivas de direitos (alternativas), em respeito ao artigo 44, § 2º, do Código Penal, tais como prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar. Caberá ao juízo de execução penal definir qual pena alternativa será aplicada no caso. Houve ainda a redução do valor da multa estabelecida na sentença da 19ª Vara Criminal da Capital de 500 dias-multa para 200 (duzentos) dias-multa, considerando-se o valor do dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
A apreensão da droga e dos aparelhos celulares ocorreu no dia 10 de outubro de 2023 com as duas detenta logo após elas saírem do parlatório, sala onde receberam a visita do advogado. A droga foi logo apreendida por um agente penitenciário ao abordar uma das mulheres depois da visita. A detenta ainda tentou se livrar do objeto, lançando-o no chão. Laudo pericial atestou que o objeto se tratava de “porção de material vegetal prensado de cor castanho-esverdeada envolta por fita plástica adesiva de cor preta, com massa bruta total de 264,280g (duzentos e sessenta e quatro gramas, duzentos e oitenta miligramas) de maconha (cannabis sativa)”.
O flagrante da receptação da droga pelas detentas derivou de processo de investigação feito pelos agentes penais da Colônia. Também houve confissão das duas clientes sobre a participação do advogado na entrega dos celulares e das drogas. O advogado não foi preso em flagrante neste dia.
Em seu voto, o desembargador José Viana Ulisses Filho esclareceu que o crime de tráfico não está restrito apenas a quem vende a droga. O transporte e a entrega também estão incluídos no conceito do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. “O fato de não terem sido flagrados no momento da comercialização da droga se torna irrelevante, uma vez que o art. 33 da Lei de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06) traz em seu bojo 18 núcleos do tipo penal, descrevendo todas as condutas que podem ser praticadas isoladamente ou de forma sequencial. Daí resulta que para consumação do delito, não exige a lei à venda de substância tóxica, basta que o agente tenha consigo, transporte, guarde ou pratique qualquer outra conduta prevista no citado dispositivo. Pois bem. No caso em julgamento, as condutas dos acusados se amoldam ao núcleo do tipo previsto no citado dispositivo legal: trazer consigo, substância entorpecente”, esclareceu na decisão o magistrado.
O relator ainda reafirmou que o conjunto probatório nos autos é suficiente para manter a sentença condenatória. “Diante do exposto o conjunto probatório se mostra harmonioso como um todo de modo a autorizar um veredicto condenatório. As provas colhidas não deixam dúvidas de que os acusados praticaram a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06. As teses esgrimidas pela defesa em derradeiras acusações de absolvição do tráfico de drogas não merecem acolhimento, pois as circunstâncias do crime e as declarações das testemunhas presentes no ato do flagrante se mostram harmonioso como um todo de modo a autorizar um veredicto condenatório pela prática do tráfico habitual. A condição de advogado do réu, no exercício da função, justifica a valoração negativa da culpabilidade, por indicar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ”, concluiu.
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