A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração ao Programa Mais Médicos. De acordo com os autos, ele pretendia ser admitido no chamamento público que incluiu apenas médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diplomas revalidados no Brasil, sem, no entanto, estar habilitado para exercer a Medicina no País.
Em seu recurso, o apelante afirmou que, no Edital 04/2021 – SAPS/MS, o Ministério da Saúde teria utilizado critérios ilegais de seleção que impediriam injustificadamente a participação de médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras e de médicos estrangeiros sem habilitação para exercício da Medicina no Brasil. Por isso defendeu a necessidade de controle, por parte do Poder Judiciário, desses atos que reputa praticados em contrariedade à legislação.
Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que o Programa Mais Médicos permite a participação de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País (incluindo aposentados), brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercer a Medicina no exterior e estrangeiros habilitados para a prática médica no exterior. Ela explicou que o Edital 04/2021 visava chamar médicos com formação em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM) em conformidade com a legislação.
Intercambistas – A magistrada sustentou que os critérios de seleção do MS estão de acordo com as normas brasileiras, pois a prática da Medicina no País exige um diploma válido, emitido por uma universidade brasileira ou revalidado no exterior. Portanto, a aceitação de profissionais formados no exterior, brasileiros ou estrangeiros, sem diploma revalidado no Brasil, é uma exceção legal permitida em casos de carência de médicos em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), motivo pelo qual o poder público emitiu editais específicos para profissionais estrangeiros conhecidos como intercambistas e brasileiros sem diploma válido no Brasil, o que não foi o caso do edital contestado pelo recorrente.
Assim, uma vez que o autor não atende aos requisitos estabelecidos no Chamamento Público, por não possuir habilitação para exercer a Medicina no território nacional e considerando a falta de legalidade no ato impugnado, não cabe ao Poder Judiciário interpretar de maneira ampla o edital a fim de forçar a Administração a incluir categorias de médicos que não atendam aos requisitos exigidos, prejudicando a alocação imediata dos profissionais selecionados. Portanto, a desembargadora votou pela manutenção da sentença.
O Colegiado votou por negar provimento à apelação do médico conforme o voto da relatora.
ME/CB
Processo: 1059688-55.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 03/08/2023
TRF1