Réu seguiu com terraplanagem em área a menos de 30 metros de rio, apesar de ordem administrativa
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um proprietário de terreno no Planalto Norte por descumprir embargo ambiental em área de preservação permanente (APP). O colegiado reconheceu a prática do crime previsto no artigo 68 da Lei n. 9.605/1998, que pune quem deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental.
O processo mostrou que, mesmo após ordem administrativa para cessar as intervenções, o réu seguiu com aterro e terraplanagem a menos de 30 metros de um curso d’água — faixa protegida pelo Código Florestal. A defesa alegou que houve apenas nivelamento do terreno e que não se acrescentaram novos danos ambientais, além de sustentar que o container mencionado na denúncia estava em área vizinha.
No voto, o relator ressaltou que o embargo impunha obrigação clara de interrupção das obras. “Fica, assim, cristalinamente evidenciado no processo o desrespeito do réu à obrigação legal”, destacou. Em seguida, acrescentou: “O acusado tinha pleno domínio dos fatos, ciência da ilicitude e era capaz de compreender o caráter criminoso da sua conduta”.
A decisão também sublinhou a sensibilidade ecológica da área. As áreas de preservação permanente são protegidas pela Constituição e pelo Código Florestal devido a suas funções ambientais essenciais, como proteger recursos hídricos, prevenir erosão e garantir a manutenção da biodiversidade.
Com base no relatório de fiscalização, auto de infração, termo de embargo e depoimentos, o colegiado reconheceu a autoria e a materialidade do crime. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A decisão foi unânime (Processo n. 5005791-34.2024.8.24.0015).
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/proprietario-de-imovel-e-condenado-por-descumprir-embargo-ambiental-em-app-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
TJSC