Decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o proprietário de uma residência faça a demolição de edificação que avançou sobre área de preservação permanente (APP) no bairro Efapi, em Chapecó. Em 1º grau, o proprietário já havia sido condenado a apresentar um plano de recuperação da área degradada.
Em relatório de fiscalização da Polícia Militar Ambiental constatou-se que, no ano de 2012, uma construção foi edificada em área de preservação permanente localizada às margens de curso hídrico, sem a devida autorização das autoridades competentes. O Ministério Público (MP) ofereceu transação penal, que foi recusada pelo proprietário. Todos os demais casos situados na mesma região aceitaram as propostas do MP e demoliram as ampliações clandestinas e irregulares.
Em 1º grau, a Justiça deu procedência parcial ao pedido, ao determinar que o dono do imóvel apresentasse um plano de recuperação da área degradada (PRAD). Mas não o obrigou a demolir a área irregularmente construída – um salão de festas no térreo e um quarto de hóspedes no pavimento superior, distantes 11 metros do curso d’água.
O MP, então, apelou da decisão para pedir a condenação do proprietário ao pagamento de indenização pelo dano intercorrente, de no mínimo R$ 20 mil, e à obrigação de demolir as edificações existentes na área de preservação permanente.
Com relação à indenização, o desembargador relator do apelo observa que não houve produção de provas a valorar a extensão do dano efetivo. Além disso, as imagens constantes nos autos dão conta de que desde 2010 a vegetação se manteve inalterada. Assim, “não se mostra razoável atribuir multa de R$ 20 mil por danos intercorrentes, sobretudo pelo fato de que o réu foi sentenciado a realizar PRAD, como também por ter sido penalizado na seara administrativa”, destacou.
Mas o relator votou para que o dono do imóvel providencie a retirada das edificações existentes na área de preservação permanente correspondente à faixa de 15 metros do curso hídrico no prazo máximo de 90 dias, sob pena de demolição pela autoridade pública competente. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJ (Apelação n. 5027088-59.2022.8.24.0018).
TJSC