Provedora de Internet é condenada a indenizar consumidor por débito indevido após encerramento de contrato

A Justiça potiguar condenou uma provedora de internet ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, após o envio indevido do nome de um cliente aos órgãos de restrição de crédito. A sentença foi proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama.
O consumidor encerrou o contrato com a provedora após um ano de serviços prestados. Na ocasião, foi emitida ordem de retirada do equipamento pela equipe técnica, o que não ocorreu. Dois meses depois, o homem foi surpreendido com a negativação de seu nome, em razão de uma suposta dívida de R$ 700, valor apontado pela empresa ré como correspondente ao equipamento não recolhido.
Consta ainda nos autos do processo que, após tomar conhecimento da situação, o cliente tentou resolver o problema diretamente com a provedora, mas sem sucesso. Ele também relatou nunca ter recebido contato da empresa para agendar a retirada do equipamento.
A provedora, por sua vez, não apresentou provas que justificassem a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, o que levou a juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, a considerar cabível a indenização por danos morais.
“Na hipótese dos autos, a promovida não apresentou prova robusta e legítima para sua atuação suficiente a evidenciar que a negativação em órgão de proteção ao crédito era devida. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se, pois, a comprovação do dano efetivamente experimentado”, pontuou a magistrada, que fixou a indenização no valor de R$ 3 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26443-provedora-de-internet-e-condenada-a-indenizar-consumidor-por-debito-indevido-apos-encerramento-de-contrato/
TJRN

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