Dispõe sobre o mapeamento de processos judiciais em trâmite os quais envolvam despejos ou reintegrações de posse em áreas urbanas ou rurais ocupadas por populações em situação de vulnerabilidade e que se caracterizem como conflitos fundiários de natureza coletiva.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, conforme art. 15, caput, do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
Considerando a Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis;
Considerando que as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias foram previstas para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica de ações possessórias e petitórias coletivas, nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023;
Considerando que a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal foi instituída com a finalidade de acompanhar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à regularização fundiária, desenvolvidas pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, promovendo a efetiva solução de conflitos e a implementação das normas jurídicas pertinentes (Portaria CJF nº 171, de 11 de março de 2025, que dispõe sobre a revogação das Portarias CJF nº 37, de 15 de janeiro de 2025, e nº 78, de 30 de janeiro de 2025, bem como sobre a instituição da Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, posteriormente alterada pela Portaria CJF nº 282, de 8 de maio de 2025, e Portaria CJF nº 615, de 17 de setembro de 2025);
Considerando que a Comissão de Soluções Fundiárias da Corregedoria-Geral da Justiça Federal deliberou pela realização do mapeamento de conflitos fundiários judicializados de natureza coletiva em trâmite na Justiça Federal (conforme Memórias de Reunião id. nº 0716329-SCG/ASCOR e nº 0751014-SCG/ASCOR);
Considerando que o mapeamento de conflitos fundiários judicializados tem como finalidade cumprir o disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e IV c/c art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, que estabelece o dever da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias de fomentar o mapeamento dos conflitos coletivos relacionados à posse da terra e à moradia;
Considerando que cabe às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob as respectivas jurisdições, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 510 de 26 de junho de 2023;
Considerando que o mapeamento previsto no art. 1º, § 1º, inciso IV, c/c art. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 510 de 26 de junho de 2023, configura-se como ferramenta estratégica de gestão por oferecer uma visão integrada dos conflitos judiciários, auxiliando as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias no planejamento de sua estrutura e das demandas pertinentes, bem como na alocação de recursos públicos para o fiel cumprimento de suas atribuições;
Considerando que as Comissões Regionais de Soluções Fundiárias possuem a atribuição, na forma do art. 1º, § 4º, inciso V, da Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, de atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial;
Considerando que a responsabilidade das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias em mapear conflitos fundiários coletivos está diretamente relacionado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 (Erradicação da Pobreza), 10 (Redução das Desigualdades) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
Considerando que o fortalecimento da governança fundiária está alinhado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), ao permitir a identificação de vulnerabilidades sociais;
Considerando o decidido nos autos do Processo SEI CJF nº 0003245-65.2025.4.90.8000, resolve:
Art. 1º As juízas e os juízes federais com competência cível deverão comunicar à Comissão Regional de Soluções Fundiárias da respectiva jurisdição a existência de processos judiciais em trâmite os quais envolvam despejos ou reintegrações de posse em áreas urbanas ou rurais ocupadas por populações vulneráveis e que se caracterizem como conflitos fundiários de natureza coletiva.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá ser realizada exclusivamente mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo I, com dados e informações disponíveis.
Art. 2º O prazo para o preenchimento e envio do formulário mencionado no art. 1º, § único, será:
I – de 60 dias para processos que já estavam em tramitação até a data da publicação deste Provimento;
II – de 120 dias para processos ajuizados após a publicação deste Provimento;
III – os dados e as informações não disponíveis dentro dos prazos previstos nos incisos I e II, em razão das peculiaridades da instrução ou da tramitação processual, deverão ser anotados como “não disponíveis”:
a) havendo posterior juntada aos autos de dados e informações faltantes, deverão ser complementados e enviados no prazo de até 30 dias;
b) o envio de dados e informações na forma do inciso III, alínea “a”, deverá ocorrer com destaque à sua natureza complementar e não deverá implicar repetição daqueles anteriormente encaminhados.
Art. 3º As Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, com base nas informações constantes do formulário constante do Anexo I, deverão proceder ao mapeamento dos conflitos fundiários coletivos sob sua jurisdição, realizando o cruzamento de dados com vistas à unificação de casos, sempre que forem identificadas múltiplas ações individuais, em trâmite em Juízos distintos ou não, relacionadas a um mesmo conflito.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos judiciais que anteriormente à sua vigência já tenham sido submetidos às Comissões Regionais de Soluções Fundiárias.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)