O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o entendimento de tribunais superiores, que já estabeleceram que a quantidade de entorpecente apreendida é elemento suficiente para justificar a fixação da fração mínima de uma redução da pena, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 712) e pelo STJ (AREsp 2.609.326/MG). O destaque se deu no julgamento de uma Revisão Criminal, movida pela defesa de um homem, acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A sentença condenatória definiu a quantidade apreendida como “considerável”.
A defesa chegou a argumentar que a decisão deixou de considerar os requisitos legais preenchidos, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não vinculação a organização criminosa, os quais autorizariam a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria e não a de 1/6 que foi aplicada.
“É pacífico o entendimento de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para justificar a escolha da fração mais branda ou mais gravosa, conforme o caso”, define o relator do recurso, ao ressaltar que a quantidade é relevante e apta a afastar a fixação da fração máxima, havendo a sentença destacado que é significante.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25524-quantidade-de-droga-apreendida-justifica-fixacao-de-reducao-minima-na-pena
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