Quarta Câmara de Direito Público mantém condenação do município de Camaragibe por omissão em deslizamento de barreira que vitimou família

A Quarta Câmara de Direito Público manteve, de forma unânime, a condenação do município de Camaragibe pela omissão quanto à realização de obras de contenção e drenagem em uma barreira que deslizou devido a fortes chuvas. Esse deslizamento causou as mortes de uma mãe de 33 anos e dos seus dois filhos, um de 12 e outro de 9 anos, em 28 de maio de 2022.
No julgamento do caso, o órgão colegiado entendeu que a sentença da 3ª Vara Cível de Camaragibe acertou ao definir a indenização de R$ 100 mil por danos morais em favor do autor da ação, o marido da mulher e pai das crianças. Em relação à decisão do Primeiro Grau, a Quarta Câmara apenas estabeleceu que a correção monetária do valor indenizatório será contada a partir da data da própria sentença, prolatada em 28 de maio de 2025, e não do evento danoso em 2022.
O desembargador André Oliveira da Silva Guimarães é o relator da apelação cível interposta pelo município. A sessão de julgamento foi realizada no dia 30 de abril com a participação do desembargador Itamar Pereira da Silva e o desembargador substituto Marcos Garcez de Menezes Júnior (em substituição ao desembargador Josué Sena).
Em seu voto, o relator reconheceu que houve responsabilidade civil objetiva do município por omissão na fiscalização e prevenção de acidentes em área de risco. “A omissão do Município é manifesta. O dever de agir decorre não apenas de uma cláusula geral de segurança, mas de uma imposição constitucional (art. 30, VIII) e legal (Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade), que compete ao Município o dever de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, a fim de evitar, entre outros, a exposição da população a riscos de desastres (art. 2º, VI, h)”.
Nos autos, o município de Camaragibe alegou que não deveria ser condenado porque as fortes chuvas configurariam o conceito de caso fortuito, que é um evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes.
O desembargador André Guimarães refutou o argumento. “A alegação de que as chuvas que assolaram a região configuram caso fortuito não se sustenta. É fato notório que em Pernambuco, em determinados períodos do ano, há precipitações pluviométricas intensas, sendo o risco de deslizamentos em áreas de encosta um fenômeno absolutamente previsível. A causa do evento danoso não foi a chuva, mas a omissão do poder público em adotar medidas preventivas (notificação, interdição, realocação) em uma área que sabia ser de risco”, esclareceu o magistrado.
O relator também não aceitou o argumento do município de que as vítimas também tiveram culpa no evento por ocuparem área de risco. “Não há que se falar em culpa concorrente da vítima. A ocupação de áreas de risco, na vasta maioria dos casos, não é uma escolha, mas o resultado da vulnerabilidade social e da falha do próprio Estado em prover o direito fundamental à moradia digna (art. 6º, CF). Transferir ao cidadão o ônus por sua condição de moradia, isentando o Município de seu dever de fiscalizar e proteger, seria subverter a lógica do sistema de proteção social”, afirmou o desembargador André Guimarães.
O voto do magistrado citou jurisprudência do TJPE, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram reproduzidos trechos dos acórdãos das apelações cíveis, n. 00007853320088170001 e 00120829620198173090, julgadas respectivamente na 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público do TJPE e acórdão do agravo regimental em recurso especial (REsp) 1572299 SC 2015/0307304-2, julgado na Sexta Turma do STJ.
O Município de Camaragibe ainda pode recorrer.
Apelação cível n. 0001509-30.2023.8.17.2420
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