Quarta Câmara decide que candidata nomeada entre em exercício no município de Cuitegi

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou a Apelação Cível nº 0801313-76.2021.8.15.0181, interposta pelo Município de Cuitegi, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Damiana Celestino dos Santos, determinou à Administração que possibilite à autora entrar em exercício no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual foi nomeada e empossada. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões, o município alega que as nomeações realizadas no final da gestão anterior afrontaram o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000. Defende a validade do Decreto nº 059/2021, que suspendeu todas as nomeações, posses e entrada em exercícios dos candidatos nomeados nos últimos 180 dias de gestão, pois editado com intuito de apuração das irregularidades, bem como de evitar a repercussão financeira danosa ao Município.

Ressalta também que “o Decreto nº 003/2019 de 11.04.2019, que homologou o Edital de Concurso 001/2018, impõe validade de dois anos, e, o Decreto nº 053 de 31 de dezembro de 2020, prorrogou seu prazo, por mais dois anos (12/2022), sendo ato discricionário do gestor o tempo da nomeação, posse e exercício do cargo, desde que obedecido o prazo de validade”.

O relator do processo disse que a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Contudo, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição Federal.

“Não há dúvidas que o Decreto em questão, ao suspender todas as nomeações, posses e entrada em exercício dos candidatos nomeados nos últimos 180 dias de gestão, infringiu o comando constitucional que determina o respeito ao contraditório e a ampla defesa mesmo no âmbito administrativo, pois não contou com a participação daqueles que, como o ora Apelado, seriam negativamente atingidos por seus efeitos”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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