Quarta Turma decide que PSDB estadual não responde por dívida do diretório municipal de São Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um diretório de partido político só responde por dívidas que ele próprio tenha contraído, não havendo solidariedade entre órgãos partidários da mesma sigla em diferentes níveis federativos. Com isso, o diretório regional do PSDB de São Paulo não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pelo diretório municipal da capital paulista, conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O entendimento, proposto em voto do ministro Marco Buzzi, foi aplicado ao caso de uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório regional uma dívida referente a material de campanha contratado pelo diretório municipal. A decisão foi unânime.
A controvérsia teve início quando a empresa de serviços gráficos ajuizou ação de cobrança alegando ter fornecido materiais para a campanha eleitoral de 2012, que não foram pagos. O juízo de primeiro grau reconheceu à revelia do diretório estadual, acolheu o pedido e condenou o partido ao pagamento.
Documentos do processo atestaram contratação pelo órgão municipal
Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou integralmente a decisão: reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que os documentos comprovavam a contratação exclusiva com o diretório municipal.
No recurso especial ao STJ, a gráfica sustentou três pontos: que o diretório estadual seria responsável solidário pelo débito; que, caso reconhecida a ilegitimidade, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, para correção do polo passivo; e que o partido deveria indenizá-la por ter permanecido revel, deixando de indicar o verdadeiro responsável pela dívida, o que teria contribuído para a prescrição do pedido.
Impossibilidade de correção do polo passivo após a sentença
O relator afastou todas essas alegações. O ministro Buzzi destacou que o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 é categórico ao atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, excluindo expressamente a solidariedade entre diretórios de diferentes esferas. Como o tribunal estadual concluiu que a contratação se deu pelo diretório municipal, não haveria como reconhecer legitimidade passiva da entidade estadual.
Em seu voto, o ministro também destacou a impossibilidade de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC) para permitir a alteração do polo passivo após a sentença. Buzzi explicou que a jurisprudência do STJ admite a mudança de partes mesmo após o saneamento do processo, mas não depois de proferida a sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.
No caso, como houve julgamento de mérito – ainda que reformado em segundo grau –, não é possível reabrir a fase de conhecimento apenas para corrigir o equívoco da autora. Segundo o ministro, o artigo 338 não pode funcionar como “instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora”.
Responsabilidade do réu por não indicar sujeito passivo correto é subjetiva
Quanto ao artigo 339 do CPC, que prevê a responsabilização do réu por não indicar o sujeito passivo correto, a turma também afastou a tese da gráfica. O relator enfatizou que a responsabilidade prevista no dispositivo é subjetiva e só se aplica quando o autor erra justificadamente a indicação da parte e o réu, conhecendo o legitimado correto, deixa de apontá-lo.
No processo, porém, o erro da empresa foi “grosseiro”, pois inexistia qualquer aparência de legitimidade do diretório estadual. Além disso, conforme o ministro, à revelia é faculdade processual, e não pode ser considerada conduta de má-fé, sendo lícito ao réu levantar questões de direito apenas em apelação.
A turma também apreciou o recurso especial adesivo do PSDB, acolhido para determinar que os honorários sucumbenciais fossem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade feita pelo tribunal paulista.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2236487
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/02012026-Quarta-Turma-decide-que-PSDB-estadual-nao-responde-por-divida-do-diretorio-municipal-de-Sao-Paulo.aspx
STJ

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