Uma servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) teve seu pedido de implantação do Adicional de Penosidade por exercício de trabalho em zona de fronteira, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR), que em seu entendimento a servidora não faz jus a vantagem, uma vez que o referido adicional previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, ainda não foi regulamentado pela autoridade competente, e não se pode extrair da norma a quais regiões ou porções do território nacional pretendeu referir-se o legislador a propósito do pagamento da gratificação, como também não há elementos que permitam a fixação das condições de vida que sirvam de amparo para o seu recebimento.
Ao analisar o recurso da autora no Tribunal, o relator, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “enquanto não houver regulamentação específica tratando da concessão do adicional de atividade penosa, não tem o servidor direito a seu recebimento”.
A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.
Processo: 0000797-93.2015.4.01.4200.
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/recebimento-do-adicional-de-penosidade-por-servidor-publico-federal-depende-de-regulamentacao-especifica-
TRF1