Reconhecido adicional salarial por acúmulo de funções a motorista rodoviário que também vendia passagens

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros de pagar a um motorista o adicional de 10% do salário mensal, em razão do acúmulo de funções. A decisão foi fundamentada na constatação de que o trabalhador exercia atividades não inerentes ao cargo originalmente contratado, como a venda de passagens, caracterizando um desequilíbrio no contrato de trabalho. A decisão, de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, manteve sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nesse aspecto.
A empresa recorreu, alegando que as atividades de auxiliar de viagens são compatíveis e inerentes às atividades de motorista rodoviário, pleiteando, alternativamente, a redução do percentual do adicional para 5%. Por outro lado, o motorista também recorreu, requerendo a aplicação, por analogia, da Lei 6.615/1978 (Lei dos Radialistas), que prevê um adicional de 40% para trabalhadores que acumulam mais de uma função.
No exame do caso, a relatora reconheceu que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado é compelido a desempenhar tarefas que extrapolam aquelas originalmente pactuadas, em termos quantitativos e qualitativos, configurando um acréscimo de responsabilidades sem o devido pagamento. Com base nos depoimentos testemunhais e na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficou comprovado que o trabalhador exercia funções de auxiliar de viagem e bilheteiro, além da atividade de motorista.
“Há violação da boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um ‘plus’ salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego”, destacou a desembargadora.
Segundo o pontuado na decisão, a atividade de emissão e cobrança de passagens não está inserida na função de motorista rodoviário, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho, não sendo aplicável, no caso, a disposição do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Além disso, ressaltou-se o direito do trabalhador ao recebimento de salário compatível com as funções desempenhadas, conforme garantido pelo artigo 7º, inciso V, da Constituição.
Quanto ao percentual do adicional, foi rejeitada tanto a redução pleiteada pela reclamada quanto o aumento solicitado pelo reclamante. O percentual de 10% foi mantido, utilizando-se da analogia e da jurisprudência, conforme diretrizes traçadas no artigo 8º da CLT. Adotou-se, como parâmetro, a Lei 3.207/1957, que, em seu artigo 8º, prevê esse acréscimo de 10% para situações de inspeção e fiscalização. Segundo o entendimento adotado, tal previsão reflete a intenção legislativa de compensar o aumento das responsabilidades atribuídas ao trabalhador.
Com esses fundamentos, foi negado provimento aos recursos da empresa e do motorista, mantendo-se a decisão que condenou a empregadora ao pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico mensal do trabalhador, como forma de reequilíbrio contratual e em respeito aos princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Processo
PJe: 0010483-95.2024.5.03.0016 (ROT)
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/reconhecido-adicional-salarial-por-acumulo-de-funcoes-a-motorista-rodoviario-que-tambem-vendia-passagens
TRT3

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