A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma rede de fast food em Anápolis a pagar vale-alimentação a um ex-gerente que afirmou ter passado anos alimentando-se no trabalho apenas dos lanches vendidos pela própria loja, como hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes. O TRT de Goiás considerou que a empresa não comprovou o fornecimento do vale-cesta previsto em norma coletiva da categoria e que a alimentação fornecida, restrita aos lanches do cardápio, não apresentava a diversidade mínima de nutrientes, não podendo ser considerada uma refeição apta a substituir o auxílio devido.
No processo, o ex-gerente relatou que a empresa oferecia apenas os lanches classificados por ele como ultraprocessados e que essa era sua única opção de alimentação durante o expediente. A ação foi inicialmente apreciada pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o descumprimento da cláusula da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação. Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal sustentando que fornecia um cardápio variado e gratuito aos empregados e que, por esse motivo, estaria dispensada de pagar o benefício.
O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás. O relator, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a tese da empresa ao afirmar que “o fornecimento de lanches tipo fast food, caso dos autos, não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porque não fornece nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano”. Ele acrescentou que o benefício não foi concedido na forma estabelecida e que a norma coletiva também “não autoriza, expressamente, a substituição do vale-cesta pelo fornecimento de alimentos no local do trabalho”.
Paulo Pimenta ainda citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o simples fornecimento de lanches de fast food não substitui a obrigação de garantir vale-refeição quando essa exigência está prevista em norma coletiva. A decisão do TST usada como referência também afirma que, “além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso contumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores”.
Danos morais
Além da condenação ao pagamento do vale-refeição (vale-cesta) referente a todo o período trabalhado, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais decorrentes de transtorno psíquico apresentado pelo ex-gerente. O laudo pericial psiquiátrico concluiu que ele possuía transtorno afetivo bipolar, de origem multifatorial, e que fatores estressores no ambiente de trabalho contribuíram de forma leve para o agravamento do quadro. Uma testemunha também revelou episódios de pressão excessiva por metas, com ameaças de dispensa dirigidas inclusive ao autor da ação, bem como situações em que ele trabalhou mesmo quando deveria estar em licença médica, o que, segundo o acórdão, evidencia “os excessos cometidos pela empregadora”.
Diante desse conjunto de elementos, a Turma reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o problema de saúde e determinou o consequente pagamento da indenização. Quanto ao valor, porém, a Turma decidiu reduzir o montante inicialmente fixado pela Vara do Trabalho em R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando os critérios previstos no artigo 223-G da CLT.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 0010702-83.2024.5.18.0051
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