Rede de supermercados pagará em dobro por trabalho em dia de eleição

Empregados de Fortaleza trabalharam nas eleições nacionais de 2022 e não tiveram compensação
Resumo:
Os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), trabalharam normalmente nos dias das eleições de 2022, em 2 e 30 de outubro, sem compensação.
A empresa alegou que não sabia que esses dias eram feriados.
A 3ª Turma do TST confirmou decisão do TRT que reconheceu que essas datas são feriados nacionais e determinou seu pagamento em dobro.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que os empregados da rede de supermercados G. Barbosa, de Fortaleza (CE), têm direito a receber em dobro pelos dias de eleições nacionais em 2022. Esses dias são feriados nacionais e, como não houve compensação, é devido o pagamento dobrado.
Empregados trabalharam normalmente
A ação civil pública foi ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a Cencosud Brasil Comercial Ltda., responsável pela rede. Segundo o sindicato, a empresa deixou de pagar como feriado os dias de eleição de primeiro e segundo turno de 2022 (2 e 30/10), que, de acordo com o Código Eleitoral, são considerados feriados nacionais.
Em sua defesa, a empresa alegou que, em outubro de 2022, tinha apenas seis lojas da rede em atividade em Fortaleza e que não pagou as horas em dobro por não considerar feriados os dias destinados às eleições.
Para 1º grau, dia de eleição não é feriado
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do sindicato, por entender que as leis que previam os dias de eleições como feriados teriam sido revogadas com a Lei 10.607/2002. Ainda de acordo com a sentença, a Constituição Federal não prevê uma data específica para as eleições, mas apenas que elas sejam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro. Outro fundamento foi o fato de a Resolução 23.555 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantir o funcionamento do comércio nas eleições de 2018.
TRT mandou pagar em dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, reformou a sentença, ressaltando que o dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que prevê o feriado foi incorporado pela Constituição, apesar de as datas do primeiro e do segundo turno serem variáveis.
Diante disso, concluiu que o supermercado descumpriu a convenção coletiva que prevê o pagamento em dobro dos feriados e condenou a empresa a pagar os valores correspondentes.
Eleições nacionais não serem em dias fixos é irrelevante
Segundo o relator do recurso de revista da Cencosud, ministro José Roberto Pimenta, é irrelevante que as eleições nacionais não sejam realizadas em dias fixos e específicos. Ele lembrou que, de acordo com o Código Eleitoral, “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” é feriado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-112-19.2023.5.07.0009
https://www.tst.jus.br/-/rede-de-supermercados-pagara-em-dobro-por-trabalho-em-dia-de-eleicao
TST

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