A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, julgou improcedente pedido para condenação de um banco, o qual teria inscrito os dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme o colegiado, não existe comprovação da irregularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré conseguido atestar que o autor da ação requereu o empréstimo através de aplicativo bancário, em aparelho celular e com a devida assinatura eletrônica da demandante.
“Necessário realçar que o demandante sequer impugnou as informações da instituição financeira de que o pacto foi firmado no âmbito virtual”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos. Conforme a decisão, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de serviços no meio virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes.
“Nesse norte, cabível realçar que a consumidora não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores”, destaca, ao ressaltar, contudo, que é igualmente cabível definir que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreciação.
De acordo com a decisão, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elimina o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
“Verifico que o apelado atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do artigo 373, do CPC, qual seja de comprovar que foi o autor que contratou os empréstimos objeto de discussão”, reforça o relator.
TJRN