Relator autoriza prefeito de São Bernardo do Campo (SP) a retornar ao cargo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca autorizou, nesta sexta-feira (10), que o prefeito afastado de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo de Lima Fernandes, retorne ao cargo. Ele havia sido suspenso da função pública em agosto deste ano, no contexto da Operação Estafeta, que apurou os crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro na gestão do município.
Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o relator considerou que os fundamentos que justificaram o afastamento – especialmente a necessidade de garantir a efetividade das investigações – não existem mais, tendo em vista que já houve o cumprimento das medidas de busca e apreensão, a reunião das provas iniciais e o oferecimento e o recebimento da denúncia.
Além de permitir o retorno ao cargo de prefeito, o ministro confirmou sua decisão anterior que havia revogado a imposição de recolhimento domiciliar noturno, nos fins de semana e nos feriados, e flexibilizado a proibição de sair da comarca de São Bernardo do Campo, autorizando o político a circular livremente no estado de São Paulo por até sete dias sem prévia comunicação ao juízo.
TJSP não indicou motivos atuais para manutenção do afastamento
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que as medidas cautelares devem permanecer válidas apenas enquanto forem indispensáveis para eliminar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal.
Em relação ao afastamento do cargo de prefeito, o ministro esclareceu que solicitou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a reavaliação da necessidade de manutenção da medida, porém a corte estadual confirmou a decisão com base em argumentos genéricos e desatualizados, além de não indicar a relação dos fatos apurados com o exercício da função de chefe do Executivo municipal.
“Assim, embora tenha formalmente respondido à determinação do STJ, materialmente não atendeu à exigência de fundamentação nova e contemporânea, convertendo o reexame em mera reprodução de argumentos pretéritos, desprovidos de base fática atual”, comentou.
Sem fundamentação, afastamento representa “sanção política antecipada”
O ministro avaliou que o afastamento de um agente político eleito configura “medida de extrema gravidade”, pois representa intervenção direta na vontade popular manifestada nas urnas. Mesmo que haja demonstração concreta da necessidade da medida, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ prevê um limite de 180 dias para o afastamento, prazo prorrogável apenas excepcionalmente e de maneira fundamentada.
“Se, de um lado, há prazo máximo claramente definido pela jurisprudência, justamente para evitar afastamentos prolongados e sem reavaliação periódica, de outro, não há prazo mínimo para a sua duração. Essa ausência de prazo mínimo reflete o caráter instrumental da medida, que deve perdurar apenas enquanto subsistirem os motivos que a justificam. Assim, uma vez ausentes risco atual ou fundamentação concreta que demonstre a indispensabilidade da restrição, não há qualquer razão legítima para a manutenção do afastamento”, apontou.
Ainda segundo o relator, o prolongamento injustificado do afastamento, somado à falta de fundamentação contemporânea e à ausência de demonstração de risco concreto, transformou a medida cautelar contra o prefeito em “verdadeira sanção política antecipada”.
“Ao determinar de plano a medida por prazo alongado – um ano, tempo que representa um quarto do período de governo municipal -, o tribunal de origem acabou por criar uma espécie de ‘cassação judicial temporária’ do mandato eletivo, sem condenação e sem previsão legal, o que é manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito”, concluiu.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/10102025-Relator-autoriza-prefeito-de-Sao-Bernardo-do-Campo–SP–a-retornar-ao-cargo.aspx
STJ

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