Relator flexibiliza cautelares contra prefeito de São Bernardo do Campo (SP), mas mantém afastamento

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca concedeu liminar para flexibilizar duas medidas cautelares impostas ao prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Marcelo Lima. Denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro, ele não está mais obrigado ao recolhimento domiciliar noturno e poderá circular livremente nos limites do estado de São Paulo.
Relator do habeas corpus no STJ, o ministro manteve, contudo, o afastamento do prefeito do cargo, determinando ao tribunal estadual que reavalie a necessidade da medida.
Marcelo de Lima Fernandes foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto da denominada Operação Estafeta, deflagrada no último dia 13 de agosto. Na ocasião, as medidas impostas consistiram em afastamento da função pública, proibição de manter contato com os demais investigados, proibição de se ausentar da comarca de São Bernardo do Campo, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico.
Após o oferecimento da denúncia, a defesa conseguiu a revogação apenas do monitoramento eletrônico. No STJ, alegou que as investigações tiveram origem em dados de aparelhos eletrônicos apreendidos sem mandado judicial, que levaram à abertura do inquérito policial e à imposição das medidas cautelares contra o investigado. Por fim, sustentou que o oferecimento da denúncia esvaziou os fundamentos que justificaram as medidas, não sendo mais necessárias as restrições.
Cautelares devem subsistir apenas quando indispensáveis
Ao analisar o pedido, Reynaldo Soares da Fonseca comentou que “as medidas cautelares devem subsistir apenas quando indispensáveis para neutralizar riscos concretos ao processo, à ordem pública ou à futura aplicação da lei penal”.
O ministro explicou que, embora se reconheça a pertinência de algumas medidas, o recolhimento domiciliar e a proibição de sair da comarca configuram restrições excessivas à liberdade de locomoção, “à luz dos critérios de necessidade e adequação”. Para o relator, o risco de fuga no caso é apenas presumido, o que não basta para justificar medidas que restringem de modo intenso a liberdade de locomoção.
A decisão que impôs as cautelares relata a suposta influência política exercida pelo denunciado, mesmo após o afastamento do cargo. “Ora, o recolhimento em período noturno, fins de semana e feriados não tem qualquer efeito prático sobre esse aspecto, já suficientemente enfrentado pela medida de proibição de manter contato com os demais investigados”, ponderou o ministro.
Quanto à proibição de se ausentar da comarca de São Bernardo do Campo, o relator decidiu readequá-la para autorizar a livre circulação em todo o estado de São Paulo, por entender que a fixação territorial restrita à comarca era desproporcional e de difícil fiscalização na prática.
Medida de afastamento do cargo precisa ser reavaliada
A respeito do afastamento do cargo, Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que deve passar por nova avaliação na Justiça paulista, pois sua justificativa está enfraquecida diante do tempo transcorrido, da evolução do processo e do fato de não estar delineado, de forma clara, que os delitos imputados decorreram do exercício das funções de chefe do Poder Executivo.
Para o relator, o prazo estabelecido para a medida cautelar, de um ano, é incomum e desproporcional e se distancia da jurisprudência do STJ, que admite afastamento de prefeito por 60 ou 90 dias, resguardando, assim, a fase investigativa.
“As medidas investigativas foram devidamente cumpridas, a denúncia já foi oferecida e outras cautelares continuam em vigor, a exemplo da proibição de manter contato com os demais investigados. Diante desse novo contexto, ao que parece, a fundamentação inicial não mais preserva a mesma intensidade, devendo ser reavaliada à luz dos princípios da proporcionalidade e da preservação da soberania da vontade popular”, determinou.
Processo: HC 1037262.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/25092025-STJ-flexibiliza-cautelares-contra-prefeito-de-Sao-Bernardo-do-Campo–SP—mas-mantem-afastamento.aspx
STJ

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