RESOLUÇÃO ANA Nº 258, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece os procedimentos administrativos de arbitramento regulatório para resolução de conflitos entre titulares, agências reguladoras infranacionais e prestadores de serviços públicos de saneamento básico, a fim de dirimir controvérsias decorrentes da interpretação e aplicação das normas da referência sobre saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (ANA), no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 939ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 4 de agosto de 2025,
Considerando o disposto no art. 4º-A, caput, § 1º e § 5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005831/2024-38, resolve:
CAPÍTULO ÚNICO
DO ARBITRAMENTO REGULATÓRIO
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre titulares, agências reguladoras infranacionais e os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, por meio de procedimento administrativo de arbitramento regulatório, a fim de dirimir controvérsias decorrentes da interpretação e aplicação das normas da referência sobre saneamento básico emitidas pela ANA.
§ 1º O procedimento de arbitramento regulatório oferecido pela ANA e disciplinado por esta Resolução não se confunde com a arbitragem prevista pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2º A decisão administrativa colegiada de arbitramento regulatório prevista nesta Resolução não obsta à apreciação da matéria pelo Poder Judiciário ou por juízo arbitral, regido pela Lei nº 9.307, de 1996.
§ 3º O arbitramento regulatório terá o prazo de tramitação de 90 (noventa) dias, não incluído o prazo de prolação decisória.
Seção II
Das definições do arbitramento regulatório
Art. 2º O procedimento de arbitramento regulatório conduzido pela ANA consiste em processo administrativo que se inicia mediante requerimento de representante qualificado de um ou mais legitimados, nos termos do art. 10, tendo como finalidade a prolação de decisão pela Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 3º O arbitramento regulatório observará os termos do Regimento Interno da ANA, e, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e outros normativos nacionais sobre procedimentos aplicáveis a processos administrativos.
Parágrafo único. Os seguintes princípios regerão o arbitramento regulatório:
I – imparcialidade;
II – legalidade;
III – finalidade;
IV – motivação;
V – razoabilidade;
VI – proporcionalidade;
VII – moralidade;
VIII – ampla defesa e contraditório;
IX – segurança jurídica;
X – interesse público; e
XI – eficiência.
Art. 4º O arbitramento regulatório será organizado nas seguintes fases:
I – solicitação de instauração;
II – juízo de admissibilidade;
III – deliberação sobre a produção de provas;
IV – instrução processual;
V – apresentação de alegações finais;
VI – relatório; e
VII – decisão administrativa pela Diretoria Colegiada.
Art. 5º A qualquer momento, antes da decisão final, os legitimados poderão optar pela adoção de mediação regulatória, hipótese que se aplicará ao regramento próprio.
§ 1º A pedido dos legitimados, o procedimento poderá ser sobrestado por 60 (sessenta) dias, com suspensão dos prazos processuais, para adoção de meios de solução autocompositiva.
§ 2º Encerrado o prazo, os legitimados serão notificados para se manifestarem quanto ao prosseguimento ou arquivamento.
§ 3º Havendo retorno à via do arbitramento, o procedimento retomará sua instrução no estado em que se encontrava, adotando-se as medidas para que esteja em condição de prolação da decisão administrativa competente.
Art. 6º O requerimento de instauração do arbitramento regulatório poderá ser apresentado unilateral ou conjuntamente pelos legitimados, independentemente de previsão em cláusula contratual.
Parágrafo único. Quando o requerimento for unilateral, o requerido será notificado para resposta e para a expressa manifestação de vontade quanto à instauração do arbitramento regulatório.
Art. 7º O arbitramento regulatório tramitará em processo administrativo eletrônico e as reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma virtual, por videoconferência, em plataforma a ser disponibilizada pela ANA.
Parágrafo único. Sempre que as reuniões forem remotas, os legitimados e o responsável pelo arbitramento regulatório subscreverão as memórias de reunião de forma eletrônica.
Art. 8º O arbitramento regulatório pressupõe a inexistência de ação judicial ou de processo de arbitragem previsto pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Parágrafo único. Caso exista ação judicial ou processo de arbitragem sobre a matéria, estes deverão ter sido suspensos previamente à solicitação de instauração do arbitramento regulatório.
Seção III
Da solicitação de instauração do arbitramento regulatório e da apresentação de resposta
Art. 9º Os legitimados poderão requerer a instauração do arbitramento regulatório perante a ANA desde que atendidos os seguintes requisitos, além de outros previstos nesta Resolução:
I – qualificação completa dos legitimados e de seus respectivos representantes legais;
II – síntese dos fatos e dos fundamentos técnicos e jurídicos que sustentam a pretensão;
III – justificativa para o pedido de instauração do procedimento de arbitramento regulatório, nos termos desta Resolução;
IV – indicação clara e objetiva do pedido, com as suas especificações, bem como o valor econômico estimado ou, tratando-se de questão sem valor econômico imediato, a identificação sob o viés cultural, ambiental, social, institucional ou constitucional; e
V – solicitação, quando for o caso, de classificação parcial ou integral do procedimento de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A ANA disponibilizará formulário específico para requerimento e apresentação das razões de fato e de direito.
§ 2º É indispensável a participação do advogado em todas as fases do procedimento previsto nesta norma.
§ 3º Os legitimados deverão informar às respectivas Entidades Reguladoras Infranacionais sobre o protocolo do pedido de instauração do procedimento administrativo de arbitramento regulatório
Art. 10. São legitimados para figurarem como requerente ou requerido, os titulares ou quem exerça a titularidade, as agências reguladoras infranacionais e os prestadores de serviços públicos de saneamento básico, cabendo-lhes comprovarem esta qualidade.
Art. 11. É cabível a instauração de arbitramento regulatório por opção dos legitimados, advindo de ausência de êxito do procedimento de mediação regulatória da ANA.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o arbitramento regulatório será submetido ao juízo de admissibilidade e distribuído ao responsável pelo seu processamento.
Art. 12. O requerido será notificado para, em 15 (quinze) dias, apresentar a manifestação de interesse quanto ao arbitramento regulatório e para a apresentação de suas argumentações e razões de fato e de direito, nos termos do art. 9º desta Resolução.
Art. 13. Antes da realização do juízo de admissibilidade pela ANA, os legitimados poderão ser instados a complementarem as informações relativas a seus pedidos de arbitramento regulatório, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Caso a notificação prevista neste artigo não seja atendida, o procedimento será arquivado.
Art. 14. Na ausência de manifestação favorável pelo requerido quanto à instauração do arbitramento regulatório, o procedimento será arquivado.
Seção IV
Do juízo de admissibilidade e da distribuição do procedimento
Art. 15. O exame de admissibilidade da ANA analisará, motivadamente, o requerimento de arbitramento regulatório sob os seguintes critérios:
I – competência legal;
II – pertinência temática com as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
III – viabilidade da solução da controvérsia por decisão administrativa, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, no formato de arbitramento regulatório, de acordo com o disposto no art. 4º- B, § 5º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com a redação modificada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020; e
IV – relevância socioambiental e/ou econômica, para a população, para a região ou para o país.
Art. 16. Caberá pedido de reconsideração, por qualquer dos legitimados, no prazo de 10 (dez) dias, se não acolhido o pedido de instauração do arbitramento regulatório.
Seção V
Da responsabilidade pelo arbitramento regulatório
Art. 17. Acolhido o pedido de instauração do procedimento administrativo de arbitramento regulatório, a ANA designará o responsável, singular ou sob forma de comissão, pela coordenação dos respectivos trabalhos.
§ 1º O responsável pelo arbitramento regulatório será servidor designado pela ANA, na forma do regulamento.
§ 2º A critério da ANA, poderá ser designada comissão para coordenação dos trabalhos de arbitramento regulatório, hipótese em que será composta por número ímpar de integrantes e suas deliberações procedimentais internas serão tomadas por unanimidade ou maioria simples.
Art. 18. Os legitimados poderão impugnar, fundamentadamente, a designação do responsável pelo arbitramento regulatório, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da sua designação ou do fato gerador da sua incompatibilidade.
§ 1º Suspeição ou impedimento, na forma da lei processual, são causas de impugnação do responsável pelo arbitramento regulatório.
§ 2º Quando a causa de impugnação do responsável pelo arbitramento regulatório ocorrer posteriormente à fase de admissibilidade, o impugnante deverá demonstrar a tempestividade da sua demanda.
§ 3º O responsável ou integrante da comissão de arbitramento regulatório designado pode declarar-se impedido ou suspeito.
§ 4º Independentemente de prévia manifestação dos legitimados, o designado para coordenar o arbitramento regulatório tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade.
Art. 19. A impugnação do responsável pelo arbitramento regulatório será juntada ao procedimento administrativo e submetida ao exame da ANA.
Art. 20. Cabe ao responsável pelo arbitramento regulatório:
I – observar os princípios expressos nesta Resolução;
II – zelar pela boa condução do procedimento;
III – instruir o procedimento, de forma a viabilizar condições de emissão de decisão administrativa; e
IV – elaborar o relatório das atividades sob a sua coordenação, para fins de subsidiar a decisão a ser prolatada pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Poderá o responsável pelo arbitramento regulatório, a qualquer momento, propor aos legitimados a solução por meio autocompositivo.
Art. 21. O responsável pelo arbitramento regulatório poderá, a pedido dos legitimados, propor, em relatório parcial, à Diretoria Colegiada, em caráter cautelar, a adoção de medidas de urgência para prevenir perecimento de direitos, inclusive a suspensão da prescrição.
Parágrafo único. A decisão da Diretoria Colegiada prevista neste dispositivo poderá ser objeto de pedido de reconsideração.
Art. 22. Em prol de celeridade processual, é faculdade do responsável pelo arbitramento regulatório, no curso do procedimento, em relatório parcial, propor à Diretoria Colegiada a antecipação da decisão sobre parte da controvérsia, desde que se configurem os elementos necessários de convencimento.
Parágrafo único. Proferida a decisão da Diretoria Colegiada, o procedimento será restituído ao responsável pela sua instrução, para dar o seguimento ao processo quanto às questões remanescentes.
Seção VI
Da produção das provas
Art. 23. Admitir-se-ão os seguintes meios de prova:
I – perícias;
II – inspeções; e
III – documentos.
Art. 24. A produção de prova, sempre que possível, deverá ser deliberada em consenso entre os legitimados.
§ 1º Não havendo consenso dos interessados sobre a realização da prova, decidirá o responsável pelo procedimento.
§ 2º O responsável pelo arbitramento regulatório definirá o prazo e as condições para a produção e apresentação da prova.
§ 3º A decisão do responsável pelo arbitramento regulatório quanto à produção de prova não enseja impugnação pelos legitimados.
Art. 25. Quando a produção probatória for requerida em consenso pelos legitimados ou quando for determinada pelo responsável pelo arbitramento regulatório, as despesas serão rateadas.
Parágrafo único. O custo integral da produção da prova incumbe a quem a requerer unilateralmente.
Art. 26. Nas hipóteses em que couber ao responsável pelo arbitramento regulatório a eleição do perito técnico, esta poderá recair sobre listagens de profissionais credenciados junto à ANA, na forma prevista pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 27. Os legitimados poderão indicar assistentes técnicos para o acompanhamento da produção da prova e arcarão com as despesas de seus respectivos honorários.
Seção VII
Da apresentação de alegações finais e da prolação de decisão administrativa
Art. 28. Encerrada a fase de produção de prova, o responsável pelo arbitramento regulatório poderá designar reunião para a apresentação de alegações finais orais pelos legitimados.
Parágrafo único. A apresentação das alegações finais poderá ocorrer por escrito, em prazo comum.
Art. 29. Encerrada a fase probatória do procedimento, o responsável pelo arbitramento regulatório elaborará o relatório final de arbitramento regulatório, de caráter opinativo, a ser submetido à apreciação pela Diretoria Colegiada da ANA, devendo conter os seguintes itens:
I – o histórico dos fatos, com a qualificação dos interessados e síntese da controvérsia;
II – a apreciação dos fundamentos apresentados pelos legitimados;
III – a proposta de encaminhamento de todas as questões submetidas; e
IV – a assinatura do responsável pelo arbitramento regulatório.
§ 1º O relatório final será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias de instrução do procedimento de arbitramento regulatório, salvo necessidade de sua prorrogação, uma vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do responsável pela sua coordenação.
§ 2º A decisão administrativa será prolatada pela Diretoria Colegiada, em 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, motivadamente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 30. Cabe pedido de reconsideração, em 10 (dez) dias, da decisão administrativa da Diretoria Colegiada, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Parágrafo único. Havendo pedido de reconsideração por qualquer dos legitimados, os demais poderão oferecer, em 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da respectiva interposição, as suas argumentações.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 31. Admite-se a desistência do arbitramento regulatório, somente mediante concordância dos legitimados, a qualquer momento, o que implicará o seu arquivamento.
Art. 32. Contam-se em dias corridos os prazos previstos nesta Resolução, na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 33. É vedada a designação como responsável pelo arbitramento regulatório de pessoa que tenha atuado como mediador no mesmo conflito.
Art. 34. Os documentos e informações referentes ao procedimento de mediação somente poderão ser utilizados no arbitramento regulatório mediante autorização de ambas as partes.
Art. 35. Procedimentos internos, prazos, custas processuais e competência para a prática dos atos administrativos de responsabilidade da ANA, referentes ao arbitramento regulatório, serão objeto de regulamentação desta Resolução, mediante portaria específica, de competência da Diretora-Presidente.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

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