Altera a Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023.
A DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 943ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2025,
Considerando o disposto no Inciso XIX do Art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.000423/2023-17, resolve:
Art. 1º A Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023, passar a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………..
Parágrafo único. Serão objeto de regulação da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal, no âmbito do PISF, as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto – 100 metros para cada lado-, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo os ramais associados que atendem a mais de um Estado e o trecho em leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte; (NR)
“Art. 2º …………………………………………………………
I – Açude Interligado: reservatório artificial que, não integrando a infraestrutura principal do PISF, recebe águas do sistema e poderá ter sua regra de operação integrada com a regra de operação do PISF;
…………………………………………………………………..
V – Operadora Estadual: os Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, que poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF;
VI – Operadora Federal: A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a órgão ou entidade da administração pública federal ou a entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta, no âmbito do PISF;
…………………………………………………………………..
XII – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto – 100 metros para cada lado -, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, organizado em dois eixos principais de transferência de agua, o Eixo Norte e o Eixo Leste, e os ramais associados Ramal do Salgado, Ramal do Apodi, Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Piancó, incluindo o trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte;
XIII – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega;
XIV – Plano Operativo Anual- POA: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em metros cúbicos por segundo (m³/s) e hectômetros cúbicos (hm³), respectivamente, em periodicidade mensal, a serem utilizados no ano correspondente, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema e a outorga de direito de uso;
……………………………………………………………………
XVI – (Revogado)
XVII – Receita Requerida: receita anual necessária para cobrir os custos da prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, não incluindo a amortização dos investimentos feitos pela União, usada como referência para o estabelecimento das tarifas pelo Serviço de Adução de Água Bruta;
……………………………………………………………………
XXIII – Usuário Independente: Usuário do PISF com captação direta nas infraestruturas dos Eixos Norte e Leste, Ramais do Apodi e do Piancó, conforme regulamento da ANA, e que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola;
…………………………………………………………………..
XXIX – (Revogado);
XXX – Volume demandado: volume demandado, em m³, pelas Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs;
XXXI – Volume entregue: volume de água efetivamente entregue, em m³, pela Operadora Federal às Operadoras Estaduais;
…………………………………………………………………..
XXXII – Monitoramento por telemetria (telemetria): monitoramento direto com transmissão remota de dados dos Pontos de Entrega para a ANA.” (NR)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
“Art. 3º ……………………………………………………………
Parágrafo único. No trecho de leito natural do rio Piranhas-Açu entre a estrutura de deságue do reservatório Caiçara na bacia de captação do reservatório Engenheiro Avidos, no município de Cajazeiras/PB, até a divisa com o Estado do Rio Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares.” (NR)
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF
“Art. 5º …………………………………………………………
…………………………………………………………………..
§ 3º Excepcionalmente, os pontos de entrega previstos no parágrafo anterior poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo.
……………………………………………………………….”(NR)
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
“Art. 6º ………………………………………………………………
Parágrafo único. A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente, por meio de Resolução específica.” (NR)
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GESTÃO ANUAL – PGA
Seção I
Da definição e conteúdo do PGA
“Art. 9º O PGA é um documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 10. Considerando as disposições atinentes a competência da ANA, o PGA terá o seguinte contendo no mínimo:
I – a repartição das vazões mensais, da vazão média anual e dos volumes anuais (mínimos e máximos) a serem disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os Estados beneficiados;
II – (Revogado);
III – (Revogado);
……………………………………………………………….”(NR)
“Art. 11. ……………………………………………………….
§ 1º (Revogado);
…………………………………………………………………..
§ 3º A Operadora Federal assegurará a entrega do volume mínimo estabelecido no PGA, que vincula o pagamento da tarifa de consumo correspondente, pelas Operadoras Estaduais.” (NR)
Seção II
Do processo de elaboração e revisão do PGA
“Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF observando as regras de operação dos açudes interligados, alocações de água estabelecidas pela ANA e pelos Estados, e as diretrizes do Conselho Gestor do PISF, ou, na ausência deste, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o qual será submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Conselho Gestor e aprovação da ANA.” (NR)
Seção III
Da repartição de volume entre as Operadoras Estaduais
“Art. 18. A repartição anual dos volumes disponibilizados, constantes da outorga de uso de recursos hídricos, quando não utilizados em sua totalidade por um dos Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que acordado entre as partes e respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF.
I – (Revogado);
II- (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
§ 1º (Revogado);
§ 2º Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a repartição definida na outorga para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade.” (NR)
CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS BENEFICIADOS
“Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela União efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou captação de água pelos Estados Beneficiados pelo PISF implicará sua responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º É obrigatória a celebração de Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta entre a União e cada Estado Beneficiado pelo PISF.
§ 2º Os contratos a serem firmados entre a União e os Estados Beneficiados pelo PISF serão padronizados, devendo a União requerer a prévia aprovação dos respectivos modelos pela ANA.
§ 3º A União deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com os Estados Beneficiados, § 4º A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta desobriga a entrega de água pela União.” (NR)
“Art. 26. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta terão suavigência condicionada à existência de outorga válida para o uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A extinção da outorga implica na extinção do respectivo contrato.” (NR)
“Art. 27. Os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta deverão dispor, no mínimo, sobre:
………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
“Art. 32. ……………………………………………
……………………………………………………….
§ 3º A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os sistemas de medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de Inspeção dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF.
……………………………………………………….
§ 6º A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF.
……………………………………………………….
§ 7º A Operadora Federal deverá apresentar à ANA, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução, os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta nas seguintes formas:
I – diariamente por telemetria os dados dos medidores de vazão (data/hora, vazão média, volume acumulado e tempo), num intervalo de 15 minutos para os pontos de entrega com vazão média máxima anual maior ou igual a 0,200 m³/s (200 l/s), de acordo com o estabelecido no site do Automonitoramento da ANA, no link: https://automonitoramento.ana.gov.br/;
II – mensalmente por planilha eletrônica para os demais pontos.
……………………………………………………….
§ 8º Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art. 8º § 2º, a Operadora Federal deverá validar os dados dos Estados Beneficiados e/ou usuários, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA disponíveis no site da ANA referente ao PISF.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 33. ………………………………………….
Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora Federal deverá proceder a correção do valor cobrado, referente ao período máximo de 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 36. ………………………………………….
Parágrafo único. O volume entregue na divisa e o volume endógeno a ser descontado podem ser estimados a partir de estações fluviométricas e medições em outros trechos da bacia, em caso de indisponibilidade temporária de medições diretas e a partir da anuência do Operador Federal e do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR)
CAPÍTULO XIII
DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL
“Art. 43. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. A Operadora Federal deverá respeitar a regulação da ANA quando explorar atividades econômicas complementares que utilizem as estruturas vinculadas aos serviços de adução de água bruta.” (NR)
“Art. 44. ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
II – (Revogado);
………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS
“Art. 46. ………………………………………………………
I – (Revogado);
……………………………………………………………………” (NR)
CAPÍTULO XVI
DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
“Art. 50. (Revogado).” (NR)
“Art. 51. (Revogado).” (NR)
“Art. 53. A implementação dos dispositivos da presente Resolução ANA deve ser acompanhada pela ANA, objetivando a sua revisão sempre que houver alteração normativa relevante, e visando garantir sua atualização frente à evolução institucional e operacional do PISF. (NR)”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS