RESOLUÇÃO ANAC Nº 708, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Estabelece a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incisos IV, VIII, XXX e XLV, e 11, incisos V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, pelos arts. 4º incisos X, XXXI, XXXV e XLVI, 24, incisos II e VIII e 35, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil – PSOBR, pelo Programa Específico de Segurança Operacional da ANAC – PSOE-ANAC e pela Portaria Conjunta nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.044304/2021-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 28 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, no âmbito da ANAC.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, são consideradas as seguintes definições:

I – dados de segurança operacional: conjunto de fatos ou valores coletados de uma ou várias fontes relacionadas à aviação, que é usado para manter ou melhorar a segurança operacional;

II – informação de segurança operacional: dados de segurança processados, organizados ou analisados em um determinado contexto de modo a torná-lo útil para a gestão da segurança operacional; e

III – mecanismos de aprimoramento da cultura positiva: são programas, processos ou grupos estabelecidos pela ANAC, que visam ao desenvolvimento da segurança operacional com base em compartilhamento de relatos, eventos e experiências, sendo de caráter voluntário ou mandatório, para a melhoria do desempenho de segurança operacional.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional tem como objetivos:

I – estabelecer diretrizes para a proteção dos dados e informações de segurança operacional;

II – estimular o recebimento e compartilhamento de dados e informações de segurança operacional, seja através de programas específicos ou outras iniciativas com o setor regulado e outras autoridades de aviação civil; e

III – contribuir para o desenvolvimento de um ambiente de confiança e estimular a cultura positiva de segurança operacional entre a ANAC e integrantes do Sistema de Aviação Civil.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A coleta, tratamento, compartilhamento e produção dos dados e informações de segurança operacional serão norteados pelos seguintes princípios:

I – princípio da proteção: princípio que orienta que dados e informações de segurança operacional sejam utilizados apenas para fins de melhoria da segurança operacional e, a menos que se aplique o princípio de exceção, são protegidos de:

a) divulgação ao público; e

b) quaisquer finalidades diferentes de manter ou melhorar a segurança; e

II – princípio de exceção: princípio que orienta ao estabelecimento de mecanismos de exceções à proteção de dados e informações de segurança operacional se:

a) identificado, em devido processo administrativo, que existem fatos e circunstâncias que indicam que a conduta se configure como dolosa, negligência grave, ilícito ou crime para o Direito Penal; ou

b) solicitado a compartilhar informações em atendimento a autoridade policial, judicial ou Ministério Público.

Parágrafo único. Os dados e informações de segurança operacional gerados pela ANAC nos processos de fiscalização somente terão proteção quanto a divulgação.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS E SANCIONATÓRIAS

Art. 5º Em consonância com os objetivos estabelecidos nesta Política e observados os princípios de proteção e exceção, serão estabelecidos mecanismos de aprimoramento da cultura positiva, os quais serão pautados em um ambiente de confiança entre a ANAC e os integrantes do Sistema de Aviação Civil.

Art. 6º Os dados e informações contidos nos mecanismos de aprimoramento da cultura positiva não serão utilizados na aplicação de providências administrativas preventivas ou sancionatórias quando atendidos os critérios estabelecidos em seus normativos específicos.

Parágrafo único. Caso sejam identificados riscos iminentes a partir dos dados e informações de segurança operacional, a ANAC poderá adotar providências administrativas acautelatórias.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DIVULGAÇÃO

Art. 7º A divulgação e o compartilhamento dos dados e das informações de segurança operacional pela ANAC atenderá aos princípios de proteção e exceção, garantindo a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos dados e informações de segurança operacional, visando atender aos objetivos elencados nesta Política.

Parágrafo único. A ANAC poderá compartilhar os dados e as informações de segurança operacional para fins de melhoria do desempenho de segurança operacional, observado o nível de compartilhamento específico disposto no art. 4º do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, salvo nova categorização dada pela unidade organizacional gestora dos dados e das informações no caso específico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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