RESOLUÇÃO ANATEL Nº 763, DE 29 DE MAIO DE 2023

Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, quanto às telecomunicações;

Considerando o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do Mercosul manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista a simplificação da regulamentação;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 75, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 922, de 4 de maio de 2023;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.071905/2020-41, resolve:

Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do disposto:

I – na Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 – “Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul”; e,

II – na Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 – “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”.

Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 06/06 – “Disposições Gerais para o Uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”, que revoga a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99, sobre o mesmo tema.

Art. 3º Tornar pública a íntegra:

I – da Resolução Mercosul/GMC nº 66/97, Anexo I a esta Resolução;

II – da Resolução Mercosul/GMC nº 44/99, Anexo II a esta Resolução; e,

III – da Resolução Mercosul/GMC nº 06/06, Anexo III a esta Resolução;

Art. 4º Revogar:

I – a Resolução nº 41, de 24 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 1998, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 24/94 sobre “Harmonização de Novas Tecnologias em Telecomunicações”;

II – a Resolução nº 100, de 4 de fevereiro de 1999, publicada no D.O.U. de 8 de fevereiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 66/97 sobre “Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do Mercosul”;

III – a Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 44/99 sobre “Código Unificado de Serviços de Emergência no âmbito do Mercosul”; e,

IV – a Resolução nº 219, de 24 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 27 de março de 2000, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução Mercosul/GMC nº 45/99 sobre “Disposições Gerais para o uso dos Serviços de Telefonia Básica e de Dados nas Áreas de Controle Integrado”.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Presidente do Conselho

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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