Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. A Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é autorizado a constituir subsidiárias integrais ou controladas, com vistas ao cumprimento de atividades do seu objeto social.”
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Bruno Moretti
Jorge Rodrigo Araújo Messias
MENSAGEM Nº 746
DOU 10/9/2026
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 5.961, de 2025, que “Autoriza a criação do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), e altera a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, para autorizar a constituição de subsidiárias e controladas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para adequar normas operacionais de garantia para operações de Seguro de Crédito à Exportação.”.
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º ao art. 9º do Projeto de Lei
“Art. 1º É autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo de Crédito à Exportação (FCE), fundo contábil de natureza financeira, com o objetivo de assegurar recursos para exportadores de bens e serviços.
Parágrafo único. O apoio poderá consistir, inclusive, em:
I – financiamento a capital de giro;
II – aquisição de máquinas e equipamentos; e
III – projetos de investimento.”.
“Art. 2º Constituem recursos do FCE:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
II – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;
III – recursos oriundos de juros, amortizações de financiamentos e reversão de saldos anuais não aplicados, desde que consignados na lei orçamentária anual da União;
IV – recursos oriundos do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), instituído pela Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, desde que consignados na lei orçamentária anual da União; e
V – recursos de outras fontes.”.
“Art. 3º O FCE será administrado por um Comitê Gestor, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cuja composição e competência serão estabelecidas em regulamento.”.
“Art. 4º Os recursos do FCE serão aplicados em apoio financeiro reembolsável, mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.
Parágrafo único. Até 2% (dois por cento) dos recursos do FCE podem ser aplicados anualmente:
I – no pagamento ao agente financeiro;
II – em despesas relativas à administração do fundo e à gestão e utilização dos recursos.”
“Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FCE terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro.”
“Art. 6º O FCE terá como agente financeiro o BNDES.
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FCE, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.”.
“Art. 7º O BNDES disponibilizará em seu sítio eletrônico o relatório anual de execução relativo às operações de financiamento com recursos do FCE.
Parágrafo único. O BNDES manterá atualizadas, em seu sítio eletrônico, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FCE, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).”.
“Art. 8º Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN), sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FCE, a título de administração e risco das operações.”.
“Art. 9º A União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES.”.
Razões dos vetos
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois autoriza a criação de fundo público de natureza contábil e financeira sem demonstrar que seus objetivos não possam ser alcançados pelos instrumentos de apoio à exportação existentes e sob gestão da estrutura departamental da administração pública federal, em desacordo com o disposto no art. 142, caput, inciso III, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
Ademais, a medida afronta o disposto no art. 29, caput, inciso III, da referida Lei, que veda a criação de fundos de financiamento de políticas públicas no presente exercício financeiro. Há, ainda, inconstitucionalidade no art. 3º, que, ao instituir, por iniciativa parlamentar, comitê gestor para a administração de fundo público, configura ingerência parlamentar na organização administrativa do Poder Executivo federal, matéria de iniciativa reservada a esse poder, de sorte que tal disposição confronta o disposto no art. 2º e no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição.”.
Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 11. do Projeto de Lei
“Art. 11. A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. …………………………..
……………………………………….
VI – o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas e às pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto.
……………………………………….
§ 7º-A. Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE.
……………………………………….
§ 8º-A. A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição.
……………………………………….” (NR)”
Razões do veto
“A proposição legislativa contraria o interesse público, pois as alterações promovidas no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, foram introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026. A repetição da matéria acarreta redundância normativa e gera insegurança quanto à redação vigente.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
