Dispõe sobre outras substâncias minerais garimpáveis além daquelas previstas no artigo 10, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e altera os artigos 44 e 207 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fundamento no art. 5º, § 1º, art. 11, § 3º, e pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 24 c/c o art. 33, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024 e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22, resolve:
Art. 1º A Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44 As permissões de lavra garimpeira ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
I – 50 (cinquenta) hectares como limite global do conjunto de áreas de permissões concedidas a pessoa física ou firma individual;
II – 1.000 (mil) hectares por título, para cooperativa de garimpeiros.” (NR)
“Art. 207. Para fins de requerimento e outorga de permissão de lavra garimpeira, são considerados garimpáveis:
I – o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
II – a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato e a mica;
III – ilmenita, zircão e monazita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial;
IV – ambligonita;
V – caulim associado a pegmatitos;
VI – substâncias minerais que estejam comprovadamente associadas às substâncias principais autorizadas no título;
VII – substâncias minerais presentes em rejeitos ou estéril de permissão de lavra garimpeira, desde que observados os termos da Resolução ANM nº 85, de 2 de dezembro de 2021; e
VIII – outras substâncias minerais, desde que comprovadamente presentes em ocorrências com geometria irregular, distribuição errática ou com alta variabilidade de teores.
§ 1º Outorgada a PLG, a lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada à continuidade da lavra da(s) substância(s) principal(is) do título de permissão de lavra garimpeira.
§ 2º Na hipótese de haver descontinuidade da lavra da substância principal, a lavra das substâncias previstas nos incisos VI e VII poderá ser realizada mediante mudança para o regime de aproveitamento próprio.
§ 3º A lavra das substâncias descritas nos incisos VI e VII deste artigo estará condicionada ao seu prévio aditamento ao título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4º Excepcionalmente, a critério da ANM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes.
§ 5º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério da ANM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 6º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.” (NR) Disposições transitórias e finais
Art. 2º As permissões de lavra garimpeira em vigor na data de publicação desta Resolução e que excedam os limites estabelecidos no art. 44 da Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, na redação dada pelo art. 1º, permanecerão válidas até o término de sua vigência, desde que possuam efetiva atividade de lavra.
Art. 3º Os requerimentos pendentes de análise, formulados por pessoa física ou firma individual titular de áreas permissionadas, que ultrapassem o limite global de 50 (cinquenta) hectares, serão indeferidos.
Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de análise, cuja soma das áreas exceda o limite global de 50 (cinquenta) hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento.
Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de permissão de lavra garimpeira pendente de análise, cuja área ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento.
Art. 6º As áreas decorrentes de indeferimentos ou de reduções, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, integrarão o estoque de áreas para disponibilidade, conforme Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 7º A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta Resolução será realizada no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA