RESOLUÇÃO ANM Nº 209, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 2º, incisos VIII e XXVII e 13, inciso V e parágrafo único da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024; tendo em vista o que consta do Processo nº 48051.002049/2022-41, e o que foi deliberado por ocasião de sua 71ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, realizada em 25 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 2º Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral e equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha recebido decreto ou declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais.
Art. 3º O processo administrativo de apreensão e perdimento de bens minerais e equipamentos será instruído com os seguintes documentos:
I – ato que ocasionou a destinação à ANM do bem mineral e equipamentos, podendo ser:
a) auto de apreensão lavrado por agente fiscal da ANM no uso de suas atribuições;
b) auto de apreensão lavrado por autoridade policial ou alfandegária; e
c) sentença ou decisão judicial que tenha determinado o perdimento ou destinação do bem mineral em favor da ANM;
II – ato por meio do qual se nomeou como fiel depositário pessoa física ou jurídica, quando for o caso;
III – laudo ou parecer técnico de avaliação do bem mineral e equipamentos, elaborado por profissional com competência técnica para tanto; e
IV – outros documentos relacionados ao bem mineral e equipamentos que o caracterizem ou que demonstrem o histórico da apreensão:
a) processo judicial ou inquérito policial;
b) relatório de fiscalização que ensejou a apreensão; e
c) notas fiscais, documentos particulares relacionados à comercialização do bem mineral e equipamentos, documentos de embarque, venda, autorizações, dentre outros que se relacionem ao bem.
§ 1º O documento previsto no inciso III é facultativo quando da formalização do processo administrativo, sendo necessária, no entanto, sua elaboração ou atualização previamente à colocação do bem mineral e equipamentos em edital de leilão ou outra modalidade de desfazimento.
§ 2º Os documentos previstos no inciso IV não são obrigatórios para a instrução essencial do processo, bem como não se limitam aos mencionados, podendo ser juntados outros que tenham correlação com o bem mineral e equipamento apreendido.
§ 3º Compete à ANM promover a transferência de custódia em seu favor dos bens apreendidos quando estiverem sob depósito em favor dos órgãos policiais, alfandegários ou Poder Judiciário.
Art. 4º Nos processos administrativos de apreensão de bens minerais e equipamentos, os autuados poderão apresentar defesa e interpor recurso, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com exceção dos processos originados de processos judiciais com decisão transitada em julgado.
Art. 5º O processo administrativo de apreensão de bens minerais e equipamentos perante a ANM terá o seguinte trâmite:
I – o auto de apreensão lavrado por agente da ANM deverá conter a identificação do autuado, a exposição da infração, a exata descrição dos bens minerais e equipamentos apreendidos e o oferecimento de oportunidade ao interessado para que apresente defesa no prazo de dez dias;
II – na hipótese de recusa ou impossibilidade de obtenção de assinatura do responsável pela lavra ilegal, o fato deverá ser certificado pelo agente da fiscalização;
III – na ausência de intimação pessoal do responsável pela lavra ilegal para apresentação de defesa perante a ANM, deverá ser ele intimado mediante ofício enviado por via postal, com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de dez dias para oferecimento de defesa;
IV – no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial;
V – se constatada a ilegalidade ou não comprovação da origem do bem mineral ou que os equipamentos foram utilizados em lavra ilegal, será proferida decisão de perdimento administrativo;
VI – em face da decisão de perdimento administrativo, o interessado poderá interpor recurso em última instância perante a ANM no prazo de dez dias;
VII – o não provimento do recurso ensejará o perdimento administrativo do bem mineral e dos equipamentos e sua destinação imediata mediante uma das modalidades previstas nesta Resolução; e
VIII – o acatamento da defesa ou o provimento do recurso ensejará a emissão de Auto de Restituição do bem mineral e do equipamento, que estará disponível ao interessado no local em que foi depositado, cabendo a ele o pagamento de eventuais multas, custos de demurrage e taxas para a retirada do local, em até dez dias da emissão do documento.
Parágrafo único. A alienação por leilão dos bens minerais e equipamentos apreendidos poderá ser feita antes do término do processo administrativo de perdimento, no caso de risco de depreciação, e não dependerá do trânsito em julgado do processo judicial.
Art. 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição de bem mineral e equipamentos apreendidos no processo administrativo, será facultado à administração, observada a conveniência da utilização, o desfazimento na modalidade de termo de ajustamento de conduta – TAC, conforme previsto na Seção III desta Resolução.
Art. 7º A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade justificada nos seguintes termos:
I – valor estimado do bem é inferior a aquele a ser despendido com a sua guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II – quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais despesas para o desfazimento;
III – itens que contenham substância mineral ou equipamentos extraídos ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição; ou
IV – em caso de apreensões de minerais nucleares, a ANM deverá comunicar a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, indicando a localidade em que se encontra o material para as providências a cargo daquele órgão.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da fiscalização será devidamente justificada pelos servidores participantes da operação.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Art. 8º O fiel depositário é o agente que tem a obrigação legal de guarda da carga, zelando pela sua integridade, massa e viabilidade econômica e evitando o seu perecimento por intempéries.
Parágrafo único. Compete ao depositário comunicar à ANM todo e qualquer dano sofrido pelos bens minerais ou equipamentos sob sua guarda, respondendo pelos danos que, por dolo ou culpa, a eles causar.
Art. 9º Os bens apreendidos e equipamentos ficarão, em regra, sob a guarda da ANM.
Parágrafo único. Será designado fiel depositário nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade de transferência ou condução do bem mineral e equipamento pela equipe da ANM de apoio na fiscalização ou outro meio cabível;
II – distância do bem mineral e equipamento da base da ANM;
III – periculosidade devido ao valor do bem mineral apreendido, causando risco à vida dos servidores que conduzirão os bens minerais sem apoio policial; ou
IV – nos casos em que a ANM não puder manter a guarda dos bens apreendidos de forma adequada e segura, conservando-os em condições de uso e protegidos de eventuais danos, ou nos casos em que a guarda pela ANM não se mostrar a alternativa mais vantajosa e condizente com o interesse público.
Art. 10. O recebimento pelo depositário ocorrerá mediante conferência da relação dos bens apreendidos e pelas assinaturas do depositário e do responsável pela entrega.
Art. 11. A apreensão de bens minerais e equipamentos em portos, aeroportos, terminais, depósitos e outros empreendimentos públicos ou privados pelas autoridades competentes ensejará a responsabilização solidária da administração do empreendimento pela guarda e depósito do bem.
Art. 12. As despesas de depósito e permanência do bem mineral e equipamentos apreendidos, demurrage, multas e taxas são de responsabilidade exclusiva do infrator, que será cientificado da apreensão pelos meios de intimação ou presença no local e data da apreensão.
Parágrafo único. A retirada do bem mineral e equipamento do local depositado, mesmo que necessária, dependerá da anuência da ANM, devendo-se levar em consideração o risco de perecimento dos bens, os custos de permanência no local depositado e a viabilidade de depósito em outro local.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS APREENDIDOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Esta seção dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
Art. 14. Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral e equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha recebido decretou declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de processos judiciais.
Art. 15. Consideram-se disponíveis para destinação os bens minerais e equipamentos apreendidos em decorrência das atividades clandestinas, irregulares ou ilegais, provenientes da fiscalização e do poder de polícia dos órgãos competentes, ressalvada determinação expressa em contrário, emanada de autoridade judiciária.
Art. 16. Aos bens e equipamentos de que trata esta Resolução, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
I – alienação, mediante leilão, a pessoas físicas ou jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II – alienação pelo infrator, nas hipóteses previstas na presente resolução, mediante assinatura de termo de ajustamento de conduta – TAC, situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à ANM;
III – Incorporação ou doação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual, Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público, depois de avaliado o interesse público;
IV – Incorporação ou doação a organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, depois de esgotados a possibilidade do inciso III deste artigo;
IV – incorporação à ANM, mediante decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Autarquia em que se demonstre a existência de interesse público relevante;
V – destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) bens minerais e equipamentos apreendidos, cuja quantidade ou valores sejam irrisórios, considerando as dificuldades logísticas, os custos administrativos para a confecção de laudos periciais, avaliação e leilão em hasta pública; ou
b) bens minerais e equipamentos após três tentativas frustradas de sua alienação por leilão, não sendo possível outra destinação;
VII – permuta, por meio da qual a ANM destinará os bens minerais e equipamentos a outras pessoas de direito público ou privado, mediante contrato, em troca de outros materiais, observado o interesse público; e
VIII – alienação ao infrator ou depositário, nas hipóteses em que é permitida a alienação dos bens apreendidos pelo próprio infrator, desde que haja manifestação de interesse ou concordância pelo adquirente, mediante pagamento à União, por Guia de Recolhimento da União, de valor baseado no preço médio do bem mineral e equipamento que consta no Relatório Anual de Lavra – RAL ou no valor corrente de mercado, ressalvando-se que essa destinação não afasta eventuais responsabilidades do infrator.
Parágrafo único. Deverá ser observada a prioridade de destinação dos bens minerais e equipamentos apreendidos por alienação na modalidade leilão, admitindo-se as demais destinações em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Art. 17. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por destinação referida no art. 16, incisos I, II e III, a transferência dos bens minerais e equipamentos pela autoridade competente.
Art. 18. A destinação referida no art. 16, incisos II e III, dependerá de formalização do pedido por parte do órgão interessado, devendo o processo respectivo ser instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I – comprovante da personalidade jurídica da entidade;
II – comprovante da investidura do representante legal da entidade que assinou o pedido;
III – comprovante da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica;
IV – comprovante da declaração de utilidade pública; e
V – programa, projeto ou plano de utilização para o bem em área de interesse público e social.
Parágrafo único. Cabe aos beneficiários das destinações por incorporação ou doação a responsabilidade pela adequada utilização dos bens.
Art. 19. Os bens minerais e equipamentos que exijam condições especiais de armazenamento, os que causem riscos ao meio ambiente, à saúde pública e à integridade física das pessoas envolvidas com sua guarda e manipulação deverão ter prioridade na sua destinação.
Seção II
Da alienação mediante leilão
Art. 20. Os leilões para destinação de bens minerais e equipamentos serão abertos aos interessados, definidos no edital e deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A ANM poderá realizar leilões presenciais, semipresenciais e eletrônicos, de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as normas desta Resolução.
§ 2º O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
Art. 21. Os lances do leilão eletrônico deverão ser realizados pela Internet ou em meio digital, em máquinas disponíveis e suficientes, para que não causem danos aos interessados.
§ 1º As máquinas onde serão registrados os lances deverão estar expostas em locais apropriados para resguardar o sigilo.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas login e senhas a todos os credenciados para o registro do seu lance ou o credenciamento do cadastro por parte do leiloeiro, que providenciará identificação para os lances presenciais.
§ 3º Cada credenciado pode registrar lances sucessivos por lote, podendo registrar lances em todos os lotes disponibilizados.
§ 4º Os lotes deverão estar expostos e disponíveis em catálogos, fotos, filmes, Internet ou visitação in loco para que todos os interessados possam ter acesso em data estipulada no edital.
Art. 22. No ato da habilitação ou em data definida pelo edital, deverão ser apresentados:
I – no caso de pessoas físicas:
a) documento de identidade;
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF válido;
c) comprovante de residência (conta de energia elétrica ou conta de água ou conta do telefone fixo ou declaração do arrematante de próprio punho redigida na presença da Comissão); e
d) se for o caso, documento de emancipação, certidões de nada consta dos órgãos judiciais federais, estaduais e municipais;
II – no caso de pessoas jurídicas:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) ato constitutivo da empresa;
c) prova de regularidade fiscal (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Fazenda Nacional);
d) prova de que o ofertante do lance é representante legal da empresa; e
e) certidões de nada consta trabalhistas e demais decorrentes dos órgãos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para participar da licitação deverão constar no edital.
Art. 23. A preparação do edital, a realização do leilão e as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências junto a órgãos competentes, ficarão a cargo da Comissão Especial ou Permanente de Licitação, designada pelo dirigente da unidade promotora do leilão, integrada, no mínimo, por três servidores públicos ou empregado públicos em exercício na Administração Pública Federal.
§ 1º A investidura dos membros da Comissão de Licitação não excederá o prazo de dois anos, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para o mesmo cargo na comissão no período subsequente.
§ 2º Após um período de vinte e quatro meses de investidura, o Presidente da Comissão deverá permanecer por igual período fora da presidência, podendo ocupar outros cargos, como o de membro.
§ 3º A critério da Comissão, poderão ser designados assistentes técnicos para compor a comissão, dependendo do grau de complexidade do bem mineral a ser leiloado.
Art. 24. Para fins do leilão, o valor do bem constante do respectivo Laudo de Avaliação poderá ser indicativo do seu preço mínimo.
§ 1º Caso o laudo esteja defasado com data acima de três anos e o valor não esteja compatível com a cotação atual da commodity ou preço de mercado, os bens minerais serão reavaliados ou extraído o valor médio do relatório anual de lavras da ANM. § 2º Conforme o estado do bem mineral e equipamento e as condições de mercado, visando resguardar o caráter competitivo do leilão, o preço mínimo poderá ser inferior ou superior ao valor constante do Laudo da Apreensão do Minério.
§ 3º Para subsidiar a avaliação de bens minerais e equipamentos, poderão ser utilizados os serviços de laboratórios, de técnicos ou empresas especializadas na matéria, preferencialmente pertencentes a órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que justificados pela Administração ou a extração de valores do preço médio do relatório anual de lavras da ANM.
§ 4º A Administração deverá requisitar aos técnicos da ANM ou a empresas especializadas Laudo de Avaliação dos bens minerais e equipamentos antes da autorização para verificar a viabilidade do leilão.
§ 5º As avaliações devem ser realizadas através de um laudo por, no mínimo, um técnico, conforme decisão da autoridade competente a depender do valor do bem.
§ 6º O Laudo de Avaliação deve conter as seguintes informações a respeito do bem mineral e equipamentos a ser leiloado:
I – localização;
II – quantidade;
III – qualidade;
IV – nome científico e de fantasia;
V – valor de mercado em dólar ou real; e
VI- outros dados considerados importantes.
Art. 25. Os bens minerais e equipamentos poderão ser leiloados em lotes contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Licitação, por leiloeiro oficial ou por servidor público ou empregado público em exercício na Administração Pública Federal designada para esse fim.
§ 1º O pagamento da arrematação será o total do lance ou o sinal, este último, desde que estabelecido no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 2º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior § 1º, o lote poderá ser novamente apregoado, observado o seu preço mínimo.
Art. 26. Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até oito dias, contado da data da arrematação, sob pena de perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Após a comprovação do pagamento do total do lance vencedor e dos tributos e impostos porventura devidos, os bens minerais serão entregues ao licitante, mediante recibo, acompanhados da Guia de Arrematação, no qual constem suas características essenciais, discriminando, sempre que possível, todos os elementos que identifiquem os bens minerais.
Art. 27. Os bens minerais e equipamentos serão vendidos pelo maior lance ofertado e entregues no local e no estado em que se encontrarem, não cabendo à ANM responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição e composição dos bens minerais leiloados, pressupondo no oferecimento de lance o conhecimento das características e situações dos bens, sem direito a reclamação posterior.
Art. 28. O dirigente da unidade promotora do leilão poderá, no interesse público, revogá-lo parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, ou mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação do leilão, não terá o arrematante direito a qualquer indenização ou restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 29. Havendo motivo justificado, o Presidente da Comissão de Licitação poderá excluir do leilão qualquer lote, fazendo constar essa ocorrência na ata a que se refere o art. 33.
Art. 30. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação, devendo constar do preâmbulo:
I – o número de ordem em série anual;
II – o nome da unidade promotora do leilão;
III – modalidade, tipo e a finalidade da licitação;
IV – menção de que o leilão será regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por esta Resolução e demais disposições pertinentes à legislação minerária, abarcando todos os atos do certame licitatório;
V – local, dia e hora de realização do leilão; e
VI – identificação das portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso.
Art. 31. Serão, ainda, indicados no edital:
I – os bens minerais, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
a) número do lote;
b) especificação e quantidade dos bens;
c) preço mínimo do lote; e
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II – destino que o arrematante poderá dar aos bens minerais e restrições se forem o caso;
III – condições de pagamento;
IV – esclarecimento de que os bens minerais serão vendidos no “estado em que se encontrem”;
V – interessados, condições para participação e prazo para retirada dos bens minerais; VI – critério para o lance vencedor;
VII – local e horário em que serão expostos os bens minerais e fornecidas informações;
VIII – local de afixação do edital;
IX – sanções;
X – instruções e normas para os recursos previstos;
XI – documentação exigida no ato da habilitação e arrematação; e
XII – outras indicações específicas ou peculiares do leilão.
Art. 32. O resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial da União, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e em jornal diário de grande circulação no estado e se houver, no município ou na região onde será realizado o certame, contendo o seguinte:
I – número de ordem do edital;
II – espécie dos bens minerais;
III – data, local e horário de realização do leilão;
IV – interessados a que se destina e documentos a serem apresentados;
V – condições de pagamento; e
VI – local e horário em que serão prestadas as informações, bem como local da afixação ou distribuição do inteiro teor do edital.
Parágrafo único. Para ampliar a abrangência dos leilões, poderão ser utilizados, conforme o vulto da licitação, outros meios de divulgação, tais como revistas, e-mails, folders, banners, panfletos, rádios, televisão, faixas etc., observado o princípio da economicidade.
Art. 33. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo leiloeiro, participantes e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos no leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 34. O procedimento licitatório será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente protocolizado, contendo, dentre outros, os seguintes documentos:
I – portaria de designação da diretoria dos membros da comissão de leilão;
II – autorização para realização do leilão do órgão competente da ANM;
III – as autorizações judiciais, se houver, com a referência de qual lote pertence; IV – os Atos de Destinação de Mercadorias;
V – os laudos de cada lote do bem mineral, emitidos por, no mínimo, um técnico da ANM ou por técnicos contratados, de autoridade do setor técnico da Polícia Federal ou feitos por designação judicial;
VI – projeto básico, devidamente autorizado pela autoridade competente;
VII – cópias das portarias de designação da Comissão de Licitação e do Leiloeiro, conforme o caso;
VIII – aprovação da minuta de edital pela Procuradoria Federal Especializada da junto à ANM;
IX – original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pela autoridade competente;
X – comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive no sítio eletrônico oficial, porventura efetuadas;
XI – cópia dos documentos exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital, acompanhada do termo da habilitação;
XII – atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação;
XIII – despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, devidamente fundamentado e circunstanciado;
XIV – comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
XV – recursos ou representações eventualmente apresentadas e respectivas manifestações e decisões;
XVI – despachos relativos ao leilão; e
XVII – deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão para adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Art. 35. Não poderão participar de leilões destinados às pessoas físicas os servidores e empregado públicos lotados e em exercício na Agência Nacional de Mineração – ANM, cônjuge ou companheiro, seus parentes colaterais ou por afinidade até o terceiro grau, e funcionários terceirizados e estagiários.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do disposto neste artigo, os bens minerais retornarão à guarda da ANM para posterior destinação conforme previsto no art. 16, ficando sujeito às penalidades da lei.
Art. 36. Os bens minerais e equipamentos não retirados do local em que se encontram pelo arrematante no prazo previsto no edital, contado da data da arrematação, exime a ANM de qualquer responsabilidade.
Art. 37. Não havendo arrematantes para os lotes disponíveis, a Administração poderá solicitar a reavaliação do bem mineral e equipamentos, antes do novo procedimento licitatório, considerando dentre outros, o custo do armazenamento, transporte e equipamentos utilizados para a remoção.
Art. 38. A ANM poderá também, a seu critério, depois de cada tentativa sem êxito para o desfazimento do bem mineral e equipamentos por meio de leilão, reduzir o seu preço até 30% (trinta por cento) do preço mínimo para tornar o bem mais atrativo, desde que haja novo laudo de avaliação, de forma a evitar prejuízo para a Administração.
Art. 39. Os custos operacionais de depósito, armazenamento, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, após arrematação, correrão à conta do arrematante.
Parágrafo único. A contratação de empresa especializada para a realização de avaliação, custódia, depósito, transferência e leilão de bens minerais e equipamentos é permitida a partir de procedimento licitatório.
Art. 40. É permitida a contratação ou credenciamento de leiloeiros, conforme a legislação vigente.
Art. 41. O Promitente comprador poderá efetuará depósito de caução como garantia de arrematação, se previsto em edital.
§ 1º O valor da caução poderá variar de acordo com o estipulado no edital de licitação do leilão, respeitado o limite de até 5% (cinco por cento) do valor do lote.
§ 2º O depósito do valor da caução poderá ser feito em títulos da dívida pública, na forma do art. 96, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021, bem como em dinheiro e comprovado no momento da habilitação definido no edital, sendo devolvido ao promitente comprador quando este a solicitar por escrito, verificado que não arrematou nenhum lote.
§ 3º O valor do depósito da caução será descontado do valor total da arrematação.
§ 4º No caso de desistência do vencedor, a caução por ele depositada não será devolvida, sendo convertida em favor do ANM.
Seção III
Da celebração de termo de ajustamento de conduta para venda do bem mineral apreendido pelo próprio infrator
Art. 42. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta para a venda do bem mineral e equipamentos apreendidos nas seguintes hipóteses:
I – bem mineral e equipamentos apreendidos em local de difícil acesso, como no interior de instalações de lavra do infrator;
II – bem mineral e equipamento suscetível a contaminação e perda de quantidade por lixiviação ou outra forma de intemperismo, em locais ermos;
III – bem mineral e equipamento apreendido em locais com cobrança de multas, taxas e demurrage, que inviabilizarem a permanência do bem ou dificultarem o seu desfazimento por leilão; e
IV – outras situações em que se comprovar ser antieconômica a manutenção e guarda do bem mineral e equipamento pela Administração Pública ou nos casos em que o bem esteja em local de difícil acesso para exame, amostragem e retirada do local.
§ 1º Para a elaboração do termo de ajustamento de conduta, será utilizado o modelo constante no Anexo V desta Resolução, o qual será preenchido conforme as especificidades de cada caso.
§ 2º O processo, contendo a minuta consolidada do termo de ajustamento de conduta, anuída pelo infrator, será encaminhado à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM para análise e parecer conclusivo sobre sua viabilidade jurídica, bem como para apreciação do pedido de autorização para sua celebração pelo órgão competente da Advocacia Geral da União, para posterior assinatura pela autoridade competente da ANM.
§ 3º A autoridade competente para assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta somente poderá celebrá-lo após autorização da Diretoria Colegiada.
Seção IV
Da doação
Art. 43. A doação poderá ocorrer quando houver razões de interesse público e social, devidamente justificadas e precedidas de avaliação prévia de sua oportunidade e conveniência, de acordo com o art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. Seção V Da destruição ou inutilização
Art. 44. A destruição ou inutilização de bens será efetivada por comissão própria, designada pelo titular da unidade competente para a gestão de bens minerais apreendidos constituída, no mínimo, por três servidores públicos em efetivo exercício da Agência Nacional de Mineração – ANM, ou por determinação judicial.
Art. 45. O procedimento de destruição ou inutilização iniciar-se-á com proposta do setor competente, na qual conste o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do titular da unidade competente para a gestão dos bens minerais apreendidos, devendo ser formalizado processo ao qual serão juntados:
I – na hipótese do art. 16, inciso VI, alínea “a”, a Comissão deverá manifestar-se de forma conclusiva sobre a inviabilidade ou inconveniência de ser levado a leilão; e
II – na hipótese do art. 16, inciso VI, alínea “b”, a Comissão deverá manifestar-se de forma conclusiva quanto à conveniência e oportunidade da destruição, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação aos bens apreendidos, e deverá juntar cópia dos editais e das atas que comprovem que o leilão foi deserto ou os lotes não foram arrematados.
Art. 46. A ANM poderá contratar ou realizar convênios com empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos mencionados neste artigo, observadas a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação mineral e ambiental.
§ 1º O resíduo resultante das referidas formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I – disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
II – depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso;
III – doado a órgão ou entidade de que trata o art. 16, II e III, desde que haja manifesto comprometimento do beneficiário em destinar ou utilizar o resíduo com observância à legislação ambiental; ou
IV – Novamente levado à leilão, caso os resíduos resultantes da destruição tenham valor econômico.
§ 2º No processo de destruição, deverá constar Termo de Recebimento do beneficiário aceitando o resíduo e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 18 desta Resolução.
§ 3º A Comissão adotará as cautelas de segurança necessárias, observará a legislação ambiental vigente e registrará em ata os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
Art. 47. Antes de ocorrer a destruição do bem mineral e equipamento, deverá ser verificado se há interesse por parte das universidades, museus e entidades de pesquisa e incentivo à cultura em âmbito regional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade justificada nos seguintes termos:
I – valor estimado do bem é inferior a aquele a ser despendido com a sua guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II – quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais despesas para o desfazimento; ou
III – itens que contenham substância mineral e equipamentos extraídos ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da fiscalização será devidamente justificada pelos servidores participantes da operação.
Art. 49. Na destinação de que trata esta Resolução, será observada a legislação aplicada a cada classe de bem mineral.
Art. 50. Para o cumprimento desta Resolução, serão consideradas as disposições de competência do Regimento Interno da ANM e outros atos de delegação de competência vigentes.
Art. 51. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM atuará quando requisitada nos processos administrativos relativos a bens minerais e equipamentos apreendidos.
Art. 52. O órgão competente, conforme o Regimento Interno da ANM, coordenará os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 53. A ANM fará o controle dos bens minerais e equipamentos apreendidos e suas destinações por meio de sistema informatizado.
Art. 54. Fica criado o Ato de Destinação de Bem Mineral e Equipamento Apreendido para dar destinação aos bens de acordo com as especificações desta Resolução.
Art. 55. Os procedimentos previstos nesta Resolução observarão o interesse público e a ordem de preferência da Administração Pública federal, estadual, Distrito Federal e municipal.
Art. 56. Os bens minerais e equipamentos apreendidos, quando doados, deverão ser amplamente divulgados através do sistema de acesso público.
Art. 57. Os bens minerais e equipamentos apreendidos colocados para destinação deverão estar relacionados e vinculados ao número do Inquérito Policial, Processo Judicial e Administrativo de origem.
Art. 58. O setor competente informará à Procuradoria Federal Especializada junto à ANM o resultado das destinações dos bens minerais apreendidos e equipamentos.
Art. 59. Na hipótese de igualdade de condições das entidades ou órgãos interessados a receber a doação, terá prioridade aquele que primeiro se manifestar.
Art. 60. O requerimento das entidades públicas interessadas na doação deverá ser analisado pelo órgão competente pela gestão dos bens minerais e equipamentos apreendidos na ANM.
Art. 61. Aprovam-se os seguintes modelos de documentos:
I – ANEXO I – Termo de Liberação de Bem Apreendido:
a) por decisão judicial; e
b) por decisão da ANM;
II – ANEXO II – Autorização para Acesso e Exame de Bem Apreendido;
III – ANEXO III – Edital, acompanhado dos seguintes modelos de:
a) Planilha de Descrição dos Bens Minerais e Equipamentos da Licitação (Anexo 1);
b) Declaração de Empregador Pessoa Jurídica (Anexo 2);
c) Declaração de Superveniência de Fato Impeditivo da Habilitação (Anexo 3);
d) Declaração de Residência de Pessoa Física (Anexo 4);
e) Declaração de Vistoria (Anexo 5);
f) Auto de Arrematação (Anexo 6); e
g) Termo de Entrega do Bem Mineral Arrematado (Anexo 7);
IV – ANEXO IV – Termo de Doação a Instituição Pública/Utilidade Pública;
V – ANEXO V – Termo de Ajustamento de Conduta para Venda do Bem Mineral Apreendido e Equipamento em Favor da ANM;
VI – ANEXO VI – Auto de Apreensão de Bens Minerais Apreendidos e Equipamentos; e
VII – ANEXO VII – Termo de Depósito.
Art. 62. Fica revogada a Portaria DNPM nº 160, de 26 de maio de 2009.
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor em na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXOS I a VII
(exclusivo para assinantes)

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