Altera a Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro de 2024, e tendo em vista o que consta nos autos do processo SEI nº 48068.000017/2022-22, resolve:
Art. 1º A Resolução ANM nº 208, de 12 de junho de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Na hipótese de uma pessoa física ou firma individual possuir requerimentos de permissão de lavra garimpeira pendentes de análise, cuja soma das áreas exceda o limite global de 50 (cinquenta) hectares, deverá ser apresentada opção pelo(s) requerimento(s) desejado(s), obedecendo o limite global estipulado, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento.”(NR)
“Art. 5º Na hipótese de cooperativa de garimpeiros possuir requerimento de permissão de lavra garimpeira pendente de análise, cuja área ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do art. 44 da Consolidação Normativa, na redação dada pelo art. 1º, deverá ser apresentada redução de área para adequação ao referido limite, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da publicação desta Resolução, independentemente da formalização de exigência, sob pena de indeferimento.”(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral