Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, e com base nos autos do processo nº 48051.001278/2022-49, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
CAPÍTULO I
Seção I
Das definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
II – apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM;
III – agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, até o seu limite legal, nos termos do art. 59;
IV – atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que a esta não tenha sido aplicada o valor mínimo, nos termos do art. 60;
V – auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento;
VI – autoridade competente: autoridade definida em ato da ANM à qual compete a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução;
VII – caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei;
VIII – cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira – PLG, conforme critérios definidos em lei;
IX – conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
X – embargo de obra ou atividade: suspensão, total ou parcial, de atividades relacionadas a barragens de rejeito, estruturas geotécnicas correlatas e de obras civis, de forma cautelar, aplicável aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB, Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XI – infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XII – interdição: paralisação ou suspensão, total ou parcial, de atividades, de caráter cautelar ou punitivo, aplicável apenas aos infratores detentores de títulos e direitos minerários sujeitos aos preceitos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais;
XIII – multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação;
XIV – multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XV – multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVI – multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM;
XVII – normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional;
XVIII – paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração sem a autorização da autoridade competente ou realizada de modo incompatível com a autorização concedida, de forma a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente;
XIX – processo administrativo sancionador – PAS: processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM;
XX – recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM;
XXI – reincidência: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa;
XXII – suspensão total ou parcial de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral: medida temporária punitiva ou cautelar que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada aos infratores detentores de títulos e direitos minerários, quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares;
XXIII – título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização; e
XXIV – valor da produção mineral – VPM: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra – RAL declarado pela Pessoa Física ou Jurídica.
Seção II
Do exercício da fiscalização
Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado.
Art. 4º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e propor a instauração do correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições.
§ 4º A aplicação de medidas cautelares pode preceder a abertura de processo administrativo, garantida a ciência do infrator.
§ 5º Na hipótese de adoção de medidas cautelares, em campo, com regular ciência ao interessado, será providenciada a abertura, com a devida celeridade, do processo administrativo para albergar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das penalidades
Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – caducidade do título;
IV – nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V – cancelamento do título;
VI – multa diária;
VII – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII – apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX – embargo de obra ou atividade;
X – demolição de obra;
XI – interdição; e
XII – sanção restritiva de direitos.
§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:
I – ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII;
II – à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e
III – ao Ministério de Minas e Energia – MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência.
§ 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput.
§ 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:
I – das sanções de natureza civil e penal; e
II – das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.
§ 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em caráter cautelar, desde que fundamentado o uso do caráter cautelar.
§ 5º Quando a obrigação se tratar de item constante do Anexo IV-A, Anexo IVB, Anexo IV-C, Anexo IV-D e Anexo IV-E, o descumprimento de uma ou mais normas pertencentes ao mesmo tema, grupo e gravidade resultará em uma única infração.
Seção II
Das sanções não pecuniárias
Subseção I
Advertência
Art. 6º Constitui infração sujeita à penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa:
I – descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II – executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título; e
III – deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações relacionadas aos incisos I a II serão aplicadas simultaneamente com a penalidade multa.
Art. 7º Constitui infração sujeita à penalidade de advertência nos regimes de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978:
I – descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II – dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
III – extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV – deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V – deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
VI – aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento.
Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações relacionadas aos incisos I a V serão aplicadas simultaneamente com a penalidade multa.
Subseção II
Caducidade e cancelamento do título
Art. 8º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da legislação, quando for constatada:
I – caracterização formal do abandono da mina ou jazida;
II – descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra, apesar de advertência e multa;
III – prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
IV – prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e multa;
V – prosseguimento na prática de extração de substância não constante do título autorizativo, apesar de advertência e multa;
VI – não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de um ano, de infrações com multas;
VII – prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente; e
VIII – ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.
§ 1º O procedimento de aplicação da sanção de caducidade com fundamento no inciso II do caput, será aberto decorridos seis meses da aplicação da multa prevista.
§ 2º A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e VIII do caput deve ser fundamentada em parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, o qual ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.
Art. 9º O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I – deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de sessenta dias após expedição de ofício de exigência ao titular;
II – insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
III – suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a seis meses; e
IV – realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
Art. 10. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira – PLG será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações:
I – deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa no prazo de noventa dias contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
II – reincidir o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da reincidência; e
III – reincidir o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de PLG, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da reincidência.
Subseção III
Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa
Art. 11. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da taxa anual por hectare – TAH a que se refere o art. 20, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Subseção IV
Apreensão de minérios, bens e equipamentos
Art. 12. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e será executada, conforme o caso, para prevenir:
I – a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União;
II – a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais; ou
III – o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens.
Art. 13. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela manutenção do bem.
Art. 14. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão ou doação a instituição pública.
Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente para posterior transferência ao titular caso seja proferida decisão administrativa que reconheça a inexistência de infração.
Subseção V
Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração
Art. 15. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos seguintes casos:
I – execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio;
II – fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração;
III – recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração;
IV – descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração;
V – descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração;
VI – reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela ANM;
VII – deixar de atender a exigências e determinações da ANM, após multa;
VIII – a operação de estruturas de mineração, exceto as previstas no art. 17, de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros;
IX – constatada a lavra ambiciosa;
X – constatada a lavra sem a competente Licença Ambiental de Operação vigente;
XI – lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pela ANM;
XII – lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou
XIII – lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas formalmente aprovadas pela ANM.
Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no inciso VI do caput será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro.
Subseção VI
Embargo de obra ou atividade
Art. 16. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente:
I – a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a necessária autorização, permissão ou concessão; e
II – a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o descumprimento à decisão que a impôs implicará multa diária, nas condições estabelecidas no art. 29.
§ 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para garantir a segurança das estruturas.
Subseção VII
Demolição de obra
Art. 17. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida.
§ 1º A demolição deverá ser:
I – formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;
II – acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência;
III – acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e
IV – executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.
§ 3º A ANM procederá para garantir a demolição, caso o infrator não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias.
§ 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão anexados à notificação.
Subseção VIII
Interdição de instalações
Art. 18. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais, aplicável para as seguintes situações:
I – quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na lei;
II – o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência;
III – expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
IV -utilizar rótulo em desacordo com o disposto em resolução desta Agência sobre o tema;
V – expor à venda água originária de outra fonte; e
VI – expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.
§ 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará multa diária, nas condições estabelecidas no art. 29.
§ 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela ANM.
Seção III
Das sanções pecuniárias
Subseção I
Multa
Art. 19. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.
Art. 20. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e em até cinco níveis de gravidade, conforme indicado abaixo:
I – Grupo I – infrações relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, com valor máximo de até 30% (trinta por cento) do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração;
II – Grupo II – infrações relacionadas às obrigações da fase de pesquisa mineral, com nível de gravidade entre um e quatro, e valores calculados conforme disposto no art. 57 e no Anexo II;
III – Grupo III – infrações relacionadas a documentos e prazos legais, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
IV – Grupo IV – infrações relacionadas a impactos ao meio ambiente, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
V – Grupo V – infrações relacionadas ao aproveitamento econômico dos bens minerais, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
VI – Grupo VI – infrações relacionadas à segurança operacional das atividades, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56;
VII – Grupo VII – infrações relacionadas a riscos a populações – vida humana, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56; e
VIII – Grupo VIII – infrações relacionadas a impactos a terceiros e patrimônio cultural, com nível de gravidade entre um e cinco, com base de cálculo especificada no art. 55, inciso III, e valores calculados conforme disposto no art. 56.
Parágrafo único. Para os Grupos III a VIII, o valor final da multa será o menor valor resultante da aplicação das metodologias de cálculo previstas no art. 56, §§ 2º e 5º, observados os limites legais.
Art. 21. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:
I – fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à CFEM;
II – falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;
III – recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM; e
IV – apuração de CFEM menor que a devida.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput, considera-se valor apurado aquele consolidado de débito da CFEM levantado após procedimento fiscalizatório, englobando valor principal, atualização monetária, juros legais e multa moratória, conforme demonstrado em relatório de fiscalização in loco ou de escritório.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se valor apurado aquele obtido da multiplicação do maior valor mensal, devidamente atualizado, pago ou devido a título de CFEM no exercício anterior ao período alvo da fiscalização, pelo número de meses objeto da fiscalização.
§ 3º Na ausência de informações, será arbitrado um valor-base utilizando a produção projetada em Plano de Lavra versus o valor de mercado do bem mineral, devidamente demonstrado em relatório.
§ 4º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.
§ 5º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.
§ 6º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.
§ 7º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput.
Art. 22. Constitui infração do Grupo II, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso II:
§ 1º Grupo II-1, com nível um de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare – TAH a que se refere o art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração;
II – deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; e
III – dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral.
§ 2º Grupo II-2, com nível dois de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II – interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de três meses consecutivos, ou por cento e vinte dias acumulados e não consecutivos;
III – deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
IV – deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
V – deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;
VI – deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos; e
VII – deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º Grupo II-3, com nível três de gravidade:
I – deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
II – prestar o titular da autorização de pesquisa informações ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;
III – realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental; e
IV – deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão.
Art. 23. Constitui infração do Grupo III, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo III-1, com nível um de gravidade:
I – deixar de preencher o Extrato de Inspeção Regular – EIR no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da Ficha de Inspeção Regular – FIR;
II – deixar o empreendedor de emitir e enviar, via SIGBM, a Declaração de Encerramento de Emergência – DEE;
III – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório Conclusivo de Inspeção Especial – RCIE; e
IV – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório de Causas e Consequências do Acidente – RCCA.
§ 2º Grupo III-2, com nível dois de gravidade:
I – deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II – deixar o titular da concessão de lavra de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;
III – deixar o exportador de comunicar à ANM, em até trinta dias subsequentes à perda de validade do Certificado do Processo Kimberley – CPK emitido, que o mesmo não foi utilizado;
IV – deixar de manter seus dados cadastrais e endereço de correspondência atualizados juntos à ANM;
V – deixar de elaborar, manter e apresentar, quando solicitado, os volumes I, II e III (itens 1 a 5) do volume III do Plano de Segurança da Barragem – PSB (anexo II);
VI – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB;
VII – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Relatório de Inspeção Regular – RISR;
VIII – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Processo de Gestão de Risco – PGRBM; e
IX – não possuir ou não apresentar a RPSB na periodicidade prevista.
§ 3º Grupo III-3, com nível três de gravidade:
I – deixar o titular de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II – suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
III – deixar de apresentar, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado;
IV – deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União;
V – deixar, as cooperativas legalmente constituídas, titulares de direitos minerários, de apresentar ou apresentar de forma intempestiva ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros cooperados;
VI – deixar o titular de direito minerário de apresentar ou apresentar de modo intempestivo ou com informações inverídicas, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria;
VII – deixar de cadastrar ou deixar de manter seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de mineração as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento de CFEM;
VIII – deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo a Declaração de Informações Econômicas Fiscais da CFEM – DIEF CFEM, de que trata a Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024;
IX – deixar de manter os dados atualizados junto ao Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
X – deixar de preencher o Relatório de Transações Comerciais – RTC ou preenchê-lo de forma incompleta ou incorreta ou fora do prazo;
XI – deixar o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos (alumínio, cobre, chumbo, estanho, níquel e zinco) de apresentar à ANM, trimestralmente, mapas estatísticos das respectivas produção e comercialização; e
XII – não enviar o RCCA.
§ 4º Grupo III-4, com nível quatro de gravidade:
I – deixar os arrematantes de leilão público de bens sujeitos à inscrição no Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes – CNCD, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados, de se inscrever no CNCD;
II – deixar de apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
III – deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
IV – deixar de apresentar à ANM, até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, referente ao regime de Licenciamento;
V – deixar de declarar o Relatório de Transações Comerciais – RTC à ANM os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional; e
VI – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo III do Anexo IV-A.
Art. 24. Constitui infração do Grupo IV, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo IV-3, com nível três de gravidade:
I – deixar de cumprir com as obrigações e as responsabilidades até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador;
II – deixar de responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
III – deixar de evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
IV – deixar de remover equipamentos e bens das minas que estão sendo fechadas; e
V – causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. § 2º Grupo IV-4, com nível quatro de gravidade:
I – deixar de realizar a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
II – deixar de evitar o extravio das águas e de drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
III – deixar de proteger e conservar as fontes e de utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais; e
IV – não evitar o extravio das águas servidas ou não drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros.
§ 3º Grupo IV-5, com nível cinco de gravidade:
I – deixar de realizar recuperação do ambiente degradado, compreendendo, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;
II – deixar de executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina;
III – realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental; e
IV – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo IV do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 25. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo V-2, com nível dois de gravidade:
I – deixar o titular de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; e
II – deixar o titular de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de Licenciamento ou na Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 2º Grupo V-3, com nível três de gravidade:
I – deixar de iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM.
§ 3º Grupo V-4, com nível quatro de gravidade:
I – adquirir bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira sem a efetivação da inscrição prévia no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
II – comercializar bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (aplicável ao titular da Permissão de Lavra Garimpeira por meio do qual foi realizada a operação);
III – deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes – CNCD;
IV – lavrar a jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
V – deixar de confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VI – deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
VII – deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, não permitindo a retomada das operações; e
VIII – deixar de atender às determinações previstas em legislação específica relativas à compra, à venda e ao transporte de bens minerais pelo primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 4º Grupo V-5, com nível cinco de gravidade:
I – extrair substâncias minerais não autorizadas no título;
II – realizar lavra ambiciosa, conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
III – abandonar a mina ou a jazida;
IV – prestar ao poder público informações ou dados comprovadamente inverídicos; e
V – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo V do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 26. Constitui infração do Grupo VI, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VI-1, com nível um de gravidade:
I – deixar de manter atualizados os dados de responsabilidade dos empreendedores contidos no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração – SIGBM;
II – não observar os requisitos mínimos quanto à execução de quaisquer documentos técnicos constantes da norma ou quanto à composição das equipes;
III – não enviar a Declaração de Condição de Estabilidade – DCE da Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB; e
IV – não possuir ou não apresentar o Relatório de Inspeção Regular – RISR na periodicidade prevista.
§ 2º Grupo VI-2, com nível dois de gravidade:
I – deixar de realizar a Inspeção de Segurança Regular – ISR contemplando as prescrições descritas no art. 13, incisos I e II, do art. 19 e art. 20, da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, ou ato normativo que a suceda;
II – deixar de realizar a Inspeção de Segurança Especial – ISE;
III – preencher incorretamente as informações a serem reportadas no SIGBM, quando não houver benefício ao empreendedor;
IV – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do mapa de inundação;
V – deixar de manter o barramento com revestimento vegetal controlado;
VI – deixar de atender as providências indicadas pela fiscalização da ANM no âmbito da Política Nacional de Segurança de Barragens ou normas complementares;
VII – não enviar a DCE do RISR;
VIII – não possuir ou não apresentar o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial – RCIE;
IX – deixar de executar anualmente a Avaliação de Conformidade e Operacionalidade – ACO do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM; e
X – não possuir ou não implementar o Processo de Gestão de Risco – PGRBM. § 3º Grupo VI-3, com nível três de gravidade:
I – deixar de abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco nos estudos e planos a serem executados para o barramento principal;
II – deixar o Engenheiro de Registro – EdR de avaliar a estrutura continuamente, com emissão de relatórios e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
III – deixar de encaminhar à ANM, em até setenta e duas horas após protocolização, o recibo eletrônico de protocolo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade;
IV – deixar de realizar a avaliação dos empilhamentos drenados periodicamente ou não deixar o documento disponível para a fiscalização no empreendimento;
V – não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem;
VI – deixar de designar um Engenheiro de Registro – EdR; e
VII – deixar de implementar ou operacionalizar o PAEBM.
§ 4º Grupo VI-4, com nível quatro de gravidade:
I – deixar de realizar o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas;
II – interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
III – dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações;
IV – deixar de adotar medidas visando a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
V – deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; VI – deixar de reportar no SIGBM, em até vinte e quatro horas, a ocorrência de anomalia com pontuação dez;
VII – não cadastrar de imediato o empilhamento drenado no SIGBM se constatada susceptibilidade à liquefação;
VIII – deixar de informar à ANM situação que implique reclassificação para Categoria de Risco – CRI alto;
IX – não cumprir as recomendações da RPSB;
X – não cumprir as recomendações do RISR; e
XI – admitir na Zona de Autossalvamento – ZAS a permanência de trabalhadores estranhos ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
§ 5º Grupo VI-5, com nível cinco de gravidade:
I – para as barragens em construção, deixar de observar aos requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017;
II – não considerar o tempo de retorno mínimo para dimensionamento do sistema extravasor durante o período de operação da barragem;
III – deixar o empreendedor de prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura;
IV – implantar novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS;
V – deixar de possuir projeto técnico, ou deixar de executar obras e de descaracterizar as barragens alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido;
VI – realizar novos alteamentos na barragem de rejeito que não se enquadrem nos casos de exceção exigidos no projeto técnico executivo para fins de descaracterização;
VII – não manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura de barragem, ou deixar de declarar periodicamente essa condição;
VIII – deixar de recuperar, desativar ou descaracterizar a barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente;
IX – deixar de manter as condições de segurança das estruturas de contenção de rejeitos, ou deixar de atender às exigências da legislação vigente, requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia e condicionantes definidas no licenciamento ambiental;
X – deixar de interromper o lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório nos casos previstos em Resolução da ANM; e
XI – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VI do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 27. Constitui infração do Grupo VII, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VII-2, com nível dois de gravidade:
I – deixar de cumprir os requisitos previstos (conteúdo mínimo) na elaboração do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração – PAEBM.
§ 2º Grupo VII-3, com nível três de gravidade:
I – utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM;
II – não possuir sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na Zona de Autossalvamento – ZAS; e
III – não possuir ou não apresentar mapa de inundação.
§ 3º Grupo VII-4, com nível quatro de gravidade:
I – expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
II – expor à venda água originária de outra fonte;
III – não possuir ou não apresentar o PAEBM; e
IV – não cadastrar todas as barragens de mineração em construção, em operação e desativadas e as estruturas de contenção à jusante – ECJ, com a periodicidade exigida.
§ 4º Grupo VII-5, com nível cinco de gravidade:
I – expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo;
II – não permitir o acesso irrestrito da ANM, da autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, do órgão de proteção e defesa civil e dos órgãos de segurança pública ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;
III – prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, que beneficiem o empreendedor;
IV – deixar o empreendedor de alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível de Emergência 3;
V – deixar o empreendedor de notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao órgão de proteção e defesa civil, qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;
VI – construir, manter e operar na ZAS instalações, barragens, obras ou serviços de que tratam o art. 55 da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, ou ato normativo que a suceda; e
VII – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares, nos termos do Grupo VII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 28. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 55, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-5, com nível cinco de gravidade:
I – deixar de descaracterizar a barragem, ou não reassentar a população, ou não resgatar o patrimônio cultural, ou não executar obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, no caso de barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, em que seja identificada comunidade, conforme conceito de áreas urbanas, aglomerados rurais ou subnormais e aldeias definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na Zona de Autossalvamento – ZAS; e
II – deixar de executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares nos termos do Grupo VIII do Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Subseção II
Multa diária
Art. 29. A multa diária será aplicada sempre que as infrações se prolonguem no tempo, quando a continuidade da infração colocar em risco a vida e a saúde de populações, causar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida, assim como nas seguintes situações:
I – descumprimento de conformidade estipulada em ofício de exigência ou em notificação, em que haja previsão da aplicação de multa diária; e
II – descumprimento de apreensão, de interdição, de suspensão, de embargo ou de demolição.
Parágrafo único. A multa diária será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor-base da base de cálculo indicada no art. 56, limitada ao valor máximo previsto no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 30. O procedimento administrativo para apuração de infrações será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANM, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma do art. 36 e art. 37.
Art. 31. Constatada infração, será aberto processo administrativo específico e lavrado auto, ressalvado o disposto no § 4º, que conterá, obrigatoriamente:
I – numeração sequencial;
II – identificação e endereço do autuado;
III – local e data da lavratura do auto;
IV – a descrição objetiva do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração, incluindo data e, quando pertinente, a hora e local da ocorrência;
V – indicação do fundamento legal da obrigação descumprida e do fundamento legal da sanção prevista, incluindo, se necessário, a legislação complementar infringida;
VI – indicação da penalidade imposta ao agente regulado;
VII – indicação do prazo e forma para manifestação do autuado; e
VIII – identificação e assinatura da autoridade sancionadora.
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do autuado, de prepostos ou de testemunhas.
§ 3º Para cada auto de infração, ensejador de sanção pecuniária, será instaurado um único PAS.
§ 4º A aplicação de medidas cautelares dispensa a imediata abertura do PAS, podendo ser lavrado o respectivo auto no momento da constatação da infração, seja presencialmente ou por meio remoto utilizado pela fiscalização da ANM.
Art. 32. Os vícios processuais sanáveis, meramente formais ou de competência presentes no auto de infração, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ou de dispositivos legais que as sucedam, são passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, por ato da autoridade competente para julgamento, com indicação do vício e da respectiva correção, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
§ 1º No caso de convalidação dos vícios meramente formais que tenham potencial para prejudicar o direito de defesa, será concedido novo prazo de defesa ou de recurso ao autuado, conforme a fase processual, para a manifestação.
§ 2º No caso de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial para prejudicar o direito de defesa do autuado, inclusive os de competência, não será concedido o prazo indicado no § 1º, do caput.
Art. 33. Verificada a existência de vício insanável, deverá ser declarada a nulidade do auto de infração, com anulação de todos os atos subsequentes e comunicação do teor da decisão à fiscalização para apurar a necessidade de eventual lavratura de novo auto de infração, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
Art. 34. Não serão conhecidas as manifestações referentes a defesas e recursos protocoladas em processos que não sejam o PAS específico da autuação a que se referem.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as manifestações apresentadas por outro meio, diverso do Protocolo Digital da ANM, em inobservância ao regulamentado na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em norma que a suceda, ainda que apresentadas nos autos do processo minerário, nos parâmetros estabelecidos na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019, ou em legislação que a suceda.
Seção II
Da comunicação dos atos e prazos do processo
Art. 35. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da ciência do autuado, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de dispositivo legal que a suceda, em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia da ciência da intimação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 36. O autuado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em imposição de obrigações, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, de seu interesse, especialmente sobre:
I – a lavratura de auto de infração; e
II – a prolação de decisão.
§ 1º As intimações sobre as decisões administrativas deverão conter o teor da decisão exarada, o prazo para apresentação de manifestação e as formas de obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração que o instaurou.
§ 2º Expirado o prazo para apresentação de impugnação da sanção em forma de defesa ou recurso, será lavrada certidão que ateste a não apresentação, e o PAS terá seguimento normal, sendo que eventual petição apresentada fora do prazo não será tratada como impugnação.
§ 3º A impugnação apresentada fora do prazo não será conhecida.
Art. 37. As intimações serão consideradas válidas e efetuadas, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou de dispositivo legal que o suceda, conforme as seguintes regras:
I – por meio de sistema eletrônico, quando disponibilizado pela ANM, na data em que for registrada a ciência;
II – por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no aviso de recebimento ou documento equivalente, emitido pelo serviço postal;
III – por comparecimento espontâneo do intimado, na data da ciência da notificação realizada pessoalmente ou na data comprovada de suas vistas aos autos processuais do PAS; ou
IV – por intimação, via Diário Oficial da União, na data de sua publicação, apenas nos casos em que nenhuma das formas de ciência previstas nos incisos I, II e III tiverem efetividade.
§ 1º A intimação por via postal, com aviso de recebimento, é considerada válida quando:
I – a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II – recebida no endereço indicado no cadastro do autuado;
III – recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edifícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV – enviada para o endereço da pessoa física ou jurídica junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º É válida a intimação na pessoa do representante legal, formalmente constituído, ou de preposto do autuado.
§ 3º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor, atestando a entrega e a recusa do autuado em assinar.
§ 4º O comparecimento do autuado no PAS, ou de seu representante legal, supre eventual falta ou irregularidade da intimação.
§ 5º A intimação publicada no Diário Oficial da União, nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de autuados com domicílio indefinido, deve conter:
I – a identificação do intimado;
II – o número do processo administrativo sancionador – PAS;
III – o número do auto de infração e a unidade emissora;
IV – a sanção aplicável e a disposição legal infringida; e
V – a informação quanto ao prazo e local para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.
§ 6º É responsabilidade do interessado manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos sistemas da ANM, sob pena de multa prevista no Grupo III constante no art. 23.
Seção III
Da defesa
Art. 38. Do auto de infração caberá defesa escrita, que deverá ser interposta no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da intimação, conforme art. 37.
Art. 39. Na sua defesa o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova que julgar necessários.
Art. 40. Decorrido o prazo fixado no art. 38, o processo será submetido à autoridade competente da ANM para julgamento.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida e comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 36.
Art. 41. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata esta Resolução caberá recurso, que deverá ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da decisão.
Art. 42. Quando se tratar de sanção pecuniária, o agente regulado poderá, no prazo de apresentação de defesa a que se refere o art. 38, e em substituição a esta defesa, reconhecer o cometimento da infração objeto da apuração e renunciar a seu direito de recorrer, hipótese em que fará jus a aplicação de atenuante para pagamento à vista, conforme disposto no art. 60.
§ 1º A opção a que se refere o caput constitui confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo o pagamento do valor de multa resultante da redução ali prevista ser realizado dentro do prazo de dez dias contados da disponibilização do respectivo documento de cobrança para o interessado.
§ 2º Não sendo realizado o pagamento dentro do prazo a que se refere o § 1º do caput, a cobrança do débito prosseguirá quanto a seu valor originário, acrescido de juros de mora.
Seção IV
Da decisão em primeira instância
Art. 43. O PAS encaminhado para julgamento em primeira instância deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – auto de infração;
II – relatório de fiscalização, relatório de sistema automatizado ou documento equivalente que indique os fatos que evidenciam a necessidade de autuação;
III – comprovante de intimação do autuado;
IV – defesa ou manifestação do autuado, se houver;
V – certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa; e
VI – parecer técnico ou de sistema automatizado com a análise dos documentos indicados no inciso IV do caput, quando aplicável.
Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput não impedirá o prosseguimento do PAS.
Art. 44. A autoridade competente para julgamento em primeira instância poderá, em momento anterior à decisão, determinar a efetivação de diligências para complementação da instrução, com vistas à elucidação da matéria objeto de apuração.
Parágrafo único. Se, em decorrência das diligências efetuadas, forem acrescentados novos elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar a decisão administrativa, o autuado será intimado para, no prazo de vinte dias, se manifestar sobre a documentação juntada.
Art. 45. A decisão de primeira instância conterá motivação explícita e congruente, abordando as alegações do autuado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Parágrafo único. As decisões que cominarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o art. 53.
Art. 46. A autoridade competente para julgar em primeira instância:
I – determinará o arquivamento do processo sem aplicação de sanção, em caso de constatação de inocorrência de infração ou ausência de elementos que a comprovem;
II – determinará o arquivamento do processo por nulidade do auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou
III – aplicará a sanção, quando ausentes ou não acatadas, no todo ou em parte, as manifestações de defesa do interessado, sendo que, no caso de acatamento parcial dos argumentos da manifestação, a sanção deverá levar em conta os ajustes necessários em dosimetria e valor para a sua aplicação, quando couberem.
§ 1º O arquivamento do PAS por nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
§ 2º Na hipótese de decisão conforme os incisos I e II, o interessado será comunicado mediante sistema eletrônico da ANM, quando implementado, ou via edital em Diário Oficial da União, sendo dispensada a comunicação por via postal.
§ 3º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de sanções pecuniárias, será expedida comunicação da decisão ao autuado e imposição de multa, observados o art. 36 e art. 45.
§ 4º Na hipótese de decisão conforme o inciso III, quando se tratar de medidas cautelares, a decisão e a comunicação devem conter o prazo de vigência, assim como as condições para levantamento das medidas cautelares impostas, observados o art. 36 e art. 45.
Seção V
Do recurso e da decisão em segunda instância
Art. 47. Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto no prazo de vinte dias, a contar da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso deverá fazer menção ao número do PAS e do auto de infração.
Art. 48. Antes de ser enviado à autoridade competente para julgamento em segunda instância, o recurso será dirigido à autoridade competente para julgamento que proferiu a decisão em primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no todo ou em parte.
Parágrafo único. Não havendo reconsideração da decisão, a autoridade que proferiu a decisão em primeira instância se manifestará acerca da admissibilidade do recurso, observado o disposto no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o encaminhará à instância superior.
Art. 49. O julgamento do recurso pode resultar em:
I – confirmação da providência administrativa sancionatória aplicada;
II – reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância; ou
III – declaração de nulidade da decisão ou de qualquer outro ato do PAS.
Parágrafo único. O infrator será comunicado da decisão em segunda instância, observado o art. 36.
Art. 50. O recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida decisão acerca do mesmo.
Seção VI
Do pagamento da multa
Art. 51. Uma vez exauridas as possibilidades de contestação previstas no art. 38 e art. 47, e mediante decisão formal da autoridade competente, o infrator será comunicado da decisão definitiva de aplicação da multa, a qual deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar da data de ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 36. Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator aos acréscimos moratórios previstos em lei.
Art. 52. Esgotado o prazo para pagamento da multa até seu vencimento sem contestação administrativa, ou exaurido o eventual contencioso sem seu cancelamento, será remetido eletronicamente às áreas competentes o correspondente PAS para inscrição do crédito em dívida ativa e Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Púbico Federal – CADIN.
Art. 53. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, contados a partir da constituição do crédito do PAS conforme art. 51, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro.
Art. 54. Para a quitação dos débitos originários de multas, o autuado deverá emitir Guia de Recolhimento da União em sistema próprio da ANM, ou poderá optar por pagamento parcelado, conforme regras previstas no Manual de Parcelamento de Débitos da ANM.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA
Art. 55. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:
I – para sanções referentes às infrações do Grupo I, indicadas no art. 21, será utilizado o Valor Apurado de CFEM devida com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais de CFEM – DIEF-CFEM, conforme § 1º e § 2º do art. 21;
II – para sanções referentes às infrações do Grupo II, indicadas no art. 22, o preço médio do hectare dos arremates efetivamente pagos na quinta rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM, calculado em R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do período; e
III – para sanções referentes às infrações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas nos arts. 23 ao art. 28, o Valor da Produção Mineral – VPM, apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra – RAL da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao mais recente entre os últimos cinco anos-base anterior à abertura do PAS, corrigido pelo IPCA do período.
§ 1º As informações para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e disponíveis na ANM ou em outro órgão da administração pública federal, no momento da abertura do PAS.
§ 2º Quando não for possível determinar a base de cálculo indicada nos incisos II e III devido à ausência de declarações do agente regulado, a base de cálculo será arbitrada pela ANM como sendo igual à faixa de média escala para os casos do inciso II e à mediana do ano-base mais recente da distribuição de valores apurados para a base de cálculo do inciso III.
§ 3º Para os casos de arbitramento da base de cálculo, o infrator poderá, no decorrer do prazo para defesa, apresentar documentos comprobatórios para a correção do seu enquadramento.
Art. 56. Na fixação do valor final das multas para as infrações previstas nos art. 23 a art. 28, serão consideradas a gravidade, os danos resultantes da infração, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º No cálculo do valor da multa, serão considerados, para fins de gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a natureza da infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.
§ 2º Para as infrações dos Grupos III a VIII, a ANM realizará duas metodologias de cálculo para determinação do valor-base da multa:
I – metodologia I: valor-base obtido através da aplicação do percentual de referência sobre o VPM, conforme fator de gravidade definido pelo nível da infração, constante no Anexo I-A; e
II – metodologia II: valor-base obtido pela interpolação entre o mínimo e o máximo, de acordo com o nível de gravidade e faixa de capacidade econômica do infrator, conforme tabela constante no Anexo I-B, sendo a capacidade econômica indicada a partir da segmentação das empresas, conforme o VPM, em três faixas:
a) faixa C: empresas com VPM de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
b) faixa B: empresas com VPM entre R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
c) faixa A: empresas com VPM acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
§ 3º Os danos resultantes das infrações previstas nos arts. 23 a 28 serão, após o registro formal do resultado danoso nos autos do PAS, utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa.
§ 4º Em ambas as metodologias previstas no § 2º, após o cálculo do valor-base, serão adicionados os percentuais de agravantes, reduzidos os percentuais de atenuantes e então verificada a ocorrência da reincidência de que trata o art. 53.
§ 5º O valor final da multa será o menor valor obtido entre as duas metodologias previstas no § 2º, após a aplicação dos agravantes, atenuantes e verificação da reincidência, desde que não seja inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto na legislação setorial.
§ 6º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da reincidência de que trata o art. 53.
Art. 57. Na fixação do valor das multas para as infrações previstas no art. 22, serão consideradas a gravidade, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A capacidade econômica será indicada a partir da segmentação das empresas em três faixas de escala, de acordo com o somatório da área dos alvarás vigentes no momento de aplicação da sanção:
I – pequena escala: empresas cujo somatório seja inferior ou igual a três mil e quinhentos hectares;
II – média escala: empresas cujo somatório esteja entre três mil e quinhentos hectares e onze mil e quinhentos hectares; e
III – grande escala: empresas cujo somatório seja superior a onze mil e quinhentos hectares.
§ 2º O valor da multa será calculado a partir do seu valor-base, conforme Anexo II, aos quais serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes e então verificada a ocorrência de reincidência de que trata o art. 53.
§ 3º Os antecedentes do infrator serão considerados como agravantes para fins de majoração da multa, conforme o art. 59, incisos I a III, bem como para verificação da reincidência de que trata o art. 53.
Art. 58. Para as infrações dos Grupos III a VIII, a autoridade competente deverá:
I – calcular o valor-base da multa pela metodologia I, conforme o art. 56, § 2º, inciso I;
II – calcular o valor-base da multa pela metodologia II, conforme o art. 56, § 2º, inciso II;
III – aplicar os percentuais de agravantes e atenuantes em ambos os valoresbase calculados;
IV – verificar a ocorrência de reincidência em ambos os cálculos; e
V – escolher o menor valor final obtido entre as duas metodologias, observados os limites mínimos e máximos previstos na legislação setorial.
Parágrafo único. A decisão administrativa deverá explicitar ambos os valores calculados e a fundamentação para a escolha do menor valor.
Art. 59. O valor da multa será majorado das frações abaixo, caso incidam uma das seguintes circunstâncias agravantes:
I – 0,1 (um décimo), quando constatadas de uma a cinco sanções definitivas nos últimos cinco anos;
II – 0,2 (dois décimos), quando constatadas de seis a dez sanções definitivas nos últimos cinco anos;
III – 0,3 (três décimos), quando constatadas onze ou mais sanções definitivas nos últimos cinco anos; e
IV – de 0,1 (um décimo) a vinte, a depender do dano resultante da infração.
Parágrafo único. A relação de danos decorrentes da infração de que trata o inciso IV do caput, bem como as frações de acréscimo aos agravantes constam no Anexo V.
Art. 60. Do valor da multa calculado na forma do art. 59, serão deduzidos os percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I – 60% (sessenta por cento), no caso de renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 42, efetivado com o pagamento do auto de infração dentro do prazo de vinte dias após ciência; ou
II – 25% (vinte e cinco por cento), no caso da adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão em primeira instância.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As normas regulamentares do setor mineral citadas nesta Resolução constam no Anexo IV-A ao Anexo IV-E.
Art. 62. O disposto no Capítulo III se aplica a todo e qualquer processo administrativo sancionador em curso na data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 63. Os valores mínimo e máximo das multas previstas nesta Resolução são os definidos na regulamentação específica da ANM sobre valores de multas, taxas e emolumentos vigente à data de aplicação da penalidade.
Art. 64. Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.
Art. 65. A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais.
Art. 66. Em se tratando de sanções de natureza pecuniária, os valores para aplicação da sanção são aqueles vigentes na data da lavratura do auto de infração, de acordo com as regras de valores fixos ou de cálculos previstas na legislação aplicável no momento do fato gerador.
Art. 67. A Diretoria Colegiada da ANM reavaliará, até 31 de dezembro de 2026, a efetividade da aplicação das duas metodologias, referidas no art. 56, § 2º, podendo propor ajustes ou a adoção de metodologia única.
Art. 68. Fica revigorado, a partir da data de publicação desta resolução, o art. 221 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 69. A Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As sanções serão aplicadas por inadimplemento de cada item ou subitem das Normas Reguladoras de Mineração – NRM, conforme regulamentado pela Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 70. A Resolução ANM nº 103, de 20 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………….
…………………….
§ 4º Reincidindo no inadimplemento desta obrigação, será instaurado procedimento para cancelamento do título após concluído o procedimento de aplicação da multa da reincidência, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.” (NR)
Art. 71. A Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo indicado no art. 4º desta Resolução constitui infração sujeita a multa nos termos do art. 23, § 3º, inciso VIII, da Resolução ANM nº 223, de 20 de outubro de 2025.
…………………….” (NR)
Art. 72. Ficam revogados:
I – a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022;
II – a Resolução ANM nº 136, de 31 de maio de 2023;
III – a Resolução ANM nº 145, de 4 de dezembro de 2023;
IV – a Resolução ANM nº 151, de 22 de março de 2024; e
V – o art. 15 da Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXOS I-A a ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
