RESOLUÇÃO ANM Nº 225, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Disciplina o Registro de Extração, previsto no art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XX, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 85, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025 e com base no disposto no processo nº 48051.004054/2021-16, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Registro de Extração, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, previsto no art. 13, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, a ser observado na extração de minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Condições da extração
Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração – ANM, na forma do disposto neste ato normativo.
Art. 3º O Registro de Extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
I – em área aguardando publicação de edital de procedimento de disponibilidade, a critério da ANM; ou
II – em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o Registro de Extração poderá ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o Registro de Extração será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 3º Na hipótese de outorga de Registro de Extração em área onerada, de acordo com o inciso II do caput, não haverá retificação do título minerário preexistente ou mesmo a alteração do prazo de sua vigência.
§ 4º Em caso de extinção do título interferido, a área correspondente ao Registro de Extração passará a marcar prioridade.
§ 5º O Registro de Extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art. 4º O Registro de Extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I – qualificação do requerente – órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – indicação da substância mineral a ser extraída;
III – memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para início e conclusão da obra; e
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada; e
IV – planta de situação e memorial descritivo da área.
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso III, alínea “d”, e no inciso IV do caput deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 2º A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo.
§ 3º O requerimento será indeferido se não atendidas as exigências no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
§ 5º Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do requerente ou titular do direito minerário preexistente.
§ 6º Em caso da não apresentação do documento previsto no § 5º do caput, a ANM poderá formular exigência para sua apresentação no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério da ANM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência, sob pena de indeferimento, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
§ 7º Na ausência ou recusa da autorização prevista no § 5º do caput, a ANM poderá conceder parcial ou integralmente a área requerida, demonstrada a inexequibilidade da obra devido à inexistência ou inviabilidade econômica de outros depósitos da substância pretendida, garantida a manifestação prévia de ambas as partes, nos seguintes casos:
I – requerimento de autorização de pesquisa, lavra garimpeira ou licenciamento; e
II – autorização de pesquisa, sem relatório final apresentado, sem guia de utilização emitida e não onerada por garantia financeira, desde que não inviabilizado o direito minerário preexistente.
Art. 5º A outorga do Registro de Extração ficará condicionada à apresentação da licença ambiental de instalação, operação ou documento equivalente à ANM.
Art. 6º Realizada a análise final do requerimento pela ANM sem a apresentação da licença ambiental ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, será emitida declaração de que o requerente encontra-se apto a receber o Registro de Extração, desde que as demais condições legais tenham sido atendidas.
§ 1º A declaração de que trata o caput será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da declaração de que trata o caput, que ingressou com requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte da ANM.
§ 3º O requerente deverá, a cada seis meses, contados da data da juntada ao processo administrativo da ANM do protocolo citado no § 2º do caput e, até que a licença ambiental seja apresentada nos autos, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental ou documento equivalente.
§ 4º A ANM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença.
§ 5º O não atendimento do disposto no § 2º, § 3º ou § 4º ensejará o indeferimento do requerimento de Registro de Extração e a área será declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
Art. 7º A área objeto de requerimento de Registro de Extração, ou com Registro de Extração outorgado, é considerada onerada.
Art. 8º O requerimento de Registro de Extração será indeferido quando:
I – as exigências formuladas não forem tempestivamente atendidas; ou
II – a área de interesse interferir com área onerada.
Parágrafo único. O requerimento não será indeferido na hipótese do inciso II se o titular do direito minerário preexistente houver autorizado a extração ou na hipótese do art. 4º, § 7º.
Prazo e prorrogação do Registro de Extração
Art. 9º O Registro de Extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com o art. 4º, inciso III, alínea “c”, sendo admitida sua prorrogação em decorrência da averbação de novo memorial descritivo de ampliação ou novas obras.
Art. 10. O pedido de prorrogação do Registro de Extração deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, a prorrogação é condicionada à averbação de nova autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da autorização, a ANM poderá formular exigência nos termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Na recusa de autorização pelo titular do direito minerário prioritário, a ANM poderá conceder a prorrogação parcial ou integral do Registro de Extração nos termos do art. 4º, § 7º.
§ 4º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do Registro de Extração, será efetuada a baixa na transcrição do Registro de Extração e a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
§ 5º Considera-se prorrogado o prazo do Registro de Extração até a manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput.
§ 6º Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do Registro de Extração, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de extração até a renovação da licença de operação.
Declaração de Registro de Extração
Art. 11. A declaração de Registro de Extração será emitida pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as Normas Reguladoras da Mineração – NRMs, aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 12. É permitida a terceirização das atividades de lavra a empresas legalmente habilitadas pelo órgão público titular do Registro de Extração, desde que os contratos de prestação de serviços e suas eventuais alterações sejam previamente protocolizados no processo de Registro de Extração, acompanhados de:
I – certidão(ões) simplificada(s) da junta comercial da(s) empresa(s) prestadora(s) de serviço contratada(s);
II – registro ou visto junto à regional do Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea para a(s) atividade(s) contratada(s), em caso de pessoa física; e
III – ART(s) de projeto ou execução do(s) responsável(veis) técnico(s) habilitado(s) na(s) áreas específica(s) para a(s) atividade(s) contratada(s).
Parágrafo único. É vedada a terceirização de quaisquer das etapas da obra pública na qual os recursos minerais serão utilizados.
Vedações
Art. 13. Fica vedada aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do Registro de Extração; ou
II – a contratação de terceiros em desacordo com o disposto nesta Resolução. Aditamento de nova substância mineral ou obra
Art. 14. É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil ao Registro de Extração vigente mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas “a” e “d”.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, o aditamento de nova substância é condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da anuência, a ANM poderá formular exigência nos termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Em caso de recusa da anuência pelo titular do direito minerário prioritário, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da substância requerida nos termos do art. 4º, § 7º.
Art. 15. É admitido o aditamento de nova obra ao Registro de Extração vigente mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”.
§ 1º Na hipótese do art. 3º, inciso II, o aditamento de nova obra é condicionado à autorização do titular do direito minerário preexistente.
§ 2º Em caso de ausência da anuência, a ANM poderá formular exigência nos termos do art. 4º, § 6º.
§ 3º Em caso de recusa da anuência pelo titular do direito minerário preexistente, a ANM poderá conceder o aditamento parcial ou integral da obra requerida nos termos do art. 4º, § 7º.
Sanções
Art. 16. Será aplicada advertência nos casos de:
I – não atendimento de exigências, excetuando as que foram formuladas para instrução do requerimento ou da prorrogação do Registro de Extração, cuja penalidade de indeferimento foi estabelecida;
II – não atendimento às disposições contidas nas NRMs;
III – lavra praticada fora dos limites autorizados, sem prejuízo da lavratura do auto de paralisação;
IV – os trabalhos de extração não serem iniciados no prazo de um ano, sem motivo justificado, a contar da publicação do registro; ou
V – suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado.
Art. 17. Constatada situação de grave e iminente risco, as atividades de mineração serão suspensas, total ou parcialmente, pelo agente fiscalizador da ANM, até a eliminação dos motivos que levaram à suspensão.
Art. 18. O Registro de Extração será cassado nos casos de:
I – comercialização das substâncias minerais extraídas;
II – execução das atividades de extração por empresas ou pessoas não autorizadas pela titular, mediante contrato previamente apresentado à ANM;
III – não utilização das substâncias minerais extraídas em obras públicas executadas diretamente pelo titular;
IV – lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento equivalente, sem prejuízo da imediata suspensão total; ou
V – constatada reincidência específica de ações previstas no art. 16 no prazo de até cinco anos.
Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses acima, a ANM determinará imediatamente a suspensão das atividades de extração, instaurando processo administrativo para cassação do Registro de Extração.
Art. 19. Cassado o Registro de Extração nas hipóteses previstas no art. 18, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
Efeitos de extinção do Registro de Extração
Art. 20. A desistência do requerimento ou a renúncia ao Registro de Extração deverá ser protocolizada em expediente específico e observar as determinações estabelecidas em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21.
Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente.
Descomissionamento e fechamento de mina
Art. 22. Os procedimentos de descomissionamento e recuperação da área minerada deverão seguir as normas estabelecidas pela Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, ou norma que a suceda.
Disposições transitórias e finais
Art. 23. Aos entes que eventualmente tenham realizado extrações que se enquadrem na moldura do Registro de Extração previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração, sem o devido requerimento prévio na ANM, é concedido o prazo de dois anos para fins de regularização da atividade realizada junto à Agência, a partir da entrada em vigor da presente Resolução.
§ 1º Os interessados na regularização prevista no caput devem protocolizar junto à ANM o requerimento eletrônico de Registro de Extração, acompanhado da documentação de instrução do art. 4º, bem como atender às eventuais exigências formuladas pela Agência com fundamento no § 2º do art. 4º e atender todos os demais dispositivos presentes nesta Resolução.
§ 2º Não atendidas as exigências formuladas pela Agência no prazo de sessenta dias, os interessados se sujeitarão à responsabilização cível e administrativa pelo descumprimento das normas regulatórias vigentes.
§ 3º O prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 4º A lavra deve permanecer suspensa até que a regularização da atividade seja efetivada com a devida outorga do Registro de Extração, sob pena de extinguir o direito ao período de regularização de que trata o caput.
§ 5º O prazo concedido para regularização administrativa não implica prioridade no requerimento.
§ 6º Caso a área esteja onerada no momento da análise pela ANM, deverão ser aplicadas as disposições do art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º.
§ 7º Esgotada a possibilidade de regularização administrativa sem que o interessado tenha protocolizado requerimento no prazo estabelecido no caput ou tendo este sido indeferido, nos casos em que for constatada lavra sem registro pela ANM, o auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades competentes para responsabilização cível e administrativa, em razão do descumprimento da regulamentação vigente.
§ 8º Constatada a ocorrência de lavra enquadrada no caput, ainda que a atividade esteja amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão ambiental competente deverão ser formalmente comunicados, inclusive com a informação sobre o prazo concedido para a regularização da atividade.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – a Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2018; e
II – o art. 45 da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016.
Art. 25. A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação desta Resolução.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

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