RESOLUÇÃO ANP Nº 899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Dispõe sobre as especificações dos óleos combustíveis e do óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica, de origem nacional ou importada, e suas regras de comercialização em todo o território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos combustíveis (OC) e do óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica (OCTE), de origem nacional ou importada, consoante as disposições contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional.

§ 1º Os óleos combustíveis produzidos por processos diversos dos utilizados pelos refinarias ou centrais de matérias-primas petroquímicas, ou a partir de matérias-primas distintas do petróleo e seus derivados, deverão atender as especificações das Tabelas 1 e 2 do Anexo.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a ANP poderá acrescentar características nas especificações referidas no Anexo de modo a garantir a qualidade necessária do produto.

§ 3º A utilização do OCTE em turbinas geradoras de energia em substituição ao gás natural somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.

Art. 2º Fica vedada a comercialização dos óleos combustíveis OC e OCTE que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes nomenclaturas para o óleo combustível (OC), conforme os limites de viscosidade e teor de enxofre definidos na Tabela 1 do Anexo:

I – óleo combustível OCA1, para óleos de teor de enxofre de 2,0% em massa e limite de viscosidade cinemática de 620mm²/s;

II – óleo combustível OCA2, para óleos de teor de enxofre de 2,0% em massa e limite de viscosidade cinemática de 960mm²/s;

III – óleo combustível OCB1, para óleos de teor de enxofre de 1,0% em massa e limite viscosidade cinemática de 620mm²/s;

IV – óleo combustível OCB2, para óleos de teor de enxofre de 1,0% em massa e limite viscosidade cinemática de 960mm²/s; e

V – óleo combustível OC3, para óleos com viscosidade cinemática ou teor de enxofre superior aos limites especificados, conforme disposto no art. 9º.

Art. 4º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor de combustíveis líquidos, que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;

II – certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por produtor e empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP;

III – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;

IV – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;

V – óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC): óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original; e

VI – produtor: refinaria e central de matéria-prima petroquímica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de combustíveis derivados de petróleo.

CAPÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES E DO CONTROLE DA QUALIDADE

Seção I

Dos Óleos Combustíveis

Art. 5º O produtor de óleo combustível deve analisar uma amostra representativa, obtida nos termos do art. 13, do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico-químicas devem atender integralmente aos limites especificados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo.

§ 1º No caso da importação, deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

§ 2º O produtor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de três meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostratestemunha de um litro, com o respectivo certificado da qualidade.

§ 3º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade.

§ 4º O certificado da qualidade deverá ser rastreável à sua respectiva amostratestemunha.

Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível e emitir o boletim de conformidade.

Art. 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo combustível, realizadas pelo produtor, importador e distribuidor de combustíveis líquidos, deverá indicar:

I – a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade, conforme o caso, correspondente ao produto.

Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível de seu certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.

Art. 8º É obrigatória a comercialização dos OC com teor de enxofre de, no máximo, 1% em massa nos municípios e regiões metropolitanas estabelecidos pela ANP e publicados no sítio eletrônico da ANP na internet, exceto no caso previsto no art. 9º.

Art. 9º É permitida a comercialização de OC com especificação diversa da estabelecida na Tabela 1 do Anexo para as características enxofre total ou viscosidade cinemática, desde que:

I – mediante acordo entre comprador e vendedor; e

II – mantidas as demais características estabelecidas na Tabela 1 do Anexo.

§ 1º No caso do enxofre total, devem ser respeitados o teor máximo de 3,0%, em massa, e os limites de emissões de poluentes estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§ 2º O OC de que trata o caput deverá ser classificado com a nomenclatura OC3.

§ 3º No caso de o óleo combustível ser classificado como OC3 em razão da viscosidade cinemática, deverá ter a sua comercialização informada à ANP por ofício.

Seção II

Dos Óleos Combustíveis em Turbinas Geradoras de Energia Elétrica

Art. 10. O produtor e o importador de OCTE devem analisar uma amostra representativa, obtida nos termos do art. 13, do volume a ser comercializado e emitir o certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físicoquímicas devem atender integralmente aos limites especificados na Tabelas 3 do Anexo.

§ 1º O produtor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostratestemunha de um litro, com o respectivo certificado da qualidade.

§ 2º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade.

§ 3º O certificado da qualidade deverá ser rastreável à sua respectiva amostratestemunha.

Art. 11. O certificado da qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração sequencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe e deverá ser mantido sob a guarda do produtor ou importador pelo prazo de um ano.

Art. 12. A documentação fiscal referente às operações de comercialização de OCTE realizadas pelos produtores e importadores deverá indicar o número do certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia legível, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.

Parágrafo único. No caso da cópia do certificado da qualidade ser emitida eletronicamente, deverão estar indicados, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do profissional de química responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As análises de OC e OCTE deverão ser realizadas em amostras representativas obtidas segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais recente:

I – ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis – Amostragem manual; ou

II – ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Parágrafo único. No caso do OC, poderá seguir também a publicação mais recente da ASTM D4177 – Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

Art. 14. As análises das características indicadas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio adotado.

Art. 15. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 16. Em atendimento à Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, fica proibida a adição de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) em óleos combustíveis.

Parágrafo único. Será caracterizada a adição de OLUC, se o óleo combustível apresentar:

I – teor de cálcio e teor de zinco acima dos limites estabelecidos para estas características na Tabela 2 do Anexo; ou

II – teor de cálcio e teor de fósforo acima dos limites estabelecidos para estas características na Tabela 2 do Anexo.

Art. 17. Fica proibida a adição de óleos vegetais, gorduras animais, e glicerina, em qualquer teor, nos óleos combustíveis, excetuando-se os casos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Ficam revogados:

I – a Resolução ANP nº 48, de 28 de dezembro de 2007;

II – a Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016;

III – os arts. 41 a 44 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017;

IV – o art. 50 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; e

V – o art. 33 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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