RESOLUÇÃO ANP Nº 916, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a forma, os procedimentos e os prazos de entrega de dados geoquímicos.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.203758/2021-89 e as deliberações tomadas na 1.111ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a entrega de dados geoquímicos à ANP.

Art. 2º Devem ter os resultados entregues conforme esta Resolução, quaisquer dados geoquímicos:

I – gerados em atividades realizadas em áreas contratadas por empresas de exploração e produção, operadoras ou parceiros integrantes de consórcio;

II – obtidos por empresas de aquisição de dados (EAD) em levantamentos geoquímicos de superfície; ou

III – obtidos a partir de amostras pertencentes ao acervo da União.

Art. 3º As empresas e instituições que geram dados geoquímicos não são obrigadas a realizar todas as análises indicadas nesta Resolução, mas quando realizarem deverão encaminhar todos os dados correspondentes em conformidade a este padrão.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Dados Geoquímicos de Rocha – Grupo 1 (GQ1): são os dados obtidos de análises realizadas em amostras de rocha, oriundas de poços de petróleo e gás natural e afloramentos, isto é, abrangem dados de análises de carbono orgânico total (COT), pirólise, análises microscópicas de maturação térmica (reflectância de vitrinita, Ro, índice de coloração de esporos, ICE e índice de alteração térmica, IAT) e análise de palinofácies;

II – Dados Geoquímicos de Fluidos – Grupo 2 (GQ2): são os dados obtidos de análises realizadas em amostras de fluidos (óleos, extratos, frações, gases e condensados) extraídos de poços de petróleo e gás natural ou ainda extraídos com solventes orgânicos em amostras de rocha, isto é, compreendem dados de análises de cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil), cromatografia líquida, análise de biomarcadores, análises isotópicas de carbono em óleo total, compostos e frações e análises de espectrometria de massas de alta resolução (petroleômica);

III – Dados Geoquímicos de Levantamentos – Grupo 3 (GQ3): dados obtidos em levantamentos geoquímicos de superfície, terrestres ou marinhos/aquáticos, isto é, abrangem dados de análises de fluorescência (Total Scanning Fluorescence, TSF), análise de hidrocarbonetos leves (técnicas de headspace, gases oclusos, adsorvidos), cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil) em extratos de sedimentos, análise isotópica de hidrocarbonetos leves, análise microbiológica, análise de biomarcadores e quaisquer outras análises realizadas em conjunto de amostras oriundas de levantamentos geoquímicos; e

IV – Dados Geoquímicos Especiais – Grupo 4 (GQ4): são os dados obtidos em análises que não são realizadas rotineiramente, não definidos nos grupos anteriores, isto é, incluem análise de gases nobres, análise de diamantoides, análise composicional de rocha (litogeoquímica), análise de inclusões fluidas e quaisquer outras análises geoquímicas não explicitadas nesta Resolução.

Art. 5º Os dados geoquímicos devem ser enviados à ANP:

I – em até noventa dias após a conclusão das análises, no âmbito das solicitações de acesso a amostras, ou o prazo estabelecido nas autorizações específicas regidas pela Resolução ANP nº 71 de 31, de dezembro de 2014, que trata da gestão de amostras de rochas, sedimentos e fluidos;

II – em até noventa dias após a conclusão das atividades resultantes de levantamentos geoquímicos, que incluem a elaboração de relatório final; e

III – no último dia de cada semestre para todos dados geoquímicos gerados rotineiramente, não vinculados a autorizações, realizados naquele semestre.

§ 1º Mediante apresentação pelo agente regulado de justificativa técnica fundamentada ou comprovada a limitação técnica ou logística, relacionadas à operação de equipamentos ou análises realizadas no exterior, a ANP poderá ampliar os prazos mencionados nos incisos I, II e III.

§ 2º No caso da implementação de um sistema informatizado online para envio dos dados geoquímicos, a ANP informará sobre o início do uso com, pelo menos, cento e vinte dias de antecedência.

Art. 6º A qualquer momento, a ANP poderá solicitar os dados a que se refere esta Resolução, concedendo o prazo de atendimento de noventa dias para seu envio.

Art. 7º A ANP emitirá o Laudo de Avaliação dos Dados (LAD) para devolução ou aceitação dos dados recebidos.

§ 1º Em caso de devolução total ou parcial dos dados recebidos, o concessionário, contratado ou cessionário e as empresas de aquisição de dados (EADs) terão o prazo de até sessenta dias para realizar as correções das não conformidades especificadas pelo LAD, contados a partir do recebimento deste.

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado quando solicitado motivadamente pelo interessado.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Especificações Básicas de Entrega Comum a Todos os Dados

Art. 8º Os arquivos referentes aos dados geoquímicos podem ser do tipo:

I – resultado: se referem a planilha editável, de formato compatível com o Microsoft Excel (formato “.xls” ou “.xlsx”), com conteúdo mínimo definido para cada grupo e tipo de análise, podendo ser entregues com dados adicionais;

II – imagem: compreendem gráficos, mapas, histogramas, cromatogramas, fragmentogramas, entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com extensões de arquivos de imagem ou em formato “.pdf”; ou

III – relatório: compreendem informações textuais associadas a análise realizada e resultados, layouts resumindo as principais informações, razões e gráficos, entre outros, que acompanham os arquivos do tipo resultado, com extensões de arquivos “.pdf”.

§ 1º Para todos os tipos de dados de geoquímicos é obrigatória a entrega dos arquivos do tipo resultado, sendo a obrigatoriedade do envio dos demais arquivos, definida de acordo com cada tipo de análise.

§ 2º Deverá ser informado, mediante justificativa, em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, a ausência de qualquer informação ou dado solicitado por esta Resolução.

Art. 9º As informações textuais deverão ser apresentadas em língua portuguesa ou inglesa.

Art. 10. Dados numéricos deverão ser expressos no Sistema Internacional de Unidades.

Parágrafo único. É admitida a utilização de sistemas diversos do previsto no caput, contanto que sejam utilizadas unidades de medida inescusavelmente distinguíveis.

Art. 11. Os dados geoquímicos de rocha, de fluidos e especiais (Grupos 1, 2 e 4) oriundos de poços, deverão ser entregues separados por tipo de análise e organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do poço ANP, cuja codificação é definida na Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017.

Art. 12. Os dados geoquímicos de levantamentos (Grupo 3 deverão ser entregues organizados em pastas eletrônicas identificadas com o nome do levantamento.

Art. 13. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos de rocha, de fluidos e especiais (Grupos 1, 2 e 4) deverá seguir o seguinte critério:

I – a primeira sequência alfanumérica de três caracteres indicará o grupo de análises geoquímicas, onde:

a) GQ1 corresponde a Dados Geoquímicos de Rocha – Grupo 1;

b) GQ2 corresponde a Dados Geoquímicos de Fluidos – Grupo 2; e

c) GQ4 corresponde a Dados Geoquímicos Especiais – Grupo 4;

II – a segunda sequência de alfanuméricos indicará o nome do poço ANP ou a sigla AFLORA quando se tratar de amostras de afloramento;

III – a terceira sequência indicará o nome fantasia da empresa responsável pelo dado; e

IV – a quarta sequência indicará a abreviação do tipo da análise, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado tipo de dado, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II.

Art. 14. A nomenclatura dos arquivos dos dados geoquímicos do Grupo 3 deverá seguir o seguinte critério:

I – A primeira sequência alfanumérica, de três caracteres, será “GQ3”;

II – a segunda sequência de quatro caracteres representará o número da equipe habilitada junto à ANP, a ser informada pela ANP após a notificação de início do levantamento;

III – a terceira sequência de três caracteres representa as abreviações do ambiente natural do levantamento, sendo “TER” para terrestre e “MAR” para marítimo;

IV – a quarta sequência representa a localização do levantamento, onde:

a) até três blocos, deverão ser descritos seguidamente separados pelo caractere sublinhado (underscore);

b) acima de três blocos, deverão conter o nome do setor seguido de “MULTIPLOS”; ou

c) em levantamentos regionais deverão apresentar o nome da bacia; e

V – a quinta sequência indicará o tipo do arquivo, conforme definido no art. 8º, grafado em maiúsculas (RESULTADO, IMAGEM ou RELATORIO).

Parágrafo único. Sempre que houver mais de um arquivo para determinado tipo de dados, deverá ser acrescentado ao final do nome de cada arquivo caracteres numéricos sequenciais (1, 2, 3, etc.), conforme exemplificado no Anexo II.

Art. 15. Os arquivos de envio de dados não deverão conter caracteres especiais, acentos e nem espaçamento, seguindo os exemplos do Anexo II.

Parágrafo único. No preenchimento do nome dos arquivos para envio de dados, os nomes das empresas devem ser expressos como nome fantasia, seguindo os exemplos do Anexo II.

Seção II

Especificações de Entrega Exclusivas de Dados Geoquímicos de Rocha – GQ1

Art. 16. Todos os arquivos do tipo resultado, de dados GQ1, devem conter as seguintes informações:

I – nome do poço ANP;

II – nome da empresa responsável pelo dado;

III – nome do laboratório responsável pela análise;

IV – tipo de amostra;

V – marca e modelo dos equipamentos utilizados; e VI – data de conclusão da análise.

Art. 17. Dados do tipo resultado, de análises de carbono orgânico total (COT) e pirólise rock-eval, devem ser entregues em planilhas, onde:

I – as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras; e

II – as colunas devem conter as seguintes informações:

a) topo amostra registrada, em metros (m);

b) base amostra registrada, em metros(m);

c) COT, em porcentagem (%);

d) resíduo insolúvel, em porcentagem (%);

e) S1-Hidrocarbonetos livres, em miligrama de hidrocarboneto por grama de rocha (mg HC/g rocha);

f) S2-Hidrocarbonetos liberados, em miligrama de hidrocarboneto por grama de rocha (mg HC/g rocha);

g) S3-CO2 liberado, em miligrama de gás carbônico por grama de rocha (mg CO2/g rocha);

h) temperatura máxima, em graus Celsius (ºC);

i) índice de hidrogênio S2/COT, em miligrama de hidrocarboneto por grama de COT (mg HC/g COT);

j) índice de oxigênio S3/COT, em miligrama de gás carbônico por grama de COT (mg CO2/g COT); e

k) índice de produtividade (IP), adimensional, calculado pela razão entre hidrocarbonetos livres e a soma de hidrocarbonetos livres e hidrocarbonetos liberados(S1/S1+S2).

§ 1º Para as profundidades em que os ensaios de pirólise não forem realizados, as células correspondentes deverão ser mantidas em branco.

§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários.

Art. 18. Dados do tipo resultado, de análises de reflectância da vitrinita (Ro), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter as seguintes informações:

I – valores de Ro;

II – número de medidas de vitrinitas indígenas;

III – média de reflectância das vitrinitas indígenas; e

IV – desvio padrão.

Parágrafo único. Os dados de Ro com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação, histogramas de populações e gráficos, devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

Art. 19. Dados do tipo resultado, de análises de índice de alteração térmica (IAT), devem ser entregues em planilhas, onde as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores do parâmetro IAT.

Parágrafo único. Os dados de IAT com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

Art. 20. Dados do tipo resultado, de análises de índice de coloração de esporos (ICE), devem ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores do parâmetro ICE, expressos em tons de cores, variando de amarelo a preto ou valores na escala de um a dez.

Parágrafo único. Os dados de ICE com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

Art. 21. Dados do tipo resultado, de análises de palinofácies (PAL), devem ser entregues em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem conter os valores percentuais dos grupos identificados.

Parágrafo único. Os dados de palinofácies com imagens das lâminas, figuras ilustrativas elaboradas de correlação e informações textuais devem ser entregues como dados do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

Seção III

Especificações de Entrega Exclusiva de Dados Geoquímicos de Fluidos – GQ2

Art. 22. Todos os dados do tipo resultado, de análises GQ2, devem conter em seus arquivos as seguintes informações:

I – nome do poço ANP;

II – nome da empresa responsável pelo dado;

II – nome do laboratório responsável pela análise;

IV – tipo de amostra;

V – marca e modelo dos equipamentos utilizados;

VI – data de conclusão da análise;

VII – condições analíticas, por meio de referências bibliográficas correspondentes;

VIII – profundidade da amostra;

IX – abreviação dos nomes dos compostos, biomarcadores, frações ou propriedade analisada; e

X – legenda contendo as abreviações e nomes por extenso, preferencialmente em aba auxiliar na planilha.

Art. 23. Dados de análises de cromatografia gasosa de óleo total (GC Whole oil) devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração dos picos identificados, de acordo com a análise realizada, bem como o envio desses valores; e

II – imagens dos cromatogramas, em aba distinta dos valores, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível.

§ 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados do tipo imagem ou relatório, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível.

§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários.

Art. 24. Dados de análises de cromatografia líquida (CRL) devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – valores referentes à massa da amostra;

II – massas das frações recuperadas; e

III – percentual normalizado das frações.

Art. 25. Dados de análises de cromatografia gasosa acoplada a espectrometria de massas (CGEM) ou outras técnicas analíticas para identificação de biomarcadores devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração dos picos identificados, de acordo com a análise realizada;

II – os valores resultantes da análise;

III – indicação das razões massa por carga (m/z) utilizadas;

IV – imagens dos cromatogramas de íons extraídos ou fragmentogramas, em aba distinta dos valores, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível.

§ 1º As imagens também podem ser encaminhadas em arquivos separados do tipo Imagem ou Relatório, com abreviação dos principais compostos identificados (picos), de forma legível.

§ 2º Sendo constatada a presença de contaminantes nas amostras a serem analisadas, esta informação deverá ser expressa em colunas adicionais nos arquivos tipo resultado, como comentários.

Art. 26. Dados de análises isotópicas (deltaC13) devem conter em seus arquivos do tipo resultado valores para óleo total ou frações ou compostos, de acordo com a análise realizada.

Art. 27. Dados de análises petroleômica (PTLM) devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – percentual de compostos por classe elementar identificada;

II – percentual de compostos por classes composicionais identificadas; e

III – imagens do espectro de massas e dos gráficos de distribuição de classes, índice de deficiência de hidrogênio e número de carbono, em aba distinta da aba dos valores.

Parágrafo único. As imagens a que se refere o inciso III também podem ser encaminhadas em arquivos separados do tipo imagem ou relatório.

Seção IV

Especificações de Entrega Exclusivas de Dados Geoquímicos de Levantamentos – GQ3

Art. 28. Os dados geoquímicos de levantamentos devem ser entregues conforme estabelecido no art. 12, contendo:

I – as coordenadas dos pontos adquiridos e resultados analíticos (tipo resultado); II – os arquivos georreferenciados em shapefiles (formato “.shp”);

III – o mapa com a localização do levantamento (tipo imagem ou relatório); e IV – o relatório final (formato “.pdf”).

Art. 29. Todos os dados de GQ3 do tipo resultado devem conter em seus arquivos as seguintes informações:

I – nome do levantamento;

II – nome da empresa responsável pelo dado;

III – coordenadas planejadas;

IV – coordenadas das amostras coletadas;

V – tipo de amostra coletada;

VI – laboratório responsável pelas análises;

VII – abreviação dos nomes dos compostos, biomarcadores, frações ou propriedade analisada;

VIII – marca e modelo dos equipamentos utilizados;

IX – condições analíticas, por meio de referências bibliográficas correspondentes;

X – profundidade da amostra; e

XI – legenda contendo as abreviações e nomes por extenso, preferencialmente em aba auxiliar da planilha.

Parágrafo único. As tabelas podem conter outras informações consideradas pertinentes pela responsável pelo dado.

Art. 30. Devem ser enviados arquivos georreferenciados (shapefiles) referentes ao polígono de localização do levantamento, pontos amostrados e resultados das análises.

Parágrafo único. Os arquivos georreferenciados (shapefiles) referentes aos resultados das análises devem conter nas tabelas de atributos:

I – nome do levantamento geoquímico;

II – nome da empresa responsável pelo levantamento;

III – nome do laboratório responsável pela análise;

IV – resultados das análises realizadas; e

V – nome da bacia sedimentar.

Art. 31. O arquivo de dados GQ3, tipo relatório ou imagem, referente ao mapa de localização do levantamento, devidamente referenciado, deve conter:

I – nome do levantamento geoquímico; e

II – nome da empresa responsável pelo levantamento.

Art. 32. O arquivo tipo relatório correspondente ao relatório final do levantamento, deve conter, minimamente:

I – sumário executivo contendo as informações básicas sobre a atividade;

II – descrição da metodologia;

III – datas efetivas de início e término da aquisição dos dados;

IV – resultados e discussões; e

V – conclusões.

Parágrafo único. O relatório final deve ser ilustrado com tabelas, mapas, figuras, fotografias e demais informações necessárias para o seu entendimento.

Seção V

Especificações de Entrega Exclusivas de Dados Geoquímicos Especiais – GQ4

Art. 33. Os dados geoquímicos especiais – GQ4 devem ser encaminhados em arquivos do tipo resultado, em planilhas cujas linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem apresentar valores do parâmetro medido.

Parágrafo único. Gráficos, figuras ilustrativas e informações textuais pertinentes à análise realizada devem ser entregues em arquivos do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

Art. 34. Todos os dados do tipo resultado, de análises GQ4, devem conter em seus arquivos as seguintes informações:

I – nome do poço ANP;

II – nome da empresa responsável pelo dado;

III – nome do laboratório responsável pela análise;

IV – tipo de amostra;

V – marca e modelo dos equipamentos utilizados;

VI – data de conclusão da análise;

VII – abreviação dos nome dos elementos, compostos, biomarcadores, frações ou propriedade analisada;

VIII – condições analíticas, por meio de referências bibliográficas correspondentes;

IX – profundidade da amostra; e

X – legenda contendo as abreviações e nomes por extenso, preferencialmente em aba auxiliar na planilha.

Art. 35. Dados de análises de diamantoides devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – nome dos compostos identificados e quantificados em partes por milhão

(ppm), em ordem crescente de massa molecular, bem como a concentração de biomarcadores utilizados para estimativa de evolução térmica da amostra;

II – indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração em partes por milhão (ppm) dos picos identificados, de acordo com a análise executada;

III – valores correspondentes às áreas e ou alturas ou concentrações em partes por milhão (ppm) dos picos identificados, da série dos adamantanos, diamantanos ou outras séries utilizadas; e

IV – concentração de biomarcadores utilizados para estimativa de evolução térmica da amostra.

Art. 36. Dados de análises de gases nobres devem conter em seus arquivos do tipo resultado os valores para as concentrações de gases nobres identificadas.

Art. 37. Dados de análises de litogeoquímica devem conter em seus arquivos do tipo Resultado os valores para as concentrações dos compostos químicos, elementos maiores, em forma de óxidos em porcentagem (%) e elementos traços em partes por milhão (ppm).

Art. 38. Dados de análises de inclusões fluidas devem conter em seus arquivos do tipo resultado:

I – informações da população do mineral hospedeiro;

II – fluorescência;

III – salinidade;

IV – temperatura de homogeneização observada durante o aquecimento do petróleo, em graus Celsius (ºC);

V – temperatura de homogeneização da inclusão aquosa;

VI – temperatura de fusão final das inclusões aquosas;

VII – temperatura de fusão do gelo observada durante o resfriamento;

VIII – quando realizadas análises de CGEM associadas às análises de inclusões fluidas, valores correspondentes às áreas ou alturas ou concentrações, em partes por milhão (ppm), dos picos identificados, com a indicação se os valores correspondem a área ou altura ou concentração, em partes por milhão (ppm), dos picos identificados e as razões de massa por carga (m/z) utilizadas; e

IX – quando realizadas nas análises de inclusões fluidas, valores das razões isotópicas (deltaC13).

§ 1º Os dados de análises de inclusões fluidas com imagens e informações textuais devem ser entregues como dados do tipo relatório ou imagem, conforme estabelecido no art. 8º.

§ 2º Dados adicionais como razões de interesse entre compostos ou comentários devem ser expressos em colunas adicionais dentro do próprio arquivo.

§ 3º Parâmetros estatísticos, como desvio padrão e erro analítico, quando aplicáveis à análise, devem compor as colunas dos resultados para atestar qualidade e grau de confiabilidade do dado.

§ 4º Dados de inclusões fluidas devem ser entregues também em relatórios (formato “.pdf”) com gráficos, figuras ilustrativas e informações textuais pertinentes à análise realizada.

Art. 39. Quaisquer outros tipos de dados não especificados nesta Resolução devem ser categorizados como GQ4, mediante consulta prévia e validação da nomenclatura junto a ANP.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no caput, deve-se aditar uma sigla de quatro caracteres referentes ao tipo de análise e, em caso excepcionais, com a finalidade de melhor especificação, poderão ser acrescidos quatro caracteres separados por underscore.

§ 2º Os dados a que se refere o caput devem ser entregues em arquivos do tipo resultado, onde as linhas devem conter as informações de profundidades correspondentes às amostras e as colunas devem apresentar valores do parâmetro medido.

§ 3º Os dados a que se refere o caput devem ser entregues também com gráficos, figuras ilustrativas e informações textuais pertinentes à análise realizada, em arquivos do tipo relatório.

§ 4º Parâmetros estatísticos, como desvio padrão e erro analítico, quando aplicáveis à análise, devem compor as colunas dos resultados para atestar qualidade e grau de confiabilidade do dado.

§ 5º A ANP poderá solicitar, durante a avaliação do dado, informações sobre a detecção, metodologias e especificações técnicas dos equipamentos utilizados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Revoga-se a Resolução nº 725, de 5 de abril de 2018.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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