RESOLUÇÃO ANP Nº 915, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48610.219515/2020-81 e as deliberações tomadas na 1.111ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros de caracterização de antecedentes e reincidências para o fim de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no âmbito do mercado de abastecimento de combustíveis.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos processos sancionadores ainda não julgados definitivamente pela ANP.

Art. 2º Para o fim de aplicação das disposições da Lei nº 9.847, de 1999, definese:

I – antecedente: decisão administrativa definitiva que tenha apenado o agente econômico por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847, de 1999, no exercício da mesma atividade regulada em que tenha sido constatada a infração em julgamento;

II – reincidência: infração praticada depois de decisão administrativa definitiva que tenha apenado o estabelecimento ou instalação por qualquer infração prevista na Lei nº9.847, de 1999; e

III – segunda reincidência: infração praticada depois de condenação definitiva por infração que tenha caracterizado areincidência.

CAPÍTULO II

DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA

Art. 3º Para efeito de reincidência, a condenação administrativa definitiva em face do estabelecimento ou instalação será desconsiderada quando:

I – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a seis meses entre a data do pagamento da multa, com renúncia expressa do direito de recorrer, e a infração posterior, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999;

II – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data do pagamento integral da multa imposta em decisão definitiva e a infração; ou

III – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e a infração.

Parágrafo único. Para os casos de parcelamento, o período de tempo previsto no inciso II terá como termo inicial a data da homologação do pedido de parcelamento do débito e a desconsideração só ocorrerá se o parcelamento não tiver sido rescindido.

CAPÍTULO III

AGRAVAMENTO DA MULTA

Art. 4º Para o fim de gradação das penas de multa previstas na Lei nº 9.847, de 1999, o antecedente será desconsiderado nas hipóteses previstas no art. 3º ou se já tiver sido utilizado para a caracterização da reincidência ou da segunda reincidência.

CAPÍTULO IV

PENAS DE SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO

Art. 5º A pena de suspensão temporária de funcionamento, prevista no artigo 7º da Lei nº 9.847, de 1999, será aplicada:

I – pela primeira vez, por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias; e

II – pela segunda vez ao mesmo estabelecimento ou instalação, por trinta dias.

Parágrafo único. A pena de suspensão de funcionamento será novamente aplicada pelo prazo estabelecido no inciso I, se decorrido período de tempo superior a dois anos entre a data da aplicação da primeira pena de suspensão de funcionamento e a do cometimento da infração posterior.

Art. 6º A pena de revogação da autorização, prevista no inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.847, de 1999, somente será aplicada ao infrator que já tenha sido apenado com a suspensão pelo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. Será aplicada nova pena de suspensão pelo prazo de trinta dias, se tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data da aplicação da primeira suspensão por trinta dias e a do cometimento da infração posterior.

Art. 7º Os recursos administrativos interpostos contra a aplicação das penas de suspensão temporária de funcionamento e de revogação de autorização para o exercício de atividade, previstas no artigo 8º e nos incisos I a IV do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999, serão recebidos com efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Resolução ANP nº 8, de 17 de fevereiro de 2012;

II – a Resolução ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014; e

III – a Resolução ANP nº 12, de 26 de fevereiro de 2015.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

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