PORTARIA MIDR Nº 2.458, DE 30 DE JULHO DE 2026

DOU 3/8/2026 – Edição Extra-A
Define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, para a utilização da Interface de Divulgação de Alertas Públicos – Idap, e para a certificação e uso do Defesa Civil Alerta – DCA.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 5º, inciso IX, no art. 6º, incisos I e IX, e no art. 8º, inciso V-B, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no art. 11, inciso I, do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define procedimentos para o envio de alertas à população sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, em articulação com os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil, para a utilização da Interface de Divulgação de Alertas Públicos – Idap, e para a certificação e uso do Defesa Civil Alerta – DCA.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE INSTITUIÇÕES E USUÁRIOS DA INTERFACE DE DIVULGAÇÃO DE ALERTAS PÚBLICOS – IDAP
Art. 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o órgão responsável pela gestão, cadastro de instituições e usuários e pelo acompanhamento do serviço de difusão de alertas de desastres, realizado, exclusivamente, por meio da Interface de Divulgação de Alertas Públicos – Idap.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil disponibilizará formulário em meio digital para registro das instituições e usuários que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo com seu nível de atuação e órgão ou entidade vinculada.
§ 1º Para o cadastramento do usuário é obrigatória a apresentação, na plataforma Idap, dos seguintes documentos:
I – ofício assinado pela autoridade competente do órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal de proteção e defesa civil;
II – formulário em meio digital preenchido;
III – certificado de conclusão do curso “Capacitação para uso da Interface de Divulgação de Alertas Públicos (Idap)”, ofertado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
IV – assinatura de termo de responsabilidade de uso da plataforma.
§ 2º É dever dos usuários já cadastrados na Idap manter o aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 3º A habilitação de órgãos ou entidades para o uso do Defesa Civil Alerta – DCA se dará por certificado específico, nos termos dos arts. 18 e 19.
Art. 4º O cadastro de usuário da Idap será revalidado semestralmente, por meio de confirmação de continuidade de atuação no respectivo órgão ou entidade de proteção e defesa civil e realização de teste de aptidão para geração de alertas.
Parágrafo único. O teste de aptidão será disponibilizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil na própria plataforma Idap, simulando situações reais que ensejam o envio de alertas à população.
CAPÍTULO II
DO ENVIO DE ALERTAS DE DESASTRES
Art. 5º O envio de alertas será restrito aos desastres previstos na Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade, aprovada em ato do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, vedando-se o uso em situações diversas.
Art. 6º O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos ou entidades de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura operacional para sua operação.
Parágrafo único. Em caso de incapacidade, os alertas serão enviados pelos órgãos ou entidades estaduais de proteção e defesa civil, mediante articulação com os órgãos ou entidades municipais.
Art. 7º Em caso de risco de desastre que atinja mais de um estado, ou mediante solicitação expressa do órgão ou entidade de proteção e defesa civil estadual, distrital ou municipal, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá realizar o envio de alertas, com comunicação prévia ao respectivo órgão ou entidade.
Art. 8º O envio de alertas é restrito às etapas de preparação e resposta, apenas em caso de iminência ou ocorrência de desastre, e desde que as informações sejam necessárias para a execução de ações de socorro e assistência à população afetada.
Art. 9º Antes de cadastrar um alerta, o usuário da plataforma Idap deve buscar informações junto aos órgãos de monitoramento e alerta que atuam na sua localidade, com vistas a conferir maior confiabilidade e precisão ao alerta, considerando, nessa análise prévia, os potenciais impactos à população, às infraestruturas e aos serviços essenciais.
Art. 10. Os alertas cadastrados na Idap serão salvos e armazenados seguindo o padrão internacional Common Alerting Protocol – CAP, devendo permanecer públicos para consulta.
Art. 11. Após o registro das informações obrigatórias do alerta, este será disseminado pelas diversas tecnologias de envio, conforme o nível do alerta.
Art. 12. Para efeito desta Portaria, ficam estabelecidos os seguintes níveis de alerta:
I – baixo: emitido para situações de monitoramento, quando houver possibilidade de ocorrência de evento adverso, sem indicação de risco iminente de desastre ou de impactos relevantes à proteção da população, destinando-se à informação e ao acompanhamento da evolução das condições observadas ou previstas;
II – moderado: emitido quando houver possibilidade de evolução para situação de risco de desastre, com potencial de causar impactos localizados, pontuais ou restritos a áreas, grupos ou atividades mais vulneráveis, recomendando-se o aumento da atenção, a adoção de medidas preventivas e o acompanhamento das orientações dos órgãos competentes;
III – alto: emitido quando houver risco relevante de desastre, com possibilidade de impactos à proteção da população, danos materiais, interrupção de serviços essenciais ou agravamento das condições nas áreas expostas, recomendando-se a preparação antecipada da população e dos órgãos de proteção e defesa civil para eventual adoção de medidas de autoproteção, evacuação ou abrigamento;
IV – severo: emitido para riscos de desastres com potencial de causar impactos à proteção da população, com, no máximo, duas horas de antecedência, tendo o caráter de preparação para evacuação, abrigamento, ou contendo ações de autoproteção expressas a serem executadas; e
V – extremo: emitido em situações de riscos de desastres iminentes, com potencial para causar impactos significativos à proteção da população, sendo restrito à necessidade de ações imediatas de evacuação de áreas de risco ou de abrigamento em local seguro.
Parágrafo único. O alerta de nível severo não poderá ser utilizado para previsões genéricas de risco de desastres, com antecedência maior do que a tratada no inciso IV.
Art. 13. A plataforma Idap possibilita o envio de alertas por meio das seguintes ferramentas tecnológicas:
I – Google Alertas Públicos;
II – mensagens SMS (Short Message Service);
III – Serviço de Televisão por Assinatura;
IV – Telegram;
V – WhatsApp; e
VI – Defesa Civil Alerta – DCA (tecnologia cell broadcast).
§ 1º Os alertas enviados por mensagens SMS terão envio opcional, de acordo com a definição do usuário cadastrador.
§ 2º Apenas os alertas de níveis severo e extremo poderão ser enviados por meio do Serviço de Televisão por Assinatura.
§ 3º O uso do DCA estará restrito aos alertas de nível severo ou extremo.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS MENSAGENS DE ALERTA
Art. 14. Todos os alertas enviados, independentemente da ferramenta de disseminação, devem conter informações sobre os riscos de desastres, bem como recomendações à população para ações de autoproteção.
Art. 15. O usuário da plataforma Idap deverá cadastrar mensagens, a serem divulgadas para a população, com as seguintes características:
I – que atendam aos interesses da população, sejam de utilidade pública e tenham o caráter de preparação, proteção, ou resposta para desastres;
II – que contenham informações emergenciais e recomendações relativas às condições de risco de uma determinada localidade; e
III – que contenham informações claras e de fácil entendimento por parte da população.
Art. 16. O usuário não poderá cadastrar mensagens que:
I – violem a legislação vigente, inclusive de privacidade;
II – sejam falsas ou imprecisas;
III – tenham conotação publicitária, promocional ou de propaganda;
IV – ofendam a moral, a ética e os bons costumes;
V – sejam relativas a partidos políticos e suas doutrinas, a candidatura de pessoas a postos eletivos públicos, a campanhas políticas, fornecendo informações sobre a gestão pública atual, passada ou futura; e
VI – promovam o racismo, ou qualquer outra forma de discriminação.
CAPÍTULO IV
DO DEFESA CIVIL ALERTA – DCA
Art. 17. O Defesa Civil Alerta – DCA permite a disseminação de alertas via telefonia celular, denominado internacionalmente como alerta de emergência sem fio, por meio do envio de mensagens de texto, sobrepostas ao conteúdo, a todos os dispositivos compatíveis e conectados às redes móveis de quarta (4G) e quinta geração (5G), localizados em uma determinada área geográfica com risco de desastres naturais ou outras situações emergenciais.
§ 1º O uso do DCA estará restrito a situações de risco severo ou extremo, com alto grau de confiabilidade, antecipação de poucas horas para o desastre e caráter súbito, em que seja necessária a adoção imediata de ações de autoproteção por parte da população em risco.
§ 2º A plataforma Idap apenas permitirá o envio de alertas por meio do DCA quando verificados os critérios pré-definidos para criticidade, confiabilidade, urgência e tipo de ação esperada da população.
Art. 18. São pré-requisitos para a emissão da certificação de uso do DCA para órgãos ou entidades de proteção e defesa civil na esfera distrital ou estadual:
I – equipe técnica treinada para o correto uso da plataforma Idap;
II – capacidade de monitoramento durante vinte e quatro horas por dia em situações de risco de desastre, mantendo articulação com instituições de monitoramento e alerta em nível federal, estadual e municipal; e
III – existência de procedimento padrão de uso da ferramenta, contendo, no mínimo, critérios de uso, produtos de monitoramento e alerta que subsidiarão o envio e estratégias de contatos relacionadas à sua utilização.
Parágrafo único. A estratégia a que se refere o inciso III deve conter comunicação prévia às autoridades municipais, visando permitir a preparação adequada junto à população.
Art. 19. São pré-requisitos para a emissão da certificação de uso do DCA para órgãos ou entidades de proteção e defesa civil na esfera municipal:
I – possuir equipe técnica treinada para o correto uso da plataforma Idap;
II – possuir sistema municipal de monitoramento e alerta de risco de desastre, mantendo articulação com instituições que realizam este tipo de atividade em nível federal, estadual e municipal;
III – estar classificado na faixa A do Indicador de Capacidade Municipal em Proteção e Defesa Civil – ICM, elaborado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IV – possuir Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil atualizado; e
V – possuir histórico de, no mínimo, seis meses de uso da ferramenta Idap para as demais tecnologias de disseminação de alertas, referidas no art. 13.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil realizará um processo gradual de treinamento e certificação de órgãos ou entidades municipais para uso do DCA, visando garantir o acompanhamento e a qualidade do serviço à população.
Art. 20. Em caso de não atingimento dos pré-requisitos previstos nos arts. 18 e 19, o órgão ou a entidade de proteção e defesa civil poderá solicitar formalmente à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil a concessão da certificação de uso, mediante apresentação de justificativas técnicas que evidenciem a capacidade de operação do DCA.
CAPÍTULO V
DO USO DAS FERRAMENTAS DE ALERTA EM EXERCÍCIOS SIMULADOS
Art. 21. O uso das ferramentas de alerta da plataforma Idap em exercícios simulados terá caráter estritamente educacional, institucional e técnico, tendo por objetivo demonstrar e promover o conhecimento sobre os canais oficiais de envio de alertas à população.
Parágrafo único. Fica vedado o envio de mensagens que possam gerar confusão com alertas reais, devendo ser observadas as boas práticas de comunicação de risco.
Art. 22. A autorização para o uso das ferramentas de alerta em exercícios simulados deverá ser obtida através de solicitação formal à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com, no mínimo, vinte dias de antecedência do evento.
§ 1º O órgão ou entidade de proteção e defesa civil solicitante deverá apresentar planejamento de uso detalhado, contendo justificativa técnica, mensagem a ser utilizada, estratégia de comunicação prévia à população e cronograma das atividades.
§ 2º Após a autorização, o alerta deverá ser enviado em coordenação com a equipe técnica responsável da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A estratégia de envio de alertas e recomendações à população deve compor o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, ou demais planos operativos do Distrito Federal, do Estado ou do Município, visando o detalhamento das ações de preparação previstas, tais como definição de abrigos e áreas seguras, rotas de fuga, sistemas complementares de comunicação junto à população, acionamento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – Nupdecs, dentre outros aplicáveis à realidade local.
Art. 24. O usuário da plataforma Idap é responsável pelo conteúdo das mensagens cadastradas e poderá ter seu cadastro revogado a qualquer momento se comprovado o não cumprimento do disposto nos arts. 14, 15 e 16, além das sanções cabíveis nas esferas pertinentes.
Art. 25. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil atuará na melhoria constante da plataforma Idap, bem como na inovação e definição de novas tecnologias de envio de alertas à população.
Art. 26. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá editar normas que complementem o disposto nesta Portaria.
Art. 27. Ficam revogadas:
I – a Portaria MIDR nº 2.216, de 04 de julho de 2023; e
II – a Portaria MIDR nº 3.165, de 20 de setembro de 2024.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

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