Se o Corpo Ainda Mantém Funções Biológicas Após a Morte Encefálica, Estamos Diante de um Morto Jurídico ou de um Vivo Biológico?

Rubens Claudio Siqueira Neri – Militar Reformado, Advogado, Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil – Universidade Legale – (2024), Pós-graduação em Direito Contra Banco – Faculdade I9 – (2026), Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado – Faculdade I9 – (2026), Tecnólogo em Segurança Pública e Ordem Pública (Curso Superior de Sargento PMESP), Tecnólogo em Policiamento Ostensivo e Ordem pública (Curso Superior de Sargento PMESP), Especialização em Medidas Protetivas a Mulher (ESA/OAB -2024), Especialização no Tribunal do Júri (ESA/OAB -2024), Especialização em Trânsito Rodoviário (CPRv/PMESP – 2007). E-MAIL: [email protected]

RESUMO
A presente pesquisa científica analisa o conceito de morte sob a perspectiva médico-jurídica, com ênfase na morte encefálica como critério legal adotado no Brasil. O estudo examina a evolução histórica da definição de morte, especialmente após o relatório da Harvard Medical School de 1968, bem como os fundamentos normativos previstos na Lei nº 9.434/1997 e na Resolução nº 2.173/2017 do Conselho Federal de Medicina. Também são abordadas as controvérsias científicas, éticas e jurídicas relacionadas ao tema, especialmente quanto à persistência de funções biológicas após o diagnóstico de morte encefálica. Conclui-se que, embora juridicamente consolidado, o critério encefálico ainda suscita debates relevantes quanto à sua correspondência com o conceito biológico de morte.
Palavras-chave: morte encefálica; direito à vida; bioética; transplante de órgãos; dignidade humana.

1 INTRODUÇÃO
A definição de morte constitui um dos temas mais complexos no campo do Direito e da Medicina. Tradicionalmente, considerava-se a morte como a cessação das funções cardiorrespiratórias. Contudo, com o avanço da tecnologia médica, especialmente com o uso de ventiladores mecânicos, tornou-se possível manter artificialmente tais funções, exigindo uma redefinição do conceito de morte.
Nesse contexto, surge o conceito de morte encefálica, que desloca o critério de verificação da morte do coração para o cérebro. Tal mudança não apenas transformou a prática médica, mas também impactou profundamente o ordenamento jurídico, especialmente no que se refere à doação e transplante de órgãos.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE MORTE
A redefinição do conceito de morte ganhou destaque em 1968, com a publicação do relatório “A Definition of Irreversible Coma”, pela Harvard Medical School, no Journal of the American Medical Association (JAMA). Esse documento introduziu o critério de morte encefálica como parâmetro científico para determinar o óbito.
O contexto histórico dessa mudança está diretamente ligado ao avanço dos transplantes de órgãos, sobretudo após o primeiro transplante cardíaco realizado em 1967 pelo cirurgião sul-africano Christiaan Barnard. A possibilidade de retirada de órgãos viáveis exigia uma definição jurídica mais precisa sobre o momento da morte.
Nos Estados Unidos, inicialmente, a morte ainda era associada à parada cardíaca, o que gerou conflitos jurídicos relevantes, como o caso envolvendo o médico Richard Lower, que enfrentou acusações após realizar um transplante sem o reconhecimento legal da morte encefálica. Tais controvérsias contribuíram para a evolução legislativa e adoção do novo critério.
Carlos Roberto Gonçalves destaca:
“O progresso da medicina impôs a necessidade de redefinir o conceito de morte, substituindo o critério cardiorrespiratório pelo neurológico” (GONÇALVES, 2020, p. 95)

3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA MORTE ENCEFÁLICA NO BRASIL
No Brasil, o conceito de morte encefálica está juridicamente consolidado.
A Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre transplantes de órgãos, estabelece em seu artigo 3º que a retirada de órgãos post mortem depende do diagnóstico de morte encefálica, realizado por dois médicos não integrantes da equipe de transplante.
Art. 3º: “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante.”
Complementando essa norma, a Resolução nº 2.173/2017 do Conselho Federal de Medicina define os critérios técnicos para a constatação da morte encefálica.
“A morte encefálica será caracterizada pela cessação irreversível das funções encefálicas.”
Segundo a resolução, o diagnóstico deve comprovar:
• Coma não perceptivo;
• Ausência de reflexos do tronco encefálico;
• Ausência de respiração espontânea;
Além disso, exames complementares devem demonstrar:
• Ausência de perfusão sanguínea cerebral; ou
• Ausência de atividade elétrica ou metabólica encefálica.
Dessa forma, a morte encefálica é caracterizada pela cessação irreversível de todas as funções do encéfalo.
Segundo Andreucci:
“A morte cerebral tornou-se critério jurídico essencial para legitimar a retirada de órgãos, ainda que o corpo mantenha funções vitais artificiais” (ANDREUCCI, 2020).

4 MORTE ENCEFÁLICA VERSUS MORTE CARDÍACA
A substituição do critério cardiorrespiratório pelo encefálico representa uma mudança paradigmática na definição de morte.
Historicamente, a morte era identificada pela parada do coração. No entanto, com a possibilidade de manutenção artificial dessa função, o cérebro passou a ser considerado o órgão central da vida humana.
Maria Helena Diniz afirma:
“A morte encefálica representa o fim da personalidade humana, ainda que o corpo mantenha funções biológicas por meios artificiais” (DINIZ, 2017).
Do ponto de vista jurídico, a morte encefálica é considerada morte real, produzindo todos os efeitos legais, como:
• Abertura da sucessão;
• Extinção da personalidade civil;
• Possibilidade de doação de órgãos;
Assim, o Direito passou a adotar um conceito funcional de morte, baseado na perda irreversível da capacidade de integração do organismo.

5 PROBLEMATIZAÇÕES CIENTÍFICAS E ÉTICAS
Apesar da consolidação normativa, o conceito de morte encefálica não está isento de críticas.
Estudos indicam que pacientes diagnosticados com morte encefálica podem manter funções biológicas por determinado período, especialmente com suporte artificial. Dados apontam que:
• 88% apresentam parada cardíaca em até 24 horas;
• 100% em até 5 dias;
Isso levanta questionamentos sobre a real condição biológica do indivíduo.
Além disso, há relatos controversos de pacientes que apresentaram respostas a estímulos após diagnóstico inicial de morte encefálica, o que pode indicar falhas no procedimento diagnóstico.
Sob o ponto de vista ético, questiona-se se a adoção do critério encefálico teria sido influenciada pela necessidade de viabilizar transplantes de órgãos, criando um possível conflito entre interesses médicos e a proteção integral da vida.
Segundo Andreucci:
“Há quem sustente que a morte encefálica seria uma ficção jurídica criada para atender à necessidade dos transplantes” (ANDREUCCI, 2020).
Além disso, relatos de reversão diagnóstica reforçam a necessidade de cautela

6 ANÁLISE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
A discussão sobre a morte encefálica envolve princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente:
Art. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida.”
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, também é fundamento central, quanto:
• O direito à vida;
• A dignidade da pessoa humana;
• A segurança jurídica;
A adoção do critério encefálico busca equilibrar esses princípios com interesses coletivos, como a possibilidade de salvar vidas por meio de transplantes.
No entanto, a legitimidade desse critério depende da absoluta confiabilidade dos métodos diagnósticos. Qualquer margem de erro pode implicar graves consequências jurídicas, inclusive responsabilização penal e a vida de um indefeso.

7 CONCLUSÃO
Conclui-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, a morte ocorre com a cessação irreversível das funções encefálicas, conforme estabelecido pela legislação vigente. Entretanto, o tema permanece objeto de intenso debate científico, religioso, ético e jurídico. A existência de controvérsias quanto à manutenção de funções biológicas após o diagnóstico evidencia que o conceito de morte encefálica, embora funcional e necessário, não é absolutamente pacífico.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de contínua reflexão interdisciplinar, envolvendo não apenas a comunidade médica e jurídica, mas toda a sociedade, a fim de garantir que a definição de morte respeite, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.173, de 2017.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2020.
HARVARD MEDICAL SCHOOL. A definition of irreversible coma. JAMA, 1968.
ANDREUCCI, Antônio Ricardo. Morte cerebral e homicídio autorizado por lei. Disponível em: https://emporiododireito.com.br. Acesso em: 2026.

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