Áudio Falso no STJD: Prova Digital, Dever de Verificação e Lealdade Processual

Aurélio Jardim – Graduado em Direito. Graduado em Gestão Pública. Servidor Público do Poder Legislativo do Município de Porto Alegre

RESUMO

O presente artigo analisa a utilização de um áudio falso durante o julgamento do atleta Victor Gabriel perante o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com enfoque na admissibilidade, autenticidade e valoração das provas obtidas por meios digitais. O problema investigado consiste em verificar se a amplitude probatória reconhecida pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva afasta o dever de prévia confirmação da origem, integridade e confiabilidade dos conteúdos apresentados em audiência. A pesquisa justifica-se pela crescente circulação de áudios, vídeos e imagens manipulados ou descontextualizados, capazes de comprometer a formação do convencimento nos órgãos julgadores. Adota-se o método dedutivo, mediante pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial aplicada ao caso concreto. Sustenta-se a hipótese de que a admissibilidade dos meios digitais não afasta o dever de cautela e que a apresentação consciente de conteúdo falso pode, conforme apuração da autoria e do dolo, produzir desdobramentos disciplinares e criminais. Conclui-se que a lealdade processual exige prévia verificação da autenticidade e da integridade da prova digital.

Palavras-chave: Justiça Desportiva; prova digital; autenticidade; lealdade processual; fraude processual.

ABSTRACT

This article analyzes the use of a false audio recording during the trial of the athlete Victor Gabriel before the Brazilian Superior Court of Sports Justice, focusing on the admissibility, authenticity, and assessment of evidence obtained through digital means. The research problem consists of determining whether the broad admissibility of evidence recognized by the Brazilian Code of Sports Justice removes the duty to verify in advance the origin, integrity, and reliability of the content presented at the hearing. The study is justified by the increasing circulation of manipulated or decontextualized audio recordings, videos, and images capable of compromising the decision-making process of adjudicatory bodies. A deductive method is adopted, based on bibliographical, legislative, and case-law research applied to the specific case. The hypothesis is that the admissibility of digital evidence does not eliminate the duty of caution and that the knowing submission of false content may, depending on the determination of authorship and intent, result in disciplinary and criminal consequences. It is concluded that procedural good faith requires prior verification of the authenticity and integrity of digital evidence.

Keywords: Sports Justice; digital evidence; authenticity; procedural good faith; procedural fraud.

Introdução

Em 28 de julho de 2026, durante sessão de julgamento do atleta Victor Gabriel, do Internacional – RS, no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), por cartão vermelho recebido em decorrência de uma falta grave contra o atleta Gabriel Pec, do Cruzeiro-MG, o mundo desportivo e jurídico brasileiro presenciou uma situação alarmante em âmbito processual e de produção de provas.

Durante o julgamento do processo, a defesa do jogador do Internacional (RS) utilizou-se de um áudio falso, produzido por uma página de humor de rede social, para formar o convencimento dos auditores do STJD, sendo alertada pelos julgadores acerca da possível inconsistência na veracidade do conteúdo apresentado.

Diante do fato, é mister apreciar o caso concreto, verificando a possibilidade de utilização de provas digitais no âmbito do processo desportivo brasileiro, além de analisar os cuidados necessários na produção desse conteúdo probatório, a fim de assegurar a lealdade processual. Na mesma esteira, cabe averiguar as possíveis implicações causadas pela utilização de prova falsa perante a Justiça Desportiva.

As provas na Justiça Desportiva

O processo na Justiça Desportiva brasileira e, por consequência, a produção do seu conjunto probatório são regidos pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, mormente a partir do Capítulo VIII do referido diploma legal.

As provas a serem produzidas no procedimento estão previstas no art. 56:

Art. 56 Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

A partir disso, o CBJD disciplina que as provas dos fatos alegados no processo desportivo caberão à parte requerente, elencando um rol exemplificativo de provas que podem ser produzidas, sendo elas: depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial, inspeção e prova documental.

No âmbito da prova documental, o art. 65 do código traz a viabilidade de produção de provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “vídeo tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico.

Com isso, verifica-se que a produção probatória nos processos da Justiça Desportiva é ampla, devendo a produção das provas previstas no art. 65 ser requerida pelas partes até o início da sessão de julgamento. No entanto, a amplitude probatória não afasta o dever de cautela, uma vez que o próprio texto legal determina a apreciação com cautela das provas digitais.

O caso concreto

Durante a partida Internacional (RS) x Cruzeiro (MG), disputada em 22 de julho de 2026 pela Série A do Campeonato Brasileiro de Futebol Masculino, o atleta Victor Gabriel, do Internacional (RS), cometeu uma falta grave contra o atleta Gabriel Pec, do Cruzeiro (MG). A ação do jogador do Internacional gerou uma fratura na tíbia do jogador do Cruzeiro, incapacitando-o de prosseguir no jogo e afastando-o temporariamente do torneio.

O árbitro da partida puniu o jogador-infrator com cartão vermelho, excluindo-o automaticamente da partida em disputa e do jogo seguinte.

Em face da seriedade do ato praticado pelo atleta do clube gaúcho, a Procuradoria do STJD denunciou o jogador com fundamento no art. 254 do CBJD:

Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.

Além disso, o órgão denunciante pleiteou a aplicação do parágrafo 3º do referido artigo, que possibilita a vinculação da punição do praticante da jogada violenta à recuperação da vítima:

Art. 254 (…)
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

Dessa forma, com a denúncia da Procuradoria oferecida e aceita pelo STJD, remeteram-se os autos ao relator do processo, sendo designada a sessão de instrução e julgamento do atleta do Internacional em 28/07/2026.

Durante o julgamento, a defesa do Internacional (RS) produziu suas provas e, encaminhando-se para o final de sua manifestação, disponibilizou aos julgadores um áudio atribuído à cabine do VAR (Video Assistant Referee). Diante da improbabilidade de ocorrência do conteúdo da fala dos árbitros no âmbito dos jogos disputados – inclusive com tom jocoso -, uma das julgadoras, que possuía o último voto a ser proferido, questionou o teor do áudio, indagando a parte acerca de sua veracidade.

Prontamente, a defesa solicitou o desentranhamento da prova do processo. No entanto, o tribunal solicitou esclarecimentos acerca da prova dentro do prazo de 24 horas.

Ao final do julgamento, o atleta Victor Gabriel ouviu o resultado do julgamento por parte do STJD: aplicou-se a pena máxima de seis partidas prevista no art. 254 do CBJD e, cumulativamente, a hipótese prevista em seu § 3º, permanecendo o jogador suspenso até que Gabriel Pec esteja apto a retornar aos treinamentos, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias.

A necessidade de análise prévia das provas obtidas por meio digital

O ocorrido na sessão de julgamento do STJD é alarmante e preocupante, sobretudo no âmbito do direito processual. Em período de inteligência artificial (IA), deepfakes, manipulações digitais, VAR e novas tecnologias utilizadas na sociedade contemporânea, a disseminação das provas digitais tem sido um dos grandes desafios nos tribunais brasileiros.

Rennan Thamay e Mauricio Tamer (2020, p. 33) conceituam a prova digital como “(…) o instrumento jurídico vocacionado a demonstrar a ocorrência ou não de determinado fato e suas circunstâncias, tendo ele ocorrido total ou parcialmente em meios digitais ou, se fora deles, esses sirvam como instrumento de sua demonstração. A prova digital é o meio de demonstrar a ocorrência de um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato (e) de seu conteúdo.”

O Tribunal do Trabalho da 8ª Região, ao julgar o ROT 0000130-82.2024.5.08.0007, reconheceu, no caso analisado, a necessidade de preservação da cadeia de custódia e de demonstração da autenticidade das provas digitais:

“PRINTS” DE CELULAR. CAPTURAS DE TELA. MEIO DE PROVA. NECESSÁRIO REGISTRO CLARO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS MÍDIAS. A juntada de “prints” de telas de conversa de aplicativo “Whatsapp”, a exemplo de qualquer prova digital, por si só, não configura meio de convencimento eficaz. Embora as capturas de tela e de áudios sejam frequentemente utilizadas como meio de prova, podendo ser uma prática viável e útil ao processo trabalhista nos tempos atuais, é imprescindível que seja produzida de maneira adequada e em conformidade com as regras e procedimentos legais. Na situação dos autos, não é possível confirmar a autenticidade dessas evidências, na medida em que desprovidas de um registro claro da cadeia de custódia das mídias, capaz de demonstrar o inteiro teor da conversa, como e quando foram coletadas. Recurso improvido. (TRT 8, ROT 0000130-82.2024.5.08.0007, Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, 1ª turma, DEJT 2/10/2024)

Nesse sentido, a prova digital deve possuir autenticidade, consistente na verificação do conteúdo produzido ou armazenado, a fim de averiguar a legitimidade da origem e a sua autoria.

Embora proferido na Justiça Trabalhista, o precedente oferece parâmetro para a análise da confiabilidade de provas digitais em outros procedimentos, sem prejuízo das normas próprias da Justiça Desportiva.

O art. 411 do CPC dispõe sobre a autenticidade documental:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Dessa forma, diante da evolução das tecnologias, a expansão das provas digitais no processo brasileiro e a necessidade de adequação dos atos processuais das partes às novas práticas do direito, importa ressaltar a indispensabilidade da averiguação dos documentos digitais obtidos a fim de fundamentar defesas, acusações e decisões jurídicas, evitando a utilização de provas falsas ou desprovidas de autenticidade.

Possíveis implicações

Com os fatos ocorridos no Tribunal Desportivo, analisados em conjunto com os conceitos trazidos acerca da prova digital, deve-se analisar as possíveis implicações decorrentes da utilização do áudio falso no referido processo.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva preceitua em seu art. 234:

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).
(…) § 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

O artigo supracitado equipara às provas documentais os conteúdos fonográficos e eletrônicos, de modo que o fato poderá, em tese, ser apurado à luz do art. 234 do CBJD. Sua aplicação, contudo, dependerá da identificação do responsável pela apresentação do áudio e da demonstração de que conhecia sua falsidade.

Na seara criminal, no entanto, as implicações possíveis são maiores. O art. 347 do Código Penal Brasileiro define o delito de Fraude Processual:

Fraude processual
Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Nesse sentido, considerando a natureza administrativa atribuída à fase desenvolvida perante a Justiça Desportiva, a eventual configuração do crime de fraude processual dependerá da apuração da autoria, do dolo e da finalidade específica de induzir o órgão julgador a erro. Também será necessária a análise da adequação objetiva da conduta ao art. 347 do Código Penal, especialmente quanto à existência de inovação artificiosa do estado de coisa e à aplicabilidade do dispositivo ao procedimento desportivo.

Conclusão

Embora o caso aqui tratado apresente contornos aparentemente cômicos, não há motivos para sorrir diante de suas possíveis consequências processuais. A apresentação de um áudio falso perante um órgão julgador demonstra que a evolução dos meios tecnológicos, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de produção probatória, exige cautela proporcional das partes e dos julgadores quanto à origem, à autenticidade e à integridade dos conteúdos apresentados.

A admissibilidade probatória ampliada no processo desportivo não afasta o dever de prévia verificação do material utilizado para fundamentar acusações, defesas e decisões. Pelo contrário, diante da facilidade de criação, edição e compartilhamento de áudios, vídeos e imagens, a lealdade processual exige responsabilidade das partes na produção de provas, devendo ser adotadas as cautelas necessárias para que o julgamento atinja a verdade real.

No caso concreto, eventuais implicações disciplinares ou criminais dependerão da apuração adequada da conduta, sobretudo quanto à autoria, ao conhecimento da falsidade e à intenção de induzir os julgadores a voto favorável com a utilização do áudio falso, assegurando-se aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. Em que pese a gravidade dos eventos, não se autoriza responsabilização antecipada dos agentes. Por outro lado, não se admite que a utilização de conteúdo falso em um julgamento seja tratada como simples equívoco sem relevância processual.

Os fatos, portanto, devem servir de alerta à comunidade jurídica e desportiva. Em um contexto de desenvolvimento exponencial da inteligência artificial, pela disseminação de deepfakes e pela rápida circulação de informações, o cuidado com a autenticidade da prova deixa de ser apenas uma recomendação e passa a constituir verdadeira exigência de lealdade processual. A tecnologia pode contribuir para a busca da verdade, mas, quando utilizada sem a necessária verificação, pode comprometer a confiança, a legitimidade e a segurança jurídica das decisões proferidas e, conforme a influência do conteúdo sobre o julgamento e o prejuízo demonstrado, suscitar discussões acerca da validade dos atos processuais.

Referências

BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Resolução CNE nº 1/2003, com alterações posteriores.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

THAMAY, Rennan; TAMER, Maurício. Provas no direito digital: conceito da prova digital, procedimentos e provas digitais em espécie. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. ROT nº 0000130-82.2024.5.08.0007. 1ª Turma. Relatora: Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.

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