Possibilidades de Aplicação da Justiça Restaurativa em Processos de Medida de Proteção dos Juizados da Infância e Juventude

Lisandra Niege Rocha Fardin – Graduada em Serviço Social (PUCRS, 2010); Especialista em Proteção Integral da Criança e do Adolescente (UNYLEYA Educacional S/A 2026); Assistente Social do TJRS desde 2015.

RESUMO: Este arquivo objetiva refletir sobre a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa em processos judiciais de medida de proteção envolvendo crianças e adolescentes. Para responder a essa problemática, realizou-se um levantamento bibliográfico sobre o tema Justiça Restaurativa e sua aplicação no Poder Judiciário. Como forma de compreender a necessidade de aplicação de medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, abordou-se sobre as normas protetivas atuais em relação às crianças e aos adolescentes, sobre a importância da família e da convivência familiar e comunitária e sobre a violência doméstica e familiar, considerada uma violação dos direitos humanos. Em sequência, abordou-se sobre a aplicação da Justiça Restaurativa como método autocompositivo de resolução de conflitos judicial e extrajudicial e sobre a possibilidade de aplicação no campo do direito da criança e do adolescente. Por fim, através de uma análise de artigos e publicações de “boas práticas” do Conselho Nacional de Justiça, constatou-se a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa em processos judiciais de medida de proteção das Varas da Infância e Juventude. O estudo buscou destacar a necessidade de uma atuação intersetorial que envolva o Estado, a família e a sociedade civil na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, prevenindo as situações de violência doméstica e familiar. Também, propôs a utilização da Justiça Restaurativa nos processos judiciais envolvendo crianças e adolescentes, como uma possível medida de atenção às vítimas e responsabilização dos agressores, não substituindo as sanções previstas no ordenamento jurídico.

Palavras-chave: justiça restaurativa; família; direito da criança e do adolescente.

ABSTRACT: This paper aims to reflect on the possibility of applying Restorative Justice in judicial proceedings involving protective measures for children and adolescents. To address this issue, a bibliographic review was conducted on the topic of Restorative Justice and its application within the Judiciary. In order to understand the need for the application of protective measures for children and adolescents, the study examined current protective regulations concerning children and adolescents, the importance of family and family and community coexistence, and domestic and family violence, considered a violation of human rights. Subsequently, the paper discussed the application of Restorative Justice as a consensual method of judicial and extrajudicial conflict resolution and the possibility of its application in the field of children’s and adolescents’ rights. Finally, through an analysis of articles and “best practice” publications by the National Council of Justice, the study found that Restorative Justice can be applied in judicial proceedings involving protective measures in Juvenile Courts. The study sought to highlight the need for intersectoral action involving the State, the family, and civil society in defending the rights of children and adolescents and preventing situations of domestic and family violence. It also proposed the use of Restorative Justice in judicial proceedings involving children and adolescents as a possible measure for supporting victims and holding offenders accountable, without replacing the sanctions provided for in the legal system.

Keywords: restorative justice; family; children’s and adolescents’ rights.

1 INTRODUÇÃO

Em 1988, após a retomada da Democracia Brasileira com o fim da Ditadura Militar, foi promulgada a Constituição Federal, marco histórico legal brasileiro vigente até os dias atuais. Em seus artigos 227 e 228, estabelece a Doutrina da Proteção Integral dos Direitos das Crianças e Adolescentes.

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, art. 227).

Em 13 de julho de 1990, foi promulgada a Lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa lei regulamenta as medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, e estabelece o modelo de responsabilização dos adolescentes que cometem atos infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente define que criança é a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescente aquela maior de 12 e menor de 18 anos de idade. Com o advento do ECA, portanto, há mudanças significativas no tratamento às crianças e aos adolescentes, visando sua proteção, reconhecendo-os como sujeitos garantidores de direitos. Cabe à família, à sociedade e ao Estado garantirem que esses direitos sejam preservados. É garantido à criança e ao adolescente o direito de ser criado no seio de sua família de origem e comunidade. A intervenção do Estado ocorre quando algum direito é violado, omitido ou não garantido.

A Lei nº 8.069/1990 (ECA) autoriza que o Conselho Tutelar e Juízes das Varas da Infância e Juventude apliquem medidas protetivas previstas no artigo 101, visando a proteção de crianças e adolescentes, como matrícula em instituição de ensino e encaminhamento de pais e responsáveis para tratamentos ou acompanhamentos da rede de proteção ou de atendimento (saúde, educação, assistência social). Porém, quando se verifica que há algum direito violado e que os genitores e familiares descumprem os deveres inerentes do poder familiar, o Juiz responsável pela Vara da Infância e Juventude também pode aplicar outras medidas de proteção como acolhimento institucional, suspensão e destituição do poder familiar e colocação em família substituta.

O ECA prevê que toda criança e adolescente tem o direito de convivência familiar e comunitária, havendo a preferência pela família biológica (origem) ou, excepcionalmente, família substituta. O acolhimento institucional é uma medida de exceção, somente aplicada quando restam esgotadas as tentativas de colocação na família extensa ou quando há real risco à criança (BRASIL, 1990, art.19, § 3º).

Em relação às situações de risco envolvendo crianças e adolescentes, cabe destaque a violência doméstica e familiar. Segundo o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, a violência contra crianças e adolescentes é um crime ainda muito comum no Brasil. Os dados apontam que 81% dos casos de violência envolvendo crianças e adolescentes ocorrem no ambiente doméstico, conforme registros de denúncias do Disque 100. Segundo os dados publicados, os agressores são familiares ou pessoas próximas das famílias (MDHC, 2021).

Em relação à violência, o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:

    nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990, art. 5º).

Outras leis também preveem a proibição da violência contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente doméstico, não tolerando mais como justificativa para educação ou correção. Cabe destaque a Lei Menino Bernardo (nº 13.010/2014), conhecida como “Lei da Palmada”; a Lei nº 14.811/2024, que tipificou o bulling e cyberbulling; a Lei Henry Borel (nº 14.344/2022), que prevê mecanismos de prevenção e combate à violência doméstica e familiar; e a Lei nº 9.455/1997, conhecida como Lei da Tortura.

Atualmente, a Lei Henry Borel prevê outras medidas de proteção às crianças e aos adolescentes que tiveram seus direitos violados com caráter punitivo aos agressores. Entre elas, o afastamento do agressor de casa, a proibição do agressor manter contato com a vítima, a restrição de visitas e a prestação de alimentos provisórios, destacando-se o encaminhamento desses agressores para “programas de reeducação”.

Segundo a Lei nº 14.344 de 2022, o Sistema de Garantia de Direitos intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de fazer cessar a violência quando esta ocorrer; prevenir a reiteração da violência já ocorrida; promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente (BRASIL, 2022, art. 5º, inc. III, IV e VII).

Ainda segundo essa lei, como medida de proteção pode ser aplicada ao agressor o comparecimento a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2022, art. 20, inc. VIII e IX). Por ser uma lei recente, observa-se que ainda não há recomendações do Conselho Nacional de Justiça em relação a grupos e programas de recuperação e reeducação de agressores de crianças e adolescentes.

O Conselho Nacional de Justiça “é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do Judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual” (CNJ, [2026?]). Entre outras atividades, o CNJ formula e executa políticas judiciárias, programas e projetos que visam à eficiência da justiça brasileira, expedindo atos normativos e recomendações a Magistratura e ao Poder Judiciário brasileiro.

Atualmente, existe a Recomendação do CNJ nº 124/2022 em relação aos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica e familiar, previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006), que poderiam ser adaptados e aplicados em relação aos autores de violência familiar contra crianças e adolescentes.

Por outro lado, desde 2016, o CNJ instituiu a Justiça Restaurativa no Judiciário Brasileiro, através da Resolução do CNJ nº 225/2016, estabelecendo a Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa, definindo princípios e diretrizes para sua implementação nacional, com foco na pacificação social e redução da litigiosidade.

A Justiça Restaurativa é considerada um método autocompositivo, com metodologia baseada nas abordagens de resolução de conflitos dos povos originários de países como Estados Unidos e Nova Zelândia, assim como princípios de religiões como cristianismo e budismo. Autores como Howard Zehr e Kay Pranis são conhecidos pelas publicações de livros que abordam sobre o método de resolução de conflitos da Justiça Restaurativa.

Por ser uma política pública recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a prática vem sendo utilizada pelos Tribunais de Justiça Brasileiros em processos judiciais e extrajudiciais, visando a resolução dos conflitos através de uma prática pacífica, não beligerante e não impositiva. Na Justiça da Infância e Juventude, a prática restaurativa está prevista na Lei nº 12.594/2012, a Lei do SINASE, por atender tanto as necessidades das vítimas, como a responsabilização dos adolescentes que cometeram algum ato infracional.

Porém, observa-se que, em relação às medidas de proteção na área da Infância e Juventude, a Justiça Restaurativa ainda não é uma prática difundida, havendo escassa literatura sobre o assunto ou publicação de projetos desenvolvidos. Também são escassos projetos envolvendo grupos e programas de recuperação e reeducação de agressores de crianças e adolescentes previstos pela Lei Henry Borel.

Diante do exposto, problematiza-se: a metodologia da Justiça Restaurativa pode ser aplicada nos processos de medida de proteção de crianças e adolescentes que sofreram violação de direitos no âmbito da Lei Henry Borel?

Para responder a este questionamento, realizou-se como metodologia de pesquisa a revisão bibliográfica com o objetivo de aprofundar o conhecimento sobre os temas abordados a respeito do direito da criança e do adolescente, da violação desses direitos e da justiça restaurativa como método autocompositivo aplicado na área da infância e juventude. Como referencial teórico, foram citados autores como Howard Zehr e Kay Pranis, que trazem em suas obras a aplicabilidade da técnica de círculos restaurativos ou de círculos de construção de paz.

Conjuntamente, analisou-se como a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário, tendo como referência as resoluções e orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Foram pesquisadas publicações de projetos que utilizaram a metodologia da Justiça Restaurativa (Círculos de Construção de Paz) em processos judiciais de medidas de proteção das Varas da Infância e Juventude e, por fim, apresentaram-se outras possibilidades de aplicação desse método para a resolução de conflitos em processos judiciais que envolvem a violação dos direitos de crianças e adolescentes. Por fim, pretende-se refletir se a aplicação da JR contribui para evitar que outras medidas protetivas mais penosas sejam necessárias, como o acolhimento institucional, destituição do poder familiar e colocação em família substituta, sendo protetiva e resolutiva de conflitos.

A base teórica foi fundamentada por literatura multidisciplinar das áreas do Serviço Social, Direito, Justiça Restaurativa e, principalmente, uma análise sobre a legislação atual em relação ao direito da criança e do adolescente como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990), a Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) e a Recomendação do CNJ nº 225/2016. A metodologia utilizada foi a qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica e análise crítica de legislações atuais.

O estudo busca destacar a necessidade de uma atuação intersetorial que envolva o Estado, a família e a sociedade civil, na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, prevenindo as situações de violência doméstica e familiar. Também, propõe a utilização de Círculos de Construção de Paz como uma possível medida de reparação às vítimas, visando a responsabilização dos agressores, não substituindo as sanções previstas no ordenamento jurídico.

2. A GARANTIA DE DIREITOS PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Em 1990, foi promulgada a Lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta lei regulamenta as medidas de proteção às crianças e aos adolescentes e estabelece o modelo de responsabilidade aos adolescentes que cometem atos infracionais. O ECA estabelece que crianças são pessoas em desenvolvimento com 12 anos incompletos e, adolescentes são aquelas maiores de 12 anos e menores de 18 anos.

Um dos maiores avanços da Lei nº 8.069/1990, no que diz respeito à responsabilização infanto-juvenil, é a possibilidade de aplicação de medidas de proteção aos menores de 12 anos e a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade) aos adolescentes e jovens de até 21 anos, como alternativa às sanções mais gravosas e restritivas de liberdade. A aplicação de medidas de internação é uma exceção, aplicada apenas quando cometidos atos infracionais graves, em especial, aqueles contra a vida de outrem ou quando são reiterados os atos infracionais de menor periculosidade, como o tráfico de drogas, roubo, posse e uso de armas, entre outros exemplos.

Com o advento do ECA, supera-se a lógica da institucionalização do “menor em situação irregular”, como era previsto no Código de Menores, passando-se a aplicar medidas de caráter educativo, visando a prevenção de novos delitos e atos infracionais.

Também se percebe que ocorreram mudanças significativas no tratamento às crianças e aos adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente passa a focar na proteção desse público-alvo, reconhecendo-os como sujeitos garantidores de direitos, incluindo o direito à vida. A manutenção da criança na família e na comunidade passa a ser regra, sendo a institucionalização uma das últimas medidas a serem aplicadas.

Às crianças e aos adolescentes é garantida a prioridade absoluta, sendo dever da família, sociedade e Estado a garantia desses direitos. No Parágrafo Único do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia de prioridade absoluta compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Outra grande conquista do Estatuto da Criança e do Adolescente foi a criação dos Conselhos Tutelares, na esfera municipal, e dos Conselhos de Direitos nas três esferas (municipal, estadual e nacional). Segundo Matias e Oliveira (2025, p.33):

    O ECA inovou com a criação dos Conselhos Tutelares para representar a sociedade na proteção e na garantia dos direitos de crianças e adolescentes contra qualquer ação ou omissão do Estado ou dos responsáveis legais que resultem na violação ou ameaça de violação dos direitos estabelecidos.

Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados pertencentes ao Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes (SGDCA) que visam zelar pelos direitos desse público-alvo. De forma democrática, os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade de cada município, o que garante que a população participe da escolha das pessoas que consideram aptas a exercerem a função.

Os Conselhos Tutelares passam a ter grande relevância social e atuação direta na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Aos conselheiros tutelares, por exemplo, é permitida a aplicação de algumas medidas que visam a proteção das crianças, como as previstas no artigo 101 do ECA: encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; solicitação de matrícula das crianças e adolescentes em estabelecimento oficial de ensino fundamental; encaminhamento de pais e responsáveis para tratamento ou acompanhamento da rede de atendimento (saúde, educação, assistência social).

Ao juiz das Varas da Infância e Juventude cabe a aplicação das demais medidas protetivas, como acolhimento institucional, suspensão ou destituição do poder familiar e colocação em família substituta, além das sanções administrativas previstas no artigo 249, quando se verifica que há algum direito violado e que os familiares ou responsáveis descumprem os deveres inerentes do poder familiar, guarda ou tutela.

Após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente é estabelecido o Sistema de Garantia de Direitos. Conforme bem explica Alves et al. (2025, p.64):

    A composição do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) pode ser compreendida a partir de três eixos: Promoção (execução das políticas públicas e sociais), Defesa (proteção legal) e Controle Social (conselhos de direitos). O eixo da defesa diz respeito ao acesso à Justiça no intuito de prevenir ou de cessar violações de direitos de crianças e adolescentes, tendo as instituições que o compõem leis e instâncias judiciais como base para a defesa dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a fiscalização e a sanção aos que os violarem.

Na área da Justiça, com o advento do ECA, os antigos Juizados de Menores passam a ser reconhecidos como Juizados da Infância e Juventude, não apenas aplicando medidas socioeducativas aos adolescentes infratores, mas também atuando diretamente na garantia da proteção integral. Nos Juizados da Infância e Juventude são julgados processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco, adoção, acolhimento institucional, perda ou suspensão do poder familiar, entre outros previstos no artigo 148.

As medidas de proteção são aplicadas conforme o artigo 98 do ECA, sempre que os direitos forem violados, seja por ação ou omissão do Estado e sociedade; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e quando a própria criança ou adolescente se coloca em situação de risco diante da sua conduta. Portanto, passa a ser dever de todos garantir que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam respeitados.

Em relação às situações de risco envolvendo crianças e adolescentes, ao longo dos 35 anos do ECA, foram sendo sancionadas leis a fim de complementá-lo ou modificá-lo, visando garantir a proteção integral das crianças e adolescentes:

  • Lei nº 13.010/2014: Conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada, garante que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados de forma não violenta, proibindo a aplicação de castigos físicos e tratamento cruel ou degradante. Diante de um histórico de violências contra as crianças e adolescentes, essa lei reforça a importância da família e da sociedade reverem as formas de educação, substituindo-as por formas pacíficas, não violentas e pedagógicas.
  • Lei nº 14.344/2022: Conhecida como Lei Henry Borel, foi sancionada em maio de 2022, criando mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Entre os avanços trazidos por esta lei, destacam-se: a tipificação da violência doméstica e familiar contra a criança; o papel do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; a assistência às vítimas de violência; a aplicação das medidas protetivas de urgência à vítima; as previsões de obrigações aos agressores e as sanções que poderão ser aplicadas.
    Outro destaque é a possibilidade dos agressores serem encaminhados para grupos ou programas de recuperação e reeducação, visando a redução de reincidência no cometimento de atos violentos no ambiente doméstico, muito semelhante aos grupos reflexivos de gênero previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
  • Lei nº 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial, foi criada visando garantir os direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, estabelecendo um método de escuta a fim de evitar a revitimização.
    A lei estabelece que a Escuta Especializada “é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade” (BRASIL, 2017, art. 7º). Já o depoimento especial “é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (BRASIL, 2017, art. 8º).

3. A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA E DA CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA

A família é considerada a rede primária do indivíduo. É com ela que são saciadas as primeiras necessidades, como alimentação e moradia. Também é com a família que se criam laços de afeto, pertencimento social e relacionamentos (Kern, 2001). De acordo com Giovenardi, a família “é a mais antiga forma de viver em sociedade que a civilização já criou, sendo o primeiro grupo social no qual o indivíduo interage”([s.d.], p.4).

A família vem sofrendo grandes mudanças ao longo do tempo, tanto em relação as suas configurações (monoparentais, patriarcais, nuclear, extensa, homoafetiva, reconstituída, entre outras), quanto em relação aos cuidados com seus membros, em especial, as crianças e os adolescentes. Segundo Oliveira e Caldana (2009), até os anos 1950, prevalecia no Brasil o modelo de família tradicional, patriarcal (pai, mãe e filhos).

Atualmente, a sociedade tem mudado seu conceito de “família ideal”, mudando suas relações primárias. O que antes era “inaceitável”, passa a ser comum no seio familiar. Como exemplifica Giovenardi:

    há um movimento interior ocorrendo nas famílias, resultante de mudanças de posição do homem e da mulher, novas formas de união dos casais, a inclusão de novos membros e chefes na família como tios, avós e outros. Essas famílias não mais se enquadram na constituição do modelo de família tradicional ([s.d.], p. 4).

A Lei nº 8.069/1990 define a família natural como a comunidade formada pelos pais (ou apenas um deles) e seus descendentes (BRASIL, 1990, art.25). No mesmo artigo, o ECA amplia o conceito, incluindo a família extensa ou ampliada:

    Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (BRASIL, 1990, art. 25, Parágrafo Único).

O ECA também cita uma outra forma de família: a família substituta. Esta pode haver laços de consanguinidade ou de afetividade, sendo estabelecida por guarda, tutela ou adoção.

Pelo que se observa, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a convivência familiar como primazia em relação aos direitos das crianças e dos adolescentes. A lei garante que a criança e o adolescente permanecerão em seu seio familiar, independente do modelo que esta família se configura, desde que atenda ao seu melhor interesse. A própria Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (BRASIL, 1988).

A convivência familiar e comunitária passa a ser regra, sendo prevista como política pública no Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC). Visando o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, o ECA, a Constituição Federal de 1988 e o PNCFC estabelecem como um direito fundamental às crianças e aos adolescentes crescerem em um ambiente familiar, com apoio da comunidade, sendo a institucionalização uma exceção, somente quando estritamente necessário, visando garantir a segurança e tirá-los de qualquer situação que lhes cause risco à integridade física, mental, intelectual e social.

Outro ponto relevante é que, nos casos das crianças e dos adolescentes que necessitam da aplicação de medidas de proteção de acolhimento institucional ou, até mesmo, da colocação em família substituta, é priorizada a manutenção de grupos fraternos, evitando-se o desmembramento. Segundo o art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades de acolhimento devem preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar, evitando o desmembramento dos grupos de irmãos. Em relação à colocação em família substituta com pretendentes à adoção, prioriza-se os habilitados que aceitam adotar o grupo de irmãos (ou o maior número de crianças do mesmo grupo familiar), para evitar o desmembramento e a ruptura do vínculo fraterno.

Nota-se, portanto, que o advento do ECA trouxe um enfoque no bem-estar e no desenvolvimento biopsicossocial das crianças e dos adolescentes. Esse enfoque tem criado constantes mudanças, inclusive, nas práticas educativas, não mais sendo possível formas autoritárias e violentas de educação. À família, portanto, cabe zelar e cuidar para que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam garantidos e, em caso de suas ações resultarem prejuízos, garante ao Estado legitimidade para atuar e defender seus interesses. Segundo Martins:

    a compreensão da centralidade da criança como sujeito de direito e a designação da sociedade, do Estado e da família como responsáveis por esta proteção integral, amplia a noção de cuidado e de responsabilidade de todos. Nota-se que esta ampliação de direitos e aparatos legais possibilita a construção, junto à sociedade e ao poder público, de redes de proteção que venham a consolidar os direitos através de políticas de caráter público e eficaz. (2017, p. 46)

Portanto, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o poder familiar passa a ser um encargo legalmente atribuído aos pais de cuidar das crianças e dos adolescentes, mas possui limitações. Diferentemente da sociedade patriarcal de outrora, onde o chefe de família detinha o direito absoluto sobre seus membros (pátrio poder), com o ordenamento jurídico atual, qualquer conduta violenta, cruel ou degradante passa a ser coibida e punida, podendo ser aplicada a suspensão e, até mesmo, a destituição do poder familiar em casos graves de violação dos direitos das crianças e adolescentes.

2.1 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO

Em 2002, a Organização Mundial da Saúde definiu a violência como “um grave problema de saúde pública e uma violação dos direitos humanos” (OMS, 2002). Devido à complexidade desse fenômeno, a violência é considerada um grave problema de saúde pública, sendo consideradas às consequências e sequelas na vida dos indivíduos, grupos familiares, comunidades e sociedade em geral. De acordo com a orientação do Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul:

    a violência é definida como o uso intencional da força ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação. É qualquer ação dirigida a outrem, que cause prejuízos, danos físicos, sociais, psicológicos e/ou espirituais (CEVSRS, [2026?]).

Segundo Salerno e Martiniano: “a violência pode se manifestar de diversas formas, desde o âmbito familiar até o escolar, comunitário e institucional” (2023, p. 10). Em relação ao âmbito familiar, a violência pode ser chamada doméstica ou familiar. Observa-se que a criança e o adolescente tanto podem ser as vítimas, como podem ser testemunhas da violência cometida no ambiente doméstico ou familiar.

Segundo a Lei nº14.344/2022, define-se a violência doméstica como aquela que ocorre “no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (BRASIL, 2022, art. 2º, inc.I). Já a violência familiar é aquela que ocorre “no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” (BRASIL, 2022, art.2º, inc. II).

A Lei Henry Borel, também, define que “a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” (BRASIL, 2022, art.3º). Segundo define Alves et al.:

    a violência doméstica contra crianças e adolescentes em suas múltiplas facetas é uma grave violação de direitos humanos na sociedade contemporânea. Desse modo, configura-se como um grande desafio para as políticas públicas, e para os profissionais que atuam nesse campo, a construção de respostas efetivas e que impactem tanto na vida das crianças e adolescentes que sofreram a violência quanto na vida de seus agressores (2025, p. 58).

Segundo o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, 81% dos casos envolvendo crianças e adolescentes ocorrem no ambiente doméstico, conforme registros de denúncias do Disque 100 em 2021. Os dados publicados mostram que os agressores são familiares ou pessoas próximas das famílias, como mães, pais, madrastas, padrastos, entre outros membros do grupo familiar e comunitário.

Segundo o art. 227 da Constituição Federal de 1988:

    É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, art. 227).

Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente expressa que: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (BRASIL, 1990, art.5º).

Historicamente, a família e a sociedade utilizavam os castigos físicos como forma de educação e imposição de limites às crianças e aos adolescentes, sendo essa a postura incentivada nas famílias patriarcais. Com o advento do ECA, essas práticas passam a ser proibidas e coibidas, limitando, inclusive, o poder familiar dos genitores e membros familiares. A Constituição Federal de 1988 garante que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações familiares.

A violência contra crianças e adolescentes podem ser classificadas como sexual, física, psicológica, patrimonial e institucional. Em relação à violência física, a Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, definiu que o castigo físico é qualquer ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão. Já em relação ao tratamento cruel ou degradante, é qualquer conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que a humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

A Lei nº 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial, define as demais violências como:

  • violência psicológica: qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying); o ato de alienação parental; quando a criança e o adolescente são testemunhas de algum crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio.
  • violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda abuso sexual, exploração sexual comercial e tráfico de pessoas.
  • violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
  • violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.

Muitos estudos comprovam que a violência contra as crianças e os adolescentes deixam graves sequelas, que podem impactar, inclusive, sua vida adulta. Como esclarece Linhares:

    Quanto mais intenso e crônico for um fator de risco e quanto maior for a presença de múltiplos riscos na história de vida da criança, pior será o impacto no seu desenvolvimento presente e futuro. Por isso, é importante acionar alguns elementos de proteção a fim de neutralizar os impactos negativos dos riscos ao desenvolvimento, entre os quais os riscos da violência (2023, p.7).

Considerando que a violência deixa reflexos negativos na vida dos sujeitos, percebe-se uma constante atuação dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Porém, sozinhos, são incapazes de combater e sanar os fatores geradores da violência. Conforme menciona Alves et al. (2025), somente judicializar as expressões da questão social ligadas à violência não conseguirá superá-la, devido à precariedade dos serviços de prevenção; a precariedade ou ausência de serviços especializados; a desconsideração das vítimas indiretas da violência; a ausência ou ínfimos serviços de apoio às famílias, bem como a ausência de cuidados e serviços voltados à pessoa autora da violência. Os mesmos autores ainda pontuam a necessidade da criação de mecanismos eficazes de denúncia, proteção e recuperação das vítimas, bem como que os agressores sejam responsabilizados.

A Lei Henry Borel (nº 14.344/2022) prevê mecanismos de proteção às vítimas e de responsabilização dos agressores. Às vítimas e testemunhas, por exemplo, esta lei garante a possibilidade de inclusão em programas de proteção, inclusão em programas de assistência social (BRASIL, 2022, art. 21) e criação de centros de atendimentos multidisciplinar (BRASIL, 2022, art. 7º).

Em relação aos agressores, a lei prevê como medida de proteção o encaminhamento para comparecimento a programas de recuperação e reeducação (BRASIL, 2022, art. 20, inc. VIII) e acompanhamento psicossocial por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2022, art. 20, inc. IX).

Ocorre que a lei não define como serão realizados esses programas de recuperação e reeducação aos agressores, nem há recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema voltado à infância e juventude.

O Conselho Nacional de Justiça “é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual” (CNJ, [2026?]). Entre outras atividades, o CNJ formula e executa políticas judiciárias, programas e projetos que visam à eficiência da justiça brasileira, expedindo atos normativos e recomendações aos magistrados e Tribunais de Justiça do país.

Atualmente, existe a Recomendação do CNJ nº 124/2022 em relação aos grupos reflexivos para homens autores de violência doméstica e familiar, previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Esse documento recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar.

A referida Recomendação padroniza que os grupos devem ter, no mínimo, 8 sessões com duração mínima de três meses. Opta-se pela metodologia de trabalho no formato de grupos reflexivos com dinâmicas participativa, com foco em processos de reflexão e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Porém, cabe aqui observar que, em relação à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, esses grupos reflexivos ainda precisariam ser adaptados, tendo em vista que poderão conter pais, mães, madrastas, padrastos e demais familiares, não sendo apenas na perspectiva de gênero, mas também, em relação à mudança da cultura de educação, visando a parentalidade positiva e ao tratamento não violento às vítimas e testemunhas.

Apesar de ser positiva essas novas formas de atendimento aos ofensores, buscando reeducá-los em relação ao convívio e à comunicação não violenta dentro dos espaços familiares e domésticos, é importante que a metodologia aplicada consiga focar na responsabilização, na desconstrução da violência doméstica e familiar, com enfoque na prevenção da reincidência.

Outro ponto relevante é que em relação aos grupos reflexivos não há uma participação direta ou indireta das vítimas e testemunhas, não lhes sendo dava a oportunidade de fala e de participação ativa no processo de responsabilização e reeducação do seu agressor.

3 A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

3.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA, SUA ORIGEM E METODOLOGIA APLICADA NO CAMPO JURÍDICO MUNDIAL

A Justiça Restaurativa é considerada um método autocompositivo, com metodologia baseada nas abordagens de resolução de conflitos dos povos originários de países como Estados Unidos e Nova Zelândia, assim como princípios de religiões como cristianismo e budismo. Essa prática começou a ser mais difundida a partir dos anos 1970 nos Estados Unidos, em projetos no campo da justiça criminal, em que experimentaram encontros entre vítimas, ofensores e comunidade, servindo de modelo para outros programas e projetos desenvolvidos em outros países. Segundo Orth e Graf:

    A justiça restaurativa é um movimento preocupado com as necessidades dos sujeitos, com foco na reparação dos danos, na responsabilização e na inclusão de todos (…). Esse enfoque filosófico que acompanha as discussões em justiça restaurativa permite que se trabalhe de forma a analisar o conflito contextualmente, levando em consideração as demandas de cada caso em concreto e suas circunstâncias. Além disso, permite o atendimento na prevenção e na reparação dos conflitos, mesmo em situações de maior gravidade (2020, p. 35).

O método da Justiça Restaurativa passou a ser uma alternativa no âmbito do sistema jurídico de muitos países, podendo ser utilizado em situações de crimes e infrações considerados “leves”, bem como, para resoluções de conflitos em situações graves e generalizadas de violência. Um exemplo levantado pelo autor Howard Zehr em seu livro Justiça Restaurativa: Teoria e Prática (2015), é o fato da Nova Zelândia, desde 1989, utilizar o método em todo seu sistema penal envolvendo a infância e juventude.

Em 2002, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas adotou os Princípios Básicos para oferecer orientação aos Estados-Membros no desenvolvimento e implementação de Programas de Justiça Restaurativa no âmbito da justiça criminal. Países como Nova Zelândia, Irlanda do Norte, Bélgica, Finlândia e Noruega implementaram uma legislação que prevê o encaminhamento dos processos criminais para a Justiça Restaurativa, sendo referências na área.

Zehr define a Justiça Restaurativa como “uma estrutura alternativa para pensar as ofensas” (2015, p.13). Ele afirma que o método não tem como objeto principal o perdão ou a conciliação, mas que pode ocorrer dependendo do resultado obtido durante a prática restaurativa. Também, afirma que não pode ser confundida com a mediação, pois os participantes não possuem a mesma igualdade de poder, sendo que participam vítimas e agressores, e um dos objetivos é que o ofensor admita e reconheça sua responsabilidade perante a ofensa praticada, trabalhando a possibilidade de “reparação do dano”.

O autor defende a utilização da justiça restaurativa em casos considerados graves, como a violência doméstica, crimes de ódio, bulling ou violência sexual, por exemplo, mas reconhece que são áreas muito desafiadoras e que os facilitadores precisam estar realmente capacitados para lidarem com as questões subjacentes à violência. Também afirma que a Justiça Restaurativa não será um substituto para o sistema judicial, não sendo uma alternativa ao aprisionamento, não se reconhecendo oposta ao sistema retributivo. Porém, enfatiza que ao aplicar o método, pode-se sim averiguar a possibilidade de buscas alternativas à prisão. Segundo Zehr:

    A Justiça Restaurativa se preocupa em especial com as necessidades das vítimas de atos ilícitos, aquelas necessidades que não estão sendo adequadamente atendidas pelo sistema de justiça criminal. Não raro as vítimas se sentem ignoradas, negligenciadas ou até agredidas pelo processo penal (2015, p. 28).

Com a Justiça Restaurativa percebe-se a importância de manter as partes, em especial à vítima, informada sobre todo o processo e sobre a responsabilização do ofensor. Também, oferece-se um espaço de fala e escuta, importantes para aqueles que foram vitimizados, oportunizando seu empoderamento. Para o ofensor, percebe-se que é benéfico quando este reconhece e compreende as consequências de seu erro, tem conhecimento dos danos causados à vítima, sendo estimulado a reparar os danos aos ofendidos e à sociedade. Resumindo, a Justiça Restaurativa foca “em primeiro lugar as necessidades da vítima e consequentes obrigações do ofensor” (Zehr, 2015, p. 37).

Para que a Justiça Restaurativa possa realmente ser utilizada, é essencial a concordância de todos os participantes. A voluntariedade é requisito para que as práticas restaurativas ocorram, não sendo possível iniciar ou dar continuidade se qualquer um dos participantes se sentirem obrigados a participar.

Em relação aos resultados obtidos na Justiça Restaurativa, O Manual Sobre Justiça Restaurativa das Nações Unidas (UNODC, 2020) menciona que tanto pode ocorrer uma reparação material do dano, como “simbólica”. O referido manual exemplifica que sendo o autor da ofensa uma pessoa sem recursos financeiros, nem sempre conseguirá cumprir com a reparação material,

    mas gestos como pedir desculpas, assumir a responsabilidade, prestar serviços comunitários ou se comprometer em não repetir o crime podem ter um papel benéfico para as vítimas ou comunidade, produzindo um senso de justiça, recuperação e superação. Em alguns casos, o processo pode levar até mesmo à conciliação entre as pessoas participantes (UNODC, 2020, p.13).

Para alcançar o objetivo da Justiça Restaurativa, pode-se usar diversas metodologias, como a Conferência de Grupo Familiar, a Mediação Vítima-Ofensor, Círculos de Sentenciamento e Conselhos Comunitários de Reparação. No Brasil, as metodologias mais conhecidas são os Círculos Restaurativos, baseados nos ensinamentos da Comunicação Não Violenta de Marshall Rosenberg e os Círculos de Construção de Paz, de Kay Pranis, que podem ser aplicados em situações conflitivas ou não conflitivas. Segundo Watson e Pranis:

    O círculo é um processo estruturado para organizar a comunicação em grupo, a construção de relacionamentos, tomada de decisões e resolução de conflitos de forma eficiente. O processo cria um espaço à parte de nossos modos de estarmos juntos. O círculo incorpora e nutre uma filosofia de relacionamento e de interconectividade que pode nos guiar em todas as circunstâncias – dentro do círculo e fora dele (2011, p. 35).

Os Círculos de Construção de Paz podem ser usados em situações de conflitos oriundos da violência, racismo, sexismo e desigualdades sociais. Também, podem ser usados para melhorar os relacionamentos familiares, organizacionais, educacionais, bem como, podem trabalhar na perspectiva de construção de relacionamentos saudáveis, autoestima e de autocuidado. Há círculos para trabalhar traumas, por exemplo, buscando no autoconhecimento e no apoio da comunidade, a construção da resiliência.

3.2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO

A Justiça Brasileira é conhecida pela morosidade na conclusão dos processos judiciais, com resultados que nem sempre satisfazem as partes envolvidas. A grande demanda de processos e a característica litigante da população são alguns dos fatores que contribuem para essa morosidade.

Devido à necessidade de uso de mecanismos capazes de resolverem os conflitos, passa-se a utilizar os métodos autocompositivos, buscando a maior participação dos cidadãos na busca por justiça e na obtenção de resultados que considerem justos e que satisfaçam suas necessidades. Com a utilização dos métodos autocompositivos, busca-se solucionar conflitos e disseminar uma cultura de paz nas relações da sociedade como um todo, reconstruindo a capacidade dos seres humanos de se comunicarem pacificamente e se responsabilizarem por suas decisões e acordos firmados. É “dar voz” às partes, promovendo o seu empoderamento e autonomia.

Justifica-se a utilização dos métodos autocompositivos, porque percebe-se que, quando os conflitos são decididos por terceiros (arbitragem ou resolução judicial), pode causar uma sensação de injustiça e frustração em uma ou ambas as partes, por não terem obtido o resultado esperado, sendo que não participaram ativamente do resultado. Também, há a possibilidade dos processos judiciais acirrarem ainda mais os conflitos, perpetuando ou não finalizando o círculo de violência.

A Mediação e a Conciliação são exemplos de métodos autocompositivos que buscam a resolução dos conflitos das partes envolvidas. A diferença entre a Conciliação e a Mediação é que o conciliador aponta soluções possíveis para o conflito. Já na Mediação, busca-se através do diálogo entre as partes, que ambos envolvidos consigam refletir e decidam quais as melhores soluções para a lide.

A Justiça Restaurativa também é considerada um método autocompositivo previsto no sistema de justiça brasileiro. Os primeiros projetos de Justiça Restaurativa iniciaram em 2005, em cidades como Porto Alegre, São Caetano do Sul e Brasília.

O Conselho Nacional de Justiça, desde 2016, instituiu a Justiça Restaurativa no Judiciário Brasileiro, através da Resolução do CNJ nº 225/2016, estabelecendo a Política Pública Nacional de Justiça Restaurativa, definindo princípios e diretrizes para sua implementação nacional, com foco na pacificação social e redução da litigiosidade. No mesmo ano, o CNJ instituiu, por meio da Portaria do CNJ nº 91/2016, o Comitê Gestor da Justiça Restaurativa, com a missão de acompanhar, orientar e fomentar sua implementação em todo o país.

A Recomendação do CNJ nº 225/2016 denomina como Justiça Restaurativa:

    um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado (CNJ, 2016, art. 1º).

Essa recomendação orienta que as práticas restaurativas sejam realizadas por um ou mais facilitadores restaurativos devidamente capacitados. É necessária a participação do ofensor e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato. Ainda prevê a necessidade de reparação do dano pelo ofensor, o atendimento das necessidades de todos os envolvidos, o empoderamento da vítima e da comunidade e a responsabilização ativa dos envolvidos na ocorrência do fato danoso.

Inclusive, a Resolução do CNJ nº 225/2016 fez uma alteração na Resolução do CNJ nº 128/2011, incluindo a possibilidade de realização de processos restaurativos nas atividades da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, “com o intuito de promover a responsabilização dos ofensores, proteção às vítimas, bem como restauração e estabilização das relações familiares” (CNJ, 2016, art. 3º, § 3º).

Por ser uma política pública recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que a prática vem sendo utilizada pelos Tribunais de Justiça Brasileiros em processos judiciais e extrajudiciais, visando a resolução dos conflitos através de uma prática pacífica, não beligerante e não impositiva. Conforme menciona Santos:

    a justiça restaurativa vem se desenvolvendo em todo o país e pode ser aplicada, como demonstrado por Pranis (2010), em escolas, comunidades, empresas e no próprio Poder Judiciário, quer na esfera criminal, quanto cível, mormente em processos de família e procedimentos da infância e juventude, e até mesmo em âmbito administrativo (2021, p. 4).

Na Justiça da Infância e Juventude, a prática restaurativa está prevista na Lei nº 12.594/2012, conhecida como “Lei do SINASE”, por atender as necessidades das vítimas e a responsabilização dos adolescentes que cometeram algum ato infracional.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2005, iniciou-se o Projeto Justiça para o Século 21, dedicando-se a difundir a prática da Justiça Restaurativa em situação de conflitos envolvendo crianças e adolescentes.

Em 2022, O Ministério da Justiça em parceria com o Conselho Nacional de Justiça celebraram o Termo de Cooperação que visa implementar a Justiça Restaurativa no âmbito escolar.

A prática da Justiça Restaurativa, também, vem sendo usada na gestão de pessoas em Tribunais de Justiça Brasileiros. Como exemplifica Santos, a “justiça restaurativa pode ser útil na construção de uma cultura participativa horizontal e integralizadora na gestão de pessoas” (2021, p.8).

Em 2025, Conselho Nacional de Justiça lançou a Campanha “Ano da Justiça Restaurativa nas Instituições”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através do projeto intitulado Servidores da Paz, capacitou servidores de seu quadro funcional, para trabalhar com círculos de construção de paz no ambiente de trabalho.

Segundo Mapeamento dos Programas de Justiça Restaurativa realizado pelo CNJ em 2024, com 33 Tribunais de Justiça Brasileiros participantes (27 estaduais e 6 federais), todos afirmaram que desenvolveram atividades de capacitação e formação em Justiça Restaurativa em 2024. Todos os respondentes indicaram que cumpriram a determinação imposta no art. 28-A da Resolução CNJ nº 225/2016. Ainda segundo a pesquisa, 81,8% dos Tribunais de Justiça possuem servidores com dedicação exclusiva para trabalhar nos Órgãos Centrais de Macrogestão e Coordenação da Justiça Restaurativa.

Sobre a metodologia utilizada, o Mapeamento do CNJ mostra que 93,9% dos tribunais brasileiros utilizam os círculos de construção de paz; 51,5% utilizam os círculos restaurativos baseados na comunicação não-violenta; 78,8% os processos circulares e 69,7% os processos de reparação de danos e transformação de conflitos. Muitos tribunais responderam que utilizam mais de uma metologia da Justiça Restaurativa.

Sobre as áreas de competência das práticas restaurativas realizadas nos Tribunais de Justiça Brasileiros, evidenciou-se na pesquisa realizada que a maior parte dos casos são relativos à infância e juventude em conflito com a lei (75,8%). Outro grande grupo de casos são os referentes à execução penal criminal (63,6%), violência doméstica (60,6%) e Juizados Especiais Criminais (60,6%). Há os casos de família (54,5%) e da área de educação (54,5%), gestão de pessoas (48,5%), comissões de assédio (48,5%), infância e juventude cível (45,5%), processos administrativos disciplinares (27,3%), casos ambientais (18,2%) e pessoas em situação de rua (15,2%).

Percebe-se, portanto, o quanto a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido e sendo fomentada como um método possível de resolução de conflitos. Porém, como alerta Orth e Graf, pela Justiça Restaurativa no Brasil estar mais inserida no sistema de justiça que na comunidade, “há o risco de, nesse processo de cooptação pelo sistema, se tornar apenas mais um ‘método’ ou ‘técnica’ de resolução de conflito, desconectando-se dos reais propósitos de sua emergência e desprendido de suas origens” (2020, p.38).

Há a necessidade do próprio Poder Judiciário repensar as práticas restaurativas, convidando outros atores para atuarem com Justiça Restaurativa, como o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos da rede (saúde, assistência social, educação).

Também, pode-se repensar a utilização da Justiça Restaurativa em outros campos de atuação, não somente na área criminal e socioeducativa, mas também, em processos envolvendo famílias, crianças e adolescentes.

4 A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE: UM MÉTODO POSSÍVEL?

4.1 A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Como abordado no capítulo anterior, a Justiça Restaurativa tem se expandido no campo jurídico brasileiro. A principal área de aplicação é a criminal, para os adultos, e infracional, em relação aos processos da Infância e Juventude.

O Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), Lei nº 12.594/2012, incentiva a prática da Justiça Restaurativa, focando na responsabilização do adolescente, na reparação do dano, na participação da comunidade, na participação e escuta da vítima, em busca da resolução dos conflitos. O SINASE estabelece “prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas” (BRASIL, 2012, art.3º, inc, III).

Em relação à área cível da justiça da infância e juventude, observa-se que não há nenhuma lei ou recomendação que incentive as práticas restaurativas no ordenamento jurídico brasileiro. Porém, pontua-se que o art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: “Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários” (BRASIL, 1990, art.100). Ainda no mesmo artigo, inciso XII, trata sobre a oitiva e a participação das crianças e adolescentes na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Segundo o Manual Sobre Justiça Restaurativa das Nações Unidas (UNODC, 2020), foi criado em 2014 um documento contendo as Estratégias Modelo das Nações Unidas e Medidas Práticas para a Eliminação da Violência contra Crianças no Campo da Prevenção do Crime e Justiça Criminal. Neste documento é prevista a participação de crianças e adolescentes em mecanismos alternativos de resolução de conflitos e processos de justiça restaurativa, mas seguindo alguns critérios importantes como: a assessoria jurídica às crianças e aos adolescentes, que precisam estar devidamente informados sobre o método utilizado na Justiça Restaurativa e seus objetivos; o direito à assessoria dos pais ou responsáveis durante todo o processo; direito a não participar, não devendo ser coagidos ou induzidos por meios desleais a participar de processos restaurativos ou a aceitar os resultados restaurativos. “As crianças podem precisar de aconselhamento e assistência especial antes de conseguirem chegar a um consentimento válido e informado” (UNODC, 2020, p.35).

O Manual das Nações Unidas também menciona que as Estratégias Modelo reconhecem “os méritos dos programas de justiça restaurativa, em particular como alternativas aos processos criminais” (UNODC, 2020, p.35). Também fazem recomendações como “o uso de programas de suspensão e a implementação de programas de justiça restaurativa para crianças como medidas alternativas aos processos judiciais” (UNODC, 2020, p.35). Porém, o mesmo documento alerta sobre os processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência:

    As Estratégias Modelo, devido à natureza crítica da violência contra as crianças e à gravidade dos danos físicos e psicológicos causados às crianças vítimas, recomendam cautela no uso de sistemas informais de justiça ao lidar com ofensores de violência contra crianças. Os Estados-Membros são encorajados a garantir que, por meio de tais mecanismos, “a violência contra crianças seja denunciada e dissuadida de maneira adequada, que os ofensores de violência contra crianças sejam responsabilizados por suas ações e que as crianças vítimas recebam reparação, apoio e indenização (UNODC, 2020, p. 35).

O Manual das Nações Unidas também alerta sobre a necessidade de garantir a segurança das vítimas. Durante a prática restaurativa, deve-se evitar qualquer disparidade de poder ou conduta que leve à revitimização. O objetivo das práticas restaurativas sempre deve ser de atenção às necessidades das vítimas e, sempre que possível, a reparação do dano causado, mesmo que simbolicamente.

Catão (2014) reconhece que o trabalho com crianças e adolescentes vítimas de violência é desafiador em relação à possibilidade de revitimização, principalmente, quando sofreram alguma forma de violência ou abuso sexual. “Esta categoria de crime possui algumas características intrínsecas que tornam difícil a aplicação dos processos restaurativos e mesmo do processo no sistema de justiça tradicional” (CATÃO, 2014, p.17), exemplifica a autora. Como possibilidade de realização de prática restaurativa, Catão sugere que seja realizada alguma ação indireta, “quando a vítima não tem condições psicológicas e emocionais de encontrar o ofensor, mas quer, ainda assim, prosseguir em um processo restaurativo” (2014, p. 17-18).

Autores que trabalham com a Justiça Restaurativa, como Watson e Pranis (2011), defendem que os círculos de construção de paz podem ser trabalhados com famílias, jovens e crianças porque estão organizados e estruturados para a comunicação em grupo e voltado para as resoluções dos conflitos.

    O círculo pode ajudar a fortalecer a família, dando a seus membros a chance de reconhecer seus próprios recursos. Também pode ajudar a redirecionar uma cultura de jovens para uma direção positiva, criando a oportunidade dos jovens serem uma fonte de apoio e sabedoria um para com o outro. O círculo de construção de paz é um lugar para se adquirir habilidades e hábitos para formar relacionamentos saudáveis, não só dentro do círculo, mas também fora dele (Watson e Pranis, 2011, p. 16).

Por ser uma metodologia estruturada e organizada, os círculos de construção de paz estão organizados para trabalhar situações de traumas ou para auxiliar com a resiliência e na elaboração das perdas. Na área da medida de proteção da infância, muitas vezes, há a necessidade de aplicação do acolhimento institucional em favor de crianças e adolescentes vitimizados, expostos a alguma situação de risco, negligência ou abandono. “Dar voz” a essas crianças e adolescentes é importante, criando espaços para que sejam ouvidos seus desejos, vontades, anseios, medos. Watson e Pranis defendem que:

    Muitos danos são criados através de relações de dominação e controle. É essencial, então, que os processos de cura operem com valores de inclusão e de respeito. A intenção é de rever o poder necessário do Estado para retirar crianças de lares, quando sua segurança estiver em risco. Tomadas de decisão transparentes e compartilhadas, com o diálogo em pé de igualdade entre todas as partes, pode trazer cura para relacionamentos e equilíbrio restaurativo em ocasiões em que o trauma para a criança é inevitável (2011, p.16).

Leite (2019) menciona que os primeiros avanços da Justiça Restaurativa em relação ao direito da criança e do adolescente foram no ambiente escolar. O autor defende que “crianças e adolescentes também podem desenvolver habilidades de diálogo, de escuta ativa e de participação nos processos decisórios que impactarão diretamente em suas vidas” (Leite, 2019, p. 3).

Outra possibilidade na aplicação dos círculos de construção de paz é com famílias que, por algum motivo, violaram algum direito das crianças e dos adolescentes, por exemplo, em relação às violências (como castigos físicos, psicológicos, patrimonial), negligência ou abandono. A criação de círculos de construção de paz voltada aos genitores e às famílias das crianças e adolescentes que necessitaram ser protegidas, através de aplicação de medidas de proteção como o acolhimento institucional, suspensão ou destituição do poder familiar, pode ser benéfica, pois estimulará um processo reflexivo, oportunizando que os ofensores reconheçam os atos violadores praticados, responsabilizem-se e reparem o dano causado.

Realizar círculos de construção de paz com famílias pode evitar a reincidência nas violações de direitos das crianças e adolescentes, quando há a reintegração familiar e as vítimas voltam ao convívio de seus genitores. Criar práticas restaurativas voltadas à parentalidade positiva, fortalecendo o papel dos pais e familiares em relação ao cuidado e desenvolvimento das crianças e adolescentes, pode ser uma alternativa aos encaminhamentos previstos na Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) em relação aos “grupos de reeducação e reabilitação”, apesar de serem metodologias diferentes.

Yasbek e Meirelles (2014) citam a possibilidade de criação de círculos de apoio e responsabilização, visando a reintegração dos ofensores (no caso citado pelas autoras, ofensores sexuais), com a participação da rede de suporte e tratamento, sendo que os círculos envolveriam atores do Estado e da sociedade civil. As autoras também mencionam que, em relação à violência doméstica e familiar, pode ser benéfico para evitar o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar, desde que garantida a segurança necessária. Também, fala na construção de planos para os membros familiares e no recebimento de apoio da rede.

No art. 8º da Recomendação do CNJ nº 225/2016 é previsto que, nos procedimentos restaurativos, além dos envolvidos no processo, também participem a família, a comunidade e a Rede de Garantia de Direitos. O mesmo artigo prevê que “independentemente do êxito na autocomposição, poderá ser proposto plano de ação com orientações, sugestões e encaminhamentos que visem à não recidiva do fato danoso, observados o sigilo, a confidencialidade e a voluntariedade da adesão dos envolvidos no referido plano” (CNJ, 2016, art.8º, inc. 6º).

A participação da rede de atendimento, da Rede de Garantia de Direitos e da comunidade é importante e incentivada pelo CNJ pois, no final das práticas restaurativas, “poderão ser feitos encaminhamentos das pessoas envolvidas a fim de atendimento das suas necessidades” (CNJ, 2016, art.10º). Como aborda Pranis:

    Os círculos oferecem aos membros da comunidade a ocasião de conversar sobre aquilo que esperam uns dos outros e quais compromissos estão dispostos a assumir em termos de padrão de comportamento (…) [que] podem ser construídos a partir de valores partilhados, e na compreensão plena de como suas escolhas afetarão os outros. (2017, p. 82).

Yasbek e Meirelles (2014) referem que a participação da comunidade e da rede nas práticas restaurativas as fortalecem e as responsabilizam em relação às situações de violência doméstica e familiar, exemplificando a atuação:

    buscar o restabelecimento das vítimas, facilitar respostas responsáveis ao comportamento danoso, dar suporte ao ofensor em suas ações de reparação, auxiliar na reintegração social do ofensor, estabelecer normas apropriadas de comportamento para todos e encaminhar as causas subjacentes do comportamento ofensivo, minimizando assim a reincidência da ofensa. (2014, p. 94)

Porém, as autoras também mencionam que nem todas as comunidades estão preparadas para darem suporte às vítimas ou aos ofensores, o que pode inviabilizar a construção das práticas restaurativas.

Ainda sobre a participação da rede de atendimento ou da Rede de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, Leite (2019) defende a realização de práticas restaurativas em relação aos processos de medida de proteção da infância e juventude, exemplificando:

    constatada uma situação de ameaça ou de violação a direitos de uma criança ou um adolescente, a Justiça Restaurativa seria bastante valorosa para: a verificação dos acontecimentos pela rede de proteção; a mensuração de danos; o fortalecimento de vínculos fragilizados; a construção de consensos sobre a melhor medida protetiva aplicável ao caso; a elaboração do plano individual de atendimento; e, por fim, a execução e avaliação das medidas (Leite, 2019, p.5).

O autor finaliza que a aplicação da Justiça Restaurativa no campo das medidas de proteção de crianças e adolescentes possui muitas vertentes, exemplificando que poderiam ser aplicadas também: “Desde a elaboração consensual de um termo de responsabilidade familiar, até a preparação de um grupo de famílias acolhedoras ou substitutas, passando pela construção coletiva do plano individualizado de atendimento” (Leite, 2019, p.6).

Muitas são as possibilidades para aplicação da Justiça Restaurativa no direito da criança e do adolescente, ainda havendo necessidade de incentivo, capacitação de facilitadores e divulgação de novos projetos e boas práticas.

4.2 EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM PROCESSOS DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Para exemplificar sobre a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa em processos de medida de proteção em favor de crianças e adolescentes, realizou-se uma pesquisa por programas e projetos no âmbito nacional que desenvolvem alguma prática restaurativa vinculada aos Tribunais de Justiça Brasileiros.

O primeiro projeto verificado é o desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, intitulado Jovens Promissores, que desde 2017, realiza práticas restaurativas com adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em acolhimento institucional ou cumprindo medida socioeducativa.

O autor Leite (2019) fez uma pesquisa sobre esse projeto e verificou que a maioria dos adolescentes que participaram, referiram resultados positivos:

    Dentre os 48 jovens que responderam, todos afirmaram que os encontros foram importantes e proporcionaram conclusões satisfatórias; 76,1% relataram que se sentiram mais compreendidos; 87,2% disseram ter refletido sobre seus direitos e responsabilidades; 95,8% se sentiram mais motivados a lutar por seus direitos; 95,7% disseram que a imagem que tinham sobre o Poder Judiciário melhorou (LEITE, 2019, p. 6).

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), por meio do Juizado da Infância e Juventude (Área Cível e Administrativa) em parceria com o CEJUSC Zona Norte e a Casa Abrigo Marluza, realizaram o que denominaram “roda de conversa com práticas de círculos restaurativos” com adolescentes acolhidos institucionalmente. Segundo reportagem publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2025, o objetivo desses círculos foi buscar o fortalecimento dos vínculos e contribuir para o desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes, sendo que poderão retornar para suas famílias de origem, extensa ou serem encaminhados para família substituta (por meio da adoção).

Na referida reportagem, o CNJ (2025) explica que “durante a roda de conversa, foram abordados temas como família, relação com os pais, escola, gostos, sonhos, os motivos do acolhimento institucional e as possibilidades de mudança da realidade vivenciada”.

Outra boa prática divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça foi o projeto da Coordenadoria Estadual de Família do Tribunal de Justiça de Pernambuco que iniciou, no dia 30/09/2025, o “Projeto Reconectar: construindo novos capítulos familiares”. Segundo o CNJ (2025), foram realizados círculos para resolução de conflitos em processos de ações de alimentos envolvendo crianças, distribuídos pela 1ª Vara de Família de Recife.

Referente a parcerias entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, destaca-se no Rio Grande do Sul o Programa do Município de Cruz Alta: “Cruz Alta da Paz”. Em junho de 2025, a Câmara de Vereadores deste município aprovou o projeto de lei que transforma o Núcleo de Justiça Restaurativa em política pública, com integração entre diferentes áreas. Na página da rede social Instagram (@justicarestaurativa.cruzalta), o Núcleo de Justiça Restaurativa do município divulga que realizou, no dia 19/11/2025, o 5º Círculo de Construção de Paz com adolescentes acolhidos. Segundo a publicação, foi trabalhada com os acolhidos “a influência das emoções nas atitudes e apresentou estratégias de regulação emocional, buscando criar um espaço seguro para falar de sentimentos, promover a empatia e a escuta mútua, prevenindo comportamentos de risco e melhorando a convivência” (CRUZ ALTA, 2025).

Percebe-se, portanto, que a prática da Justiça Restaurativa no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente é viável. No Brasil, esta prática ainda precisa ser melhor difundida e divulgados os projetos e boas práticas, incentivando outros Tribunais de Justiça a adotarem a Justiça Restaurativa como mais uma ferramenta na aplicação de medida de proteção no âmbito da infância e juventude.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência contra as crianças e os adolescentes tem sido, ao longo da história, um grande problema cultural e estrutural que precisa ser enfrentado pela sociedade. A prevenção e o enfrentamento da violência são grandes desafios mundiais, que motivaram vários países a criarem, em seus ordenamentos jurídicos, leis para o combate à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. No Brasil, destacam-se a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a leis complementares como Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014) e a Lei da Escuta Protegida e do Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017).

Além das intervenções de prevenção, atendimento e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes já previstas nos ordenamentos jurídicos e políticas públicas, verifica-se que ainda há lacunas e necessidade de criação de novos programas e projetos que beneficie esse público que necessita de proteção.

A Justiça Restaurativa no campo da infância e juventude, em especial, das medidas de proteção, é um método autocompositivo de possível aplicação, que poderá garantir os direitos das crianças e dos adolescentes, desde que criteriosamente aplicados pré-requisitos. São múltiplas as possibilidades de aplicação da Justiça Restaurativa, mas conforme estudado, algumas tiveram melhores resultados e foram divulgadas como “boas práticas” pelo Conselho Nacional de Justiça, como a aplicação de Círculos de Construção de Paz com crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente. O objetivo desses círculos pode ser para superação de traumas, para preparação para retomada da convivência familiar, para preparação para colocação em família substituta ou para planejamento de desacolhimento por maioridade civil e projetos futuros.

Como estudado, não são todas as situações envolvendo medidas de proteção da infância e juventude que utilizarão a metodologia da Justiça Restaurativa para a resolução dos conflitos, devido à gravidade da situação que expôs as crianças e os adolescentes a riscos e a necessidade de preparação prévia dos facilitadores e do próprio Poder Judiciário para iniciar a metodologia como forma paralela (ou até mesmo alternativa) ao sistema retributivo.

Para os processos envolvendo medida de proteção de crianças e adolescentes que a rede de proteção, equipes técnicas, promotores e magistrados indicarem a realização de círculos de construção de paz, é importante que sigam as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e dos Manuais das Nações Unidas. Destacam-se, aqui, com base em todos os artigos, manuais e recomendações estudadas, algumas recomendações imprescindíveis quando se trata da prática de círculos de construção de paz envolvendo crianças e adolescentes:

Primeiramente, as crianças e os adolescentes devem ser previamente informados sobre o objetivo do círculo, sendo respeitada sua vontade de participação, não podendo ser coagidos ou intimidados. A voluntariedade é um requisito primordial para qualquer prática da justiça restaurativa iniciar e dar prosseguimento. Inclusive, os protegidos devem estar acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Antes de propor a realização de círculos de construção de paz, o facilitador deve atentar para a questão de segurança das crianças e dos adolescentes, especialmente, as vítimas de alguma forma de violência doméstica e familiar. Conforme preconiza a Lei nº 13.431/2017, colocar vítimas ou testemunhas de violência no mesmo espaço de seu ofensor não será indicado em situações envolvendo violência e abuso sexual, bem como, crimes graves de violência. Criar outras estratégias para a construção de círculos em que a vítima é escutada e valorizada e que o ofensor possa saber sobre os impactos do dano causado e se responsabilizar e repará-lo, foram sugestões de alguns autores estudados.

O facilitador deve ser capacitado para atuar com situações de violência, atentando-se para as relações de poder existentes entre as crianças e os adolescentes, e os adultos participantes. Em nenhuma hipótese, o facilitador pode permitir que ocorra culpabilização ou manipulação da vítima antes, durante e após a realização de um círculo de construção de paz. Os círculos de construção de paz devem ser espaços de empoderamento das vítimas e não de revitimização.

Convidar a comunidade, a rede de atendimento e a Rede de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes pode ser uma boa estratégia para construir espaços de falas, resolução de conflitos e responsabilização, principalmente, quando há a necessidade de encaminhamentos após os círculos.

Em relação aos agressores, apesar de haverem movimentos que defendem o uso da Justiça Restaurativa como “alternativo” ao sistema retributivo, verifica-se com o presente estudo que pode ser “paralelo” a este sistema, não interferindo nas penalidades que precisam ser aplicadas, como o afastamento do ofensor de casa, proibição de contato com a vítima ou, até mesmo, a reclusão.

Há a possibilidade, inclusive, de elaboração de círculos de construção de paz para trabalhar com famílias, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares (em situação de crianças e adolescentes acolhidos) e de estimulação da parentalidade positiva (em situações que pais ou família extensa foram acusados de maus-tratos, violência e castigos físicos moderados, que não foi suspenso ou destituído o poder familiar), por exemplo. As autoras Watson e Pranis (2011) defendem o uso da Justiça Restaurativa com famílias e existem manuais com modelos e práticas possíveis de serem aplicados.

É importante que seja realizado o acompanhamento pré e pós círculos de construção de paz, monitorando os desdobramentos dos resultados obtidos durante a prática restaurativa. Monitorar os círculos e avaliar os resultados são importantes para a construção de um levantamento de dados sobre a Justiça Restaurativa no país. Um grande problema verificado durante este estudo é a falta de pesquisas e publicações sobre projetos e boas práticas da Justiça Restaurativa no campo do Direito da Criança e do Adolescente, com exceção do ato infracional, que tem previsão legal e é mais difundido.

Concluindo, durante a presente pesquisa bibliográfica foi confirmada a possibilidade de aplicação da Justiça Restaurativa em processos de medida de proteção de crianças e adolescentes. O que ainda precisa avançar é a atuação do Estado e do Poder Judiciário no incentivo às práticas restaurativas como política pública na área da Infância e Juventude.

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