Aprova a primeira norma das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, denominada Regulamento de Outorgas Ferroviárias – ROF 1, aplicável aos contratos de concessão e autorização de ferrovias, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 056, de 27 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.019001/2025-21, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovada a primeira norma do Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, relativa às normas gerais aplicáveis às concessões e autorizações para exploração da infraestrutura ferroviária, outorgadas pela União e sob competência da ANTT.
Art. 2º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário segue os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e na Portaria MT nº 870, de 26 de novembro de 2025, ou em outro normativo que substituí-la.
Art. 3º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário disciplina a outorga para exploração da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviário sob competência da ANTT, realizada de forma indireta por operadora ferroviária em regime público, mediante concessão, ou em regime privado, mediante autorização, nos termos da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se, também, às subconcessionárias, doravante denominadas operadoras ferroviárias ou concessionárias, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário se aplica aos contratos de concessão:
I – celebrados após a vigência desta Resolução;
II – aditados para adequação aos termos desta Resolução, quando houver anuência expressa da Concessionária; ou
III – celebrados antes da vigência desta Resolução, quando o respectivo instrumento contratual contiver remissão genérica à regulamentação da ANTT ou não houver disposição contratual em sentido diverso, observadas as diretrizes do art. 16.
Art. 5º O Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário se aplica aos contratos de adesão para outorga de autorização:
I – celebrados após a vigência desta Resolução; e
II – aditados para adequação aos termos desta Resolução.
Seção II
Definições
Art. 6º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – áreas adjacentes: áreas contíguas à faixa de domínio necessárias ao desenvolvimento da obra da ferrovia objeto do requerimento de autorização e das instalações adjacentes;
II – aspectos urbanísticos relevantes: descrição dos conflitos urbanos previstos e soluções propostas para harmonização entre a ferrovia e o tecido urbano;
III – características da ferrovia: descrição das principais características técnicas do empreendimento, a exemplo da extensão da ferrovia e respectivos segmentos, bitola, rampas máximas de exportação e importação, raio mínimo de curva, velocidade operacional prevista e capacidade de suporte da via permanente, em toneladas por eixo;
IV – concessionária: concessionárias e subconcessionárias de ferrovias;
V – configuração logística: esquema preliminar dos locais onde as instalações acessórias estarão situadas, os tipos de cargas previstas a serem transportadas, requisitos de interoperabilidade para possibilitar o compartilhamento com outras ferrovias e indicação dos pontos geográficos de interligação;
VI – interoperabilidade ferroviária: capacidade do sistema ferroviário de permitir a circulação segura e contínua de trens entre diferentes malhas e operadores;
VII – malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;
VIII – recursos operacionais: os recursos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, exceto via permanente, tais como material rodante, pessoal, sistemas de sinalização e comunicação;
IX – requerente: terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária o acesso à infraestrutura ferroviária;
X – usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário; e
XI – viabilidade locacional ou compatibilidade locacional: possibilidade técnica de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária requerida por meio de autorização, considerando a distância entre o eixo do seu traçado diretriz e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas, bem como eventuais cruzamentos entre essas ferrovias.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DE OUTORGAS FERROVIÁRIAS
Art. 7º A outorga para exploração de ferrovias por operador ferroviário poderá abranger a gestão da infraestrutura ferroviária, a operação do transporte ferroviário, ou ambas as atividades, de forma integrada ou segregada, conforme estabelecido no instrumento de outorga.
§ 1º A exploração ferroviária poderá ocorrer nos seguintes modelos operacionais:
I – modelo vertical, no qual o operador ferroviário exerce conjuntamente a gestão da infraestrutura e a operação do transporte ferroviário;
II – modelo aberto (open access), no qual o outorgado é responsável pela gestão da infraestrutura ferroviária, assegurado o acesso de operadores ferroviários autorizados;
III – modelo compartilhado, no qual a gestão da infraestrutura ferroviária é exercida conjuntamente com a operação do transporte ferroviário, admitida a atuação de terceiros operadores ferroviários autorizados.
§ 2º A exploração indireta de ferrovias em regime público ocorrerá mediante outorga de concessão.
§ 3º A exploração indireta de ferrovias em regime privado ocorrerá mediante outorga de autorização.
Art. 8º A execução do transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculada da exploração da infraestrutura, será exercida por agente transportador ferroviário com inscrição válida no Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário – RENAFER, nos termos da regulamentação específica da ANTT.
Art. 9º Somente serão objeto de análise e outorga por esta Agência os requerimentos de autorização para exploração de ferrovias que liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, transponham os limites de Estado ou Território, componham o Subsistema Ferroviário Federal – SFF, ou contemplem conexão com outras ferrovias sob jurisdição da União.
CAPÍTULO III
FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Contratos de Concessão
Art. 10. São partes no contrato de concessão:
I – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qualidade de representante do poder concedente ou poder concedente interveniente;
II – a concessionária ou subconcessionária; e
III – a interveniente subconcedente quando se tratar de contrato de subconcessão.
§ 1º Compete à interveniente subconcedente, na qualidade de interveniente subconcedente, zelar pelo cumprimento do contrato de subconcessão, fiscalizar sua execução, representar a ANTT quanto a irregularidades constatadas e, quando cabível, propor a aplicação de penalidades, a intervenção ou a extinção da subconcessão.
§ 2º A interveniente subconcedente deverá ser previamente cientificada sobre alterações nos contratos de subconcessão, sendo obrigatória sua assinatura nos termos aditivos que impliquem modificação de suas atribuições, prazos de entrega de ativos ou matriz de responsabilidades.
Art. 11. Constituem cláusulas obrigatórias do contrato de concessão:
I – a definição do objeto e da área concedida;
II – o prazo da concessão e a forma de sua prorrogação;
III – a descrição dos bens vinculados à concessão;
IV – o capital social mínimo da concessionária e a obrigatoriedade de sua integralização;
V – a alocação de riscos entre as partes;
VI – as tarifas máximas aplicáveis à prestação dos serviços de transporte ferroviário e ao acesso à malha ferroviária por terceiros;
VII – a capacidade de transporte da ferrovia;
VIII – o plano de investimentos para ampliação da capacidade, quando atingido o nível de saturação da ferrovia ou de trechos ferroviários específicos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IX – os critérios de avaliação de desempenho da concessionária na prestação do serviço de transporte ferroviário;
X – desapropriações, desocupações e instalações de terceiros na faixa de domínio; e
XI – a obrigatoriedade de contratação de seguros de responsabilidade civil geral e de riscos operacionais, ou outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário.
XII – as formas de reequilíbrio econômico-financeiro, tais como:
a) revisão tarifária e do valor de outorga;
b) pagamento direto entre concessionárias e União;
c) acréscimo ou supressão de obrigações contratuais;
d) alteração de prazo contratual;
e) uso de saldo de contas vinculadas; e
f) alteração de política tarifária, contraprestação pública e mecanismos de subsídio, quando previsto no modelo.
§ 1º As formas enumeradas no inciso XII poderão ser combinadas para obtenção do adequado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Na hipótese do inciso XII, alínea b, os valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA, ou de outro índice oficial de preços motivadamente definido no edital e no contrato, conforme as particularidades do projeto.
Art. 12. São anexos obrigatórios ao contrato de concessão:
I – a matriz de riscos;
II – a relação dos contratos;
III – a descrição da malha;
IV – as tarifas de referência;
V – a descrição dos bens que integram e integrarão a concessão ou subconcessão;
VI – as especificações básicas da via permanente;
VII – o relatório sobre os passivos ambientais;
VIII – os indicadores para o acompanhamento do serviço concedido ou subconcedido;
IX – os métodos de cálculo de reequilíbrio econômico-financeiro; e
X – o Caderno de Obrigações.
Art. 13. Aplicam-se aos contratos de concessão do transporte ferroviário de passageiros as cláusulas e os anexos obrigatórios previstos nos arts. 11 e 12 desta Resolução, no que couber, acrescidos de cláusulas e anexos que estabeleçam:
I – parâmetros de nível de serviço;
II – oferta operacional;
III – padrões de desempenho;
IV – segurança operacional;
V – acessibilidade;
VI – integração intermodal e urbana; e
VII – critérios e gatilhos para ampliação de capacidade e realização de investimentos, observadas as características do serviço.
§ 1º Os contratos previstos no caput devem prever parâmetros de nível de serviço, oferta operacional, padrões de desempenho, segurança operacional, acessibilidade e integração intermodal e urbana, bem como critérios e gatilhos para ampliação de capacidade e realização de investimentos, observadas as características do serviço.
§ 2º Os contratos previstos no caput poderão considerar fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, tais como:
I – exploração de projetos imobiliários no entorno das estações;
II – exploração de publicidade em estações e material rodante;
III – exploração comercial em estações e áreas operacionais destinadas ao atendimento ao público; e
IV – cessão de direitos de denominação comercial (naming rights).
Art. 14. Aplicam-se aos contratos de subconcessão as cláusulas e os anexos obrigatórios previstos nos arts. 11 e 12 desta Resolução, no que couber.
Seção II
Diretrizes de Interpretação e Aplicação
Art. 15. O contrato de concessão regula-se pelas leis cabíveis, pela regulação da ANTT, pela legislação geral sobre concessões, licitações e contratos, e, supletivamente, pelos preceitos de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e as regras gerais de direito privado.
Art. 16. Em caso de divergência entre a regulamentação da ANTT e o contrato de concessão, devem ser observadas as seguintes regras:
I – o contrato de concessão prevalecerá sobre a regulamentação aplicável ao setor e da ANTT nas matérias por ele expressamente disciplinadas;
II – na omissão ou insuficiência de disciplina no contrato de concessão, aplicase, subsidiariamente, a regulamentação da ANTT.
§ 1º As partes poderão, de comum acordo, optar pela aplicação integral da regulamentação da ANTT em substituição ao contrato de concessão, por meio de termo aditivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, poderá ser promovida, após avaliação da ANTT, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. As referências aos contratos de concessão devem ser interpretadas de modo a abranger eventuais anexos e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
Parágrafo único. No caso de divergência entre:
I – contrato e os anexos, prevalecerá o disposto no contrato;
II – anexos do contrato, prevalecerão aqueles elaborados pelo Poder Concedente; e
III – anexos elaborados pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
Subseção I
Alteração Contratual e Regras Processuais
Art. 18. O contrato de concessão poderá ser alterado unilateralmente pela ANTT, de forma excepcional, ou por acordo entre as partes, sempre visando a finalidade de interesse público.
§ 1º Se da alteração decorrer desequilíbrio econômico-financeiro, a ANTT promoverá a recomposição do equilíbrio na forma da regulamentação, salvo renúncia por parte da concessionária.
§ 2º A recomposição do equilíbrio poderá ser realizada por alteração de obrigações contratuais.
§ 3º O disposto no § 2º não impede a alteração unilateral da ANTT para manutenção da atualidade do serviço.
Art. 19. São garantias processuais da concessionária, nos termos da legislação vigente:
I – o direito de petição;
II – a ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessada;
III – a vista dos autos públicos, resguardados os procedimentos sigilosos;
IV – a obtenção de cópias de documentos contidos nos autos públicos;
V – o conhecimento das decisões proferidas nos autos públicos; e
VI – direito de ser recebida em reunião, presencial ou virtual, com representantes da ANTT, para dirimir questões relacionadas ao contrato de concessão.
Art. 20. Configura exercício abusivo do direito de petição ou litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso;
III – usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado; e
VII – manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório.
§ 1º As condutas de que trata o caput são puníveis com multa que deverá ser estabelecida em decisão fundamentada, em valor de 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual da concessionária, no exercício fiscal anterior à prática do ato, respeitado o teto estabelecido pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2º No caso de concessões que ainda não estão em operação, será aplicada a multa de maior valor dentre aquelas previstas no contrato de concessão.
§ 3º A penalidade de que trata o § 1º será aplicada pela mesma autoridade que analisou a matéria principal, sendo aplicável subsidiariamente o disposto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
§ 4º Antes de ser imposta a sanção por exercício abusivo de direito de petição ou litigância de má-fé, a Superintendência competente poderá advertir a concessionária para cessar o ato reputado lesivo.
§ 5º Caso a advertência de que trata o § 4º seja suficiente para o saneamento da irregularidade, a Superintendência competente poderá afastar a imposição da multa prevista no § 1º.
Art. 21. A contagem dos prazos processuais deve observar as regras previstas na Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, o disposto no contrato de concessão, Parágrafo único. Os direitos com data certa de incidência previstos nos contratos de concessão caducam em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 22. As comunicações e as notificações entre a concessionária e a ANTT serão efetuadas por escrito e remetidas:
I – preferencialmente, por meio eletrônico via Sistema Eletrônico da Informação – SEI ou outro que o substitua, ou por correio eletrônico oficial cadastrado;
II – em via física, desde que comprovada por protocolo; ou
III – por qualquer outro meio de comunicação que a ANTT disponibilizar para recebimento de demandas.
§ 1º A concessionária deverá informar à ANTT sempre que modificar sua sede e canais de comunicação.
§ 2º A concessionária deverá manter endereço de correio eletrônico e número telefônico oficiais cadastrados e atualizados nos sistemas da ANTT.
§ 3º Presume-se recebida a comunicação quando confirmado o recebimento pelo destinatário cadastrado na forma do § 2º ou, no silêncio, após 10 (dez) dias do envio. Subseção II Classificação Periódica das Concessionárias
Art. 23. A ANTT aprovará periodicamente a classificação das concessionárias, a partir de critérios estabelecidos em regulamentação da ANTT.
Parágrafo único. Os indicadores a serem utilizados para fins de compor índice de desempenho regulatório deverão avaliar de forma ampla e diversificada o desempenho das concessionárias e valorizar as ações e os resultados positivos, que extrapolem as exigências contratuais.
Subseção III
Transparência da Regulação da ANTT e Prestação de Informações pelas Concessionárias
Art. 24. A ANTT publicará dados e informações, no seu sítio eletrônico, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sobre:
I – contratos de concessão;
II – desempenho das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais, a ser medido conforme ato da ANTT;
III – controle de obras;
IV – processos de reajuste e revisão dos contratos de concessão;
V – parcelas pagas de concessão, arrendamento e outorga;
VI – pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão; e
VII – indicadores de desempenho regulatório, conforme previsto no parágrafo único do art. 23.
Art. 25. As concessionárias deverão apresentar à ANTT, em sistema informatizado indicado pela ANTT:
I – de imediato, todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da concessão;
II – informações adicionais ou complementares que sejam formalmente solicitadas, no prazo estabelecido pela ANTT; e
III – na periodicidade estabelecida em Portaria da Superintendência competente, relatório com informações detalhadas sobre:
a) estatísticas de tráfego e acidentes;
b) estado de conservação e acompanhamento socioambiental;
c) execução das obras e investimentos contratuais;
d) desempenho de suas atividades, incluindo execução de investimentos, desempenho operacional e da qualidade dos serviços prestados, bem como a programação e execução financeira;
e) bens da concessão, em especial os reversíveis, nos termos da regulamentação específica; e
f) as tarifas e preços praticados.
Parágrafo único. A periodicidade e o formato de envio das informações, bem como o prazo para implementação pelas concessionárias, deverão ser objeto de regulamentação específica da ANTT.
Art. 26. São deveres das concessionárias, em relação à transparência das informações:
I – manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e pelos serviços prestados durante o prazo da concessão;
II – encaminhar informações para os bancos de dados da ANTT, conforme padronização estabelecida;
III – informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão;
IV – encaminhar as informações e acessos solicitados, observando o conteúdo, quantidade, formato e meios de envio ou acesso a esses dados determinados pela ANTT;
V – assegurar à ANTT o direito ao acesso livre, irrestrito e direto, em tempo real, a quaisquer sistemas, dados e informações da concessão, dentro e fora do centro de controle operacional, sempre que solicitado; e
VI – encaminhar, de forma periódica, informações relativas ao acompanhamento e ao avanço físico da execução das obras obrigatórias, nos termos e prazos definidos pela ANTT.
§ 1º O cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato de concessão, inclusive quanto às necessidades de adaptação de seus sistemas internos aos parâmetros determinados pela ANTT, em razão do dever de atualização e modernização dos serviços, constitui obrigação cujo risco está alocado à concessionária, devendo ela suportar os custos e ônus decorrentes.
§ 2º Quando comprovadas alteração tecnológica superveniente e impacto extraordinário, poderá, conforme o caso e após avaliação da ANTT, ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 3º As informações referidas neste artigo, bem como sua forma de apresentação, conteúdo, frequência, formato e meios de envio ou acesso, serão definidas em regulamentação específica da ANTT, admitidos padrões complementares e ajustes técnicos mediante ato motivado.
§ 4º O acesso a sistemas, dados e informações previsto no inciso V do caput observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD, em se tratando de dados de passageiros.
Art. 27. Aos processos relacionados aos contratos de concessão é assegurado o amplo acesso e transparência.
Parágrafo único. Nos termos dos incisos III, VI e VIII do art. 25 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será restrito o acesso às informações no âmbito das concessões referentes ao planejamento de fiscalização e demais atos preparatórios, até a publicação da decisão final.
Seção III
Termos Aditivos aos Contratos de Concessão
Art. 28. O contrato de concessão será aditivado a qualquer momento, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras identificadas pela ANTT ou solicitadas pela concessionária:
I – necessidade de intervenção para ampliação, preservação ou restabelecimento da segurança viária;
II – obra ou serviço emergencial para mitigação de risco iminente;
III – implantação de sistemas ou tecnologias essenciais à supervisão, gestão ou fiscalização do contrato;
IV – alterações contratuais sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
V – definição das formas de reequilíbrio econômico-financeiro aplicáveis; ou
VI – reprogramação de obrigações contratuais vencidas ou vincendas cuja execução no prazo originalmente previsto tenha sido impossibilitada ou significativamente prejudicada por:
a) fatos não imputáveis à concessionária;
b) materialização de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão; ou
c) interferências de terceiros que impactem o cronograma de execução.
§ 1º A urgência deverá ser tecnicamente demonstrada, com indicação objetiva dos riscos ou danos que se pretende evitar ou remediar.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I, II, III e VI do caput poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro, a ser apurado conforme metodologia prevista no contrato ou em norma específica da ANTT.
§ 3º A ausência de impacto imediato no equilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de revisão futura, caso se comprove, com base em evidências técnico-econômicas, que a alteração contratual resultou em ônus adicional à concessionária.
Art. 29. A elaboração de termos aditivos deve tramitar em processo próprio, observando-se:
I – motivação técnica quanto à necessidade e adequação da alteração proposta;
II – análise técnica preliminar da viabilidade econômica, quando aplicável;
III – manifestação dos órgãos técnicos competentes, quando aplicável; e
IV – análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT.
§ 1º A concessionária será formalmente notificada para apresentar, complementar ou retificar as informações técnicas e econômicas exigidas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANTT estabelecerá modelos padronizados de minutas de termos aditivos.
CAPÍTULO IV
FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Seção I
Disposições comuns ao requerimento de autorização e ao chamamento público
Art. 30. Caso a ferrovia requerida ou oferecida até o dia 6 de fevereiro de 2027 esteja situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a concessionária poderá exercer o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, exceto quando a concessão já existente estiver em processo de devolução ou relicitação.
Parágrafo único. Após 6 de fevereiro de 2027, decai a prerrogativa garantida pelo caput, de modo que mesmo a ferrovia requerida ou oferecida estando situada na área de influência de uma concessão já existente, passa a concessionária a concorrer em igualdade de condições com os demais interessados.
Art. 31. Para os fins desta Resolução, considera-se a ferrovia a ser outorgada como situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, quando adentrar na área compreendida em um raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de:
I – 100 km, para segmentos ferroviários com distância de até 300 km do porto de destino mais próximo;
II – 200 km, para segmentos ferroviários com distância superior a 300 km e de até 600 km do porto de destino mais próximo; ou
III – 450 km, para segmentos ferroviários com distância superior a 600 km do porto de destino mais próximo.
§ 1º Para os fins dos incisos I a III do caput, considera-se:
I – segmento ferroviário: extensão de linha férrea delimitada por estações ou pátios consecutivos:
a) de cruzamento;
b) limítrofes da ferrovia;
c) que permitem a mudança de direção; ou
d) que permitem a interconexão com outras malhas.
II – distância: a menor distância linear aproximada entre o ponto médio do segmento ferroviário e o porto de destino mais próximo; e
III – porto de destino mais próximo: o porto de menor distância em relação ao ponto médio do segmento ferroviário, e que seja objeto de originação ou destinação de cargas pela concessão ferroviária já existente.
§ 2º Para definição do universo de concessões ferroviárias sujeitas ao direito de preferência, serão analisadas aquelas localizadas dentro do raio máximo de 450 km a partir do traçado da ferrovia requerida, aplicando-se, posteriormente, os limites previstos nos incisos I a III do caput.
Art. 32. A definição da área de influência contida nesta Resolução não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.
Parágrafo único. Em todos os casos, o reequilíbrio econômico-financeiro estará condicionado à comprovação do desequilíbrio decorrente da outorga da autorização mediante o requerimento de autorização, nos termos da legislação e do contrato de concessão.
Art. 33. Na hipótese de sobreposição de áreas de influência para fins de exercício do direito de preferência previsto no art. 67 da Lei nº 14.273, de 2021, caberá à ANTT disciplinar e decidir, de forma motivada, observando critérios de eficiência, promoção da concorrência e segurança jurídica.
Parágrafo único. A aplicação do direito de preferência deverá resguardar a contestabilidade do mercado, a isonomia entre interessados e a prevenção de barreiras geográficas injustificadas ou de efeitos potencialmente anticoncorrenciais.
Seção II
Requerimento de Autorização
Art. 34. O interessado em obter a autorização ferroviária pode encaminhar requerimento à ANTT a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, memorial com a descrição técnica do empreendimento e indicação de fontes de financiamento pretendidas;
II – relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:
a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, em arquivo eletrônico compatível com CAD (Computer-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) e apresentação de arquivos em formatos KMZ ou KML (Keyhole Markup Language ) e GIS (Geographic Information System);
b) o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso;
d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo data limite para início das operações ferroviárias; e
e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental – EVTEA, abrangendo aspectos de mercado, ambientais, de engenharia, operacionais, financeiros, socioeconômicos e de riscos.
III – certidões de regularidade fiscal da requerente, dentro do período de validade, com, no mínimo:
a) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Federal;
b) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;
c) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;
d) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
e) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e
V – comprovante de existência jurídica da pessoa.
§ 1º No que couber, a Requerente deverá apresentar informações com base prioritariamente em dados oficiais existentes.
§ 2º O Relatório Executivo de EVTEA deverá observar o conteúdo mínimo dos elementos descritos no Anexo, devendo a Requerente justificar tecnicamente a não apresentação de elemento exigido, exceto na hipótese de relatório simplificado prevista no art. 35.
§ 3º O memorial de que trata o inciso I do caput deve ser apresentado com as seguintes informações:
I – descrição do objeto do requerimento;
II – a extensão total e todos os municípios e estados onde se localizará o empreendimento;
III – o perfil de carga a ser movimentado, explicitando, inclusive, se a carga será de sua propriedade, de terceiros, ou de ambos, bem como se pretende realizar transporte de passageiros;
IV – justificativa do empreendimento;
V – valor do investimento global previsto, com respectiva data-base;
VI – indicação de fontes de financiamento pretendidas, devendo constar se os recursos financeiros necessários ao empreendimento serão próprios ou de terceiros e se a sua natureza será pública ou privada; e
VII – declaração de que a concepção do projeto observa as normas técnicas aplicáveis e as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.
§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa – CPEND, ou a certidão judicial específica, caso não seja possível a apresentação da CPEND, produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade fiscal do interessado.
§ 5º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposto no caput, o interessado poderá apresentar a documentação faltante, no prazo assinalado pela ANTT, sob pena de não conhecimento do pedido de requerimento.
§ 6º O prazo de que trata o § 5º poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante pedido fundamentado da requerente.
§ 7º A não apresentação dos documentos constantes das alíneas “a”, “d” e “e” do inciso III do caput não prejudica a análise do requerimento, devendo a ANTT fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.
Art. 35. Para fins do disposto na alínea “e” do inciso II do art. 34, o Relatório Executivo de EVTEA observará lógica escalonada de aprofundamento conforme porte e complexidade do empreendimento, podendo ser classificado em simplificado ou completo.
§ 1º Será enquadrado como apto a apresentar relatório executivo de EVTEA simplificado o empreendimento que, cumulativamente:
I – não configure novo corredor ferroviário estruturante de grande extensão;
II – não envolva interconexão operacional complexa com múltiplas malhas ou pátios estratégicos;
III – não apresente, em avaliação preliminar, potencial impacto concorrencial relevante sobre concessões existentes; e
IV – não esteja inserido em área de elevada sensibilidade socioambiental que demande análise comparativa robusta de alternativas.
§ 2º Considera-se pátio estratégico a instalação ferroviária que, em razão de sua localização, função operacional específica ou elevada capacidade de movimentação, desempenhe papel fundamental na articulação de fluxos estruturantes, na interoperabilidade entre malhas e/ou na integração com instalações logísticas de relevância estratégica, nacional ou regional.
§ 3º No que se refere ao inciso III do § 1º, a avaliação preliminar deverá constar do Relatório Executivo de EVTEA que instruir o requerimento, com indicação fundamentada da existência ou não de potencial impacto concorrencial relevante sobre concessões existentes.
§ 4º No EVTEA simplificado:
I – os Estudos de Mercado poderão limitar-se à delimitação da área de influência, identificação de polos geradores e atratores, levantamento da demanda atual e projeção tendencial única com base em dados secundários oficiais;
II – os Estudos Ambientais poderão restringir-se à caracterização preliminar da área de influência, identificação de impactos potenciais relevantes e levantamento de passivos ambientais conhecidos;
III – os Estudos de Engenharia poderão apresentar parâmetros técnicos essenciais, traçado conceitual georreferenciado e estimativa global de custos;
IV – os Estudos Operacionais poderão conter estimativa de capacidade operacional, dispensada modelagem detalhada de saturação;
V – a Avaliação Financeira poderá apresentar fluxo de caixa consolidado e indicadores básicos de viabilidade econômico-financeira;
VI – os Estudos Socioeconômicos poderão limitar-se à avaliação qualitativa dos impactos regionais; e
VII – a Análise de Riscos poderá restringir-se à identificação qualitativa dos principais riscos e respectivas medidas de mitigação.
§ 5º Deverá apresentar EVTEA completo o empreendimento que não se enquadre nos critérios do § 4º ou que apresente, isolada ou cumulativamente, elevada complexidade técnica, concorrencial ou socioambiental. Nessa hipótese, a Requerente deverá apresentar integralmente os módulos previstos no Anexo.
§ 6º A ANTT poderá reenquadrar o nível de aprofundamento do EVTEA mediante decisão motivada, indicando objetivamente os elementos técnicos adicionais necessários à adequada instrução do requerimento.
Art. 36. Verificada a apresentação de todos os documentos elencados no art. 34, a ANTT deve:
I – publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União – DOU e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias;
II – avaliar a viabilidade locacional da ferrovia requerida;
III – avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;
IV – avaliar os aspectos técnico-operacionais; e
V – verificar, para os requerimentos apresentados até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, se a ferrovia requerida estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II verificará a existência de conflito entre o traçado da ferrovia requerida e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas.
§ 2º A ANTT poderá solicitar apoio ao Ministério dos Transportes para dirimir dúvidas acerca da política pública do setor ferroviário, de modo a subsidiar a deliberação sobre a outorga de autorização.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV verificará a existência de conflito entre as informações dispostas no art. 34 apresentadas pela requerente e os padrões técnico-operacionais relevantes, ao menos:
I – medidas de bitola compatíveis com as adotadas no Subsistema Ferroviário Federal e com a malha ferroviária com a qual se pretenda integrar; e
II – rampas máximas de exportação e importação.
§ 4º A verificação de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses dos arts. 38 e 39 desta Resolução, ocorrerá somente quando essas etapas forem superadas.
Art. 37. Verificada incompatibilidade locacional ou motivo técnico-operacional relevante que justifique óbice à autorização, a requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado em até 60 (sessenta) dias do recebimento de notificação da ANTT, prorrogáveis por igual período.
§ 1º A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia autorizada ou concedida, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.
§ 2º Quando a solução técnica envolver intervenções na faixa de domínio de ferrovia concedida ou autorizada por terceiro, observar-se-ão, conforme o caso e após avaliação da ANTT, os procedimentos aplicáveis aos Projetos de Interesse de Terceiros – PIT conforme a regulamentação específica vigente da ANTT, ou a que substituí-la.
Art. 38. Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos:
I – será solicitada a apresentação, pelas requerentes mais recentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação de ambos os empreendimentos;
II – não havendo resposta no prazo previsto no caput ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pela requerente mais antiga, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação dos empreendimentos;
III – não havendo resposta no prazo previsto no inciso II ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, dos estudos de traçado;
IV – a requerente que não tiver apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, terá o processo de requerimento de autorização arquivado, caso outra requerente tenha apresentado;
V – caso mais de uma ou nenhuma requerente tenha apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, mantida a sobreposição, a ANTT decidirá qual delas terá preferência na outorga de autorização, utilizando-se como critério de seleção a maior oferta de pagamento pela outorga;
VI – para os fins do inciso V, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, da oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT; e
VII – caso nenhuma requerente apresente oferta de pagamento pela outorga nos termos do inciso VI, os processos de requerimento serão arquivados.
§ 1º A ANTT avaliará se os estudos de traçado foram elaborados em harmonia com as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Os estudos de traçado que estiverem em desacordo com as normas de que trata o § 1º serão indeferidos.
§ 3º O pagamento pela outorga deverá ser realizado, de forma integral, no ato de assinatura do contrato de adesão a ser firmado com a ANTT.
§ 4º Os requerimentos de que trata este artigo, encaminhados à ANTT após o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput, não terão o trecho em que existe a sobreposição considerado durante a deliberação da Diretoria Colegiada sobre a outorga de autorização.
§ 5º Os requerimentos de que trata o § 4º, encaminhados após o prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta Resolução, especialmente os arts. 37 e 38.
Art. 39. A concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 31, caput, incisos I a III, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de adesão, em condições idênticas às constantes do requerimento atualizado após as etapas dispostas nos arts. 36 e 37.
§ 1º Juntamente com a notificação de que trata o caput, será assegurado à concessionária o acesso aos elementos técnicos do projeto, constantes dos incisos I e II do art. 38, para fins de análise do requerimento apresentado, excetuadas as informações relativas às fontes de financiamento.
§ 2º Manifestado o interesse em celebrar o contrato de adesão, a ANTT solicitará que a concessionária apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, a indicação de fontes de financiamento pretendidas e os documentos de que tratam o art. 38, incisos III a V.
§ 3º A ausência de manifestação, a manifestação de desinteresse ou a não apresentação da documentação necessária, nos prazos definidos nesta Resolução, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização.
§ 4º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de adesão, ambas serão notificadas para apresentar, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT, e, caso nenhuma delas a apresente, ocorrerá a decadência do direito de preferência.
§ 5º Caso duas ou mais concessionárias com direito de preferência tenham interesse na outorga, terá direito aquela que oferecer maior valor de outorga.
§ 6º Como condição prévia à assinatura do contrato de adesão, a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, na forma e prazo estabelecidos pela ANTT, prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE sob forma de sociedade por ações, em conformidade com a legislação brasileira, com finalidade exclusiva de explorar o objeto da autorização.
§ 7º A SPE de que trata o § 4º deverá ser uma subsidiária integral ou entidade coligada, desde que a composição acionária seja a mesma da concessionária, com patrimônio apartado, destinado exclusivamente a explorar o objeto da autorização.
Art. 40. Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o art. 34 desta Resolução, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 39.
Parágrafo único. Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o caput, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de requerimento de autorização, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.
Art. 41. A não apresentação da documentação a que se refere o art. 34, ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 34, poderá acarretar, adicionalmente, a vedação à obtenção de nova outorga de autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 14.273, de 2021, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, após regular processo administrativo, com decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. Após análise da viabilidade locacional, da convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário e dos aspectos técnico-operacionais, a ANTT deliberará sobre a outorga de autorização ferroviária e publicará o resultado da deliberação, bem como, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão.
Art. 43. Na hipótese de o requerimento ser originário de pedido realizado no âmbito da vigência da Medida Provisória – MP nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, e enviado pelo então Ministério da Infraestrutura à ANTT, serão solicitadas à requerente as complementações estritamente necessárias à conformação da documentação ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, juntamente com nova minuta de contrato de adesão a ser firmado com a ANTT, elaborada nos termos da referida Lei.
Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 36, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.
Art. 44. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por intermédio da celebração de contrato de adesão, com prazo determinado, entre pessoa jurídica requerente e a União, por meio da ANTT.
§ 1º O prazo do contrato de adesão de que trata o caput deverá ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por períodos sucessivos.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será estipulado pela ANTT a partir de proposta da requerente, observados os limites de que trata o § 1º.
§ 3º A ANTT poderá solicitar informações e esclarecimentos adicionais à requerente previamente à estipulação do prazo da autorização.
§ 4º Na hipótese de ser estipulado prazo diferente daquele requerido, a ANTT deverá motivar a sua decisão e notificar a requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse em continuar com o pedido de autorização.
§ 5º A ausência de manifestação da requerente no prazo de que trata o § 4º ensejará o arquivamento do pedido.
Seção III
Chamamento Público para Autorização Ferroviária
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 45. Poderá ser realizado chamamento público para identificar interessados na obtenção de outorga de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:
I – não implantadas;
II – ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou
III – desativadas, devolvidas, ou em processo de desativação ou devolução.
Parágrafo único. A ANTT atuará na estruturação e será responsável pela elaboração e divulgação do edital, bem como pelas demais fases do processo de chamamento público, em articulação com os demais órgãos e instituições competentes.
Art. 46. Para os fins do art. 45, inciso II, consideram-se ociosos os trechos ferroviários de concessões nos quais haja:
I – bens reversíveis não explorados, nos termos da regulamentação específica da ANTT; II – inexistência de tráfego comercial por mais de 2 (dois) anos; ou
III – descumprimento de metas ou indicadores de desempenho por mais de 2 (dois) anos, quando aplicável, conforme regulamentação específica da ANTT, salvo justificativa aceita pela Agência.
Parágrafo único. Equipara-se à inexistência de tráfego comercial, para fins do inciso II, o tráfego de até 2 (dois) trens de carga ou passageiros por semestre.
Art. 47. Aprovados os elementos de estruturação e divulgado o edital de chamamento público, a ANTT instituirá Comissão de Outorga, com a finalidade de realizar os demais atos necessários ao processo do chamamento público.
§ 1º No âmbito da estruturação do chamamento público cujo edital seja divulgado até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, deverá ser verificado se a ferrovia a ser outorgada, quando se tratar de ferrovia não implementada, estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente, observadas as disposições da Seção I deste capítulo.
§ 2º Quando for verificado que a ferrovia a ser outorgada estará situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a Comissão da Outorga comunicará a respectiva concessionária, que poderá renunciar, desde logo, ao seu direito de preferência ou exercê-lo, quando notificada na forma do art. 71.
Art. 48. Nos casos do art. 45, incisos II ou III, a celebração do contrato de autorização será precedida da cisão do trecho, formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º Quando houver ressarcimentos devidos pela operadora ferroviária atual ao poder concedente, estes devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme definido pelo Ministério dos Transportes.
§ 2º A eficácia da cisão de que trata o caput dependerá da publicação do extrato do contrato de autorização no veículo oficial.
§ 3º Enquanto não for editado outro regulamento, aplicar-se-á, ao procedimento de cisão, no que couber, a Resolução ANTT nº 5.945, de 1º de junho de 2021, além dos princípios do processo administrativo.
Art. 49. Caberá à Superintendência Organizacional competente, sempre que necessário, expedir ato administrativo contendo instruções complementares referentes ao processo de chamamento público, inclusive acerca da definição do valor mínimo exigido pela outorga.
Subseção II
Edital
Art. 50. O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a ferrovia a ser outorgada, contendo:
a) pontos de origem e destino e a extensão aproximada da ferrovia, abrangendo os municípios transcorridos;
b) conexões com outras ferrovias, pátios, terminais, portos e demais instalações;
c) bitola, rampas máximas de exportação e importação e raio mínimo de curva;
d) velocidade operacional;
e) capacidade de suporte da via permanente; e
f) informações disponíveis sobre as dimensões da faixa de domínio.
II – atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso, e histórico e eventuais estimativas de produção ou de transporte de passageiros;
III – rol de bens a serem cedidos e de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;
IV – a relação dos contratos operacionais específicos – COEs de cargas e passageiros, dos contratos de usuário investidor e dos contratos de investidor associado que, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, deverão ser subrogados, quando for o caso.
V – situação do processo de cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, quando for o caso;
VI – os valores e as condições do aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso;
VII – valor mínimo exigido pela outorga, considerando, do ponto de vista econômico-financeiro, a oportunidade de exploração da ferrovia e o direito de exploração dos bens públicos, em caso de transferência, cessão ou arrendamento;
VIII – capacidade de transporte da ferrovia;
IX – condições para apresentação de pedido de esclarecimento ou de impugnação ao edital;
X – condições para participação do chamamento público;
XI – forma e o prazo para o recebimento de propostas, sendo de no mínimo 100 (cem) dias, contados da divulgação do edital;
XII – critérios de seleção da proposta;
XIII – critérios de desempate;
XIV – condições de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira;
XV – condições para interposição e o procedimento de recebimento e avaliação de recursos acerca das decisões da Comissão de Outorga sobre a avaliação dos documentos apresentados;
XVI – sanções cabíveis, inclusive em caso de desistência do chamamento público ou do processo seletivo público após apresentação de proposta;
XVII – condições para homologação do resultado do chamamento público; e
XVIII – anexo que reproduza a minuta do contrato de autorização.
§ 1º Poderão integrar o edital de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela Administração Pública, inclusive aqueles oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
§ 2º As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados necessários, relacionados à ferrovia e sua exploração, disponibilizados pela ANTT, não apresentam, perante as proponentes, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do Poder Concedente.
§ 3º A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a obrigação de prestar garantia da proposta e garantia de execução do contrato, bem como de integralização de capital social mínimo, compatível com o porte do empreendimento.
§ 4º Os estudos necessários à definição do valor mínimo exigido pela outorga poderão ser elaborados de forma simplificada, com base em valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros, dentre outros.
§ 5º Caso os estudos a que se refere o § 4º do caput resultem em valor negativo, o valor mínimo exigido pela outorga será estipulado em valor simbólico de R$ 1,00 (um real).
Art. 51. A ANTT providenciará a publicação do extrato do edital do chamamento público no veículo oficial e, do conteúdo integral, no seu sítio eletrônico. Subseção III Participação no Chamamento Público
Art. 52. Poderão participar do chamamento público, isoladamente ou em forma de consórcio, pessoas jurídicas que não possuam impedimentos descritos nesta Resolução e no edital de chamamento público.
Art. 53. Não poderão participar do chamamento público, dentre outras estabelecidas no edital, pessoas jurídicas, isoladamente ou em consórcio:
I – declaradas inidôneas por ato do Poder Público federal, estadual ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, sem que tenham sido promovidas suas reabilitações perante o órgão em questão;
II – impedidas ou suspensas de contratar com a Administração;
III – da qual participe como sócio, dirigente ou responsável técnico, pessoa que seja ou tenha sido ocupante de cargo efetivo, comissionado ou emprego na ANTT, no Ministério dos Transportes, ou em outros órgãos responsáveis pela estruturação da outorga, nos 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do Edital;
IV – cujo dirigente se enquadre em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, exceto nos casos de crimes de ação penal privada, culposos ou aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo;
V – cujo dirigente tenha sido condenado por improbidade administrativa;
VI – que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VII – que sejam operadoras ferroviárias detentoras do trecho ou de partes a elas relacionadas, nos chamamentos públicos de que tratam o art. 45, incisos II e III;
VIII – que tenha sido responsabilizada nas esferas administrativa ou judicial por praticar ato previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IX – que possua obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT.
Art. 54. A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a possibilidade e regras de participação de empresas estrangeiras, de entidades de previdência complementar ou de fundos de investimento.
Subseção IV
Apresentação das Propostas
Art. 55. Os interessados em participar do chamamento público deverão apresentar proposta à ANTT, no prazo e nos termos previstos no edital, com a seguinte documentação, além de outras estabelecidas no instrumento convocatório:
I – habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, técnica e econômico-financeira;
II – constituição de garantia da proposta, quando solicitada, baseada no valor do empreendimento; e
III – declaração de que não incorre nas situações elencadas no art. 53, incisos I a IX.
§ 1º A não apresentação de garantia da proposta ou a sua apresentação em desacordo com o previsto no edital não poderá ser saneada e importará a desclassificação da proponente.
§ 2º Cada interessado deverá apresentar uma única proposta por chamamento público.
Art. 56. As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade da proponente.
Art. 57. A habilitação jurídica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:
I – no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; ou
II – no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial.
Art. 58. A habilitação fiscal, social e trabalhista será comprovada pela apresentação, pelo menos, de:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, nos moldes da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil – RFB, ou outra que substituí-la;
II – documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Nacional;
III – documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;
IV – documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;
V – documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
VI – documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VII – documentação comprobatória de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; e
VIII – declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A não apresentação dos documentos constantes dos incisos II, V e VI, do caput, não prejudica a avaliação da habilitação, devendo a Comissão de Outorga fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.
Art. 59. A habilitação técnica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:
I – o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, em até 30 (trinta) dias antes do início de cada etapa de execução do objeto do edital, de uma organização apta à construção ou exploração da ferrovia, conforme o caso; e
II – declaração de que a execução do objeto do edital observará as normas técnicas aplicáveis e de que as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.
Art. 60. A habilitação econômico-financeira será comprovada pela apresentação de, pelo menos:
I – documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;
II – em se tratando de sociedade não empresarial ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do município onde o ente está sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;
III – declaração de capacidade financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para o valor mínimo de outorga e a execução do contrato, compreendendo a contratação de todos os seguros necessários à consecução do objeto da autorização e a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; e
IV – comprovação de capital social e patrimônio líquido, nos termos do edital.
Art. 61. O edital poderá não exigir alguns dos documentos de habilitação listados nos arts. 57 a 60, desde que sejam inaplicáveis ao objeto do chamamento.
Art. 62. Findo o prazo de recebimento das propostas, a Comissão de Outorga publicará Aviso, informando as propostas recebidas.
Parágrafo único. A proponente que apresentar proposta intempestiva será desclassificada.
Art. 63. Apresentados os documentos, será avaliado o atendimento, pela proponente, das exigências constantes do edital.
Art. 64. Durante a avaliação dos documentos, a Comissão de Outorga, a seu critério, poderá estabelecer prazo para que a proponente apresente esclarecimentos, documentos complementares ou o saneamento de vícios, para atendimento das condições e requisitos definidos no edital.
Art. 65. A documentação falsa, com vícios insanáveis ou considerada inapta, deverá ser recusada, mediante apresentação de justificativa à proponente.
§ 1º É considerada inapta a documentação ilegível ou que não apresente as informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o art. 63.
§ 2º A proponente que apresentar informações falsas será desclassificada, cabendo à ANTT instaurar processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, para a execução da garantia da proposta.
Subseção V
Avaliação da Proposta Única
Art. 66. Se houver uma única proposta, a Comissão de Outorga realizará a verificação da validade da garantia da proposta, quando solicitada, e, em caso de validade do documento, procederá à avaliação dos documentos de habilitação e dos demais documentos exigidos no edital.
Art. 67. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital.
Art. 68. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa, e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital.
Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente, o processo será arquivado e o resultado será publicado no sítio eletrônico da ANTT, bem como submetido à Diretoria da ANTT para ciência.
Art. 69. Restando aprovada a proponente, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT para homologação.
Parágrafo único. A aprovação da proponente será publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 70. Após a homologação do resultado do chamamento público, a concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 31, incisos I a III, e não tenha renunciado ao seu direito de preferência nos termos do art. 47, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de autorização, nas mesmas condições apresentadas pela proponente aprovada.
§ 1º A ausência de manifestação ou a manifestação de desinteresse da concessionária, no prazo definido no caput, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização.
§ 2º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de autorização, nos termos do caput, serão observados os procedimentos constantes dos arts. 73 a 75 e 77 a 81.
§ 3º A manifestação de interesse da concessionária, no prazo definido no caput, importará na assunção da obrigação de apresentar à Comissão de Outorga, no prazo e nos termos estabelecidos no edital, a garantia da proposta, quando solicitada, além de cumprir, no que couber, os requisitos dispostos nos arts. 52 a 60.
Art. 71. Cumpridas as etapas anteriores, a proponente aprovada ou a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência será convocada para cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato de autorização, conforme disposições constantes da Subseção VII desta Seção, no prazo e nos termos estabelecidos no edital.
Art. 72. Os prazos previstos no art. 71 poderão ser prorrogados por até igual período, se solicitada a prorrogação durante o seu transcurso, desde que decorra de motivo justificado e aceito pela ANTT.
Subseção VI
Avaliação de Múltiplas Propostas
Art. 73. Se houver mais de uma proposta, a ANTT promoverá processo seletivo público, cujo critério de seleção será a maior oferta de pagamento pela outorga.
Parágrafo único. Quando o objeto envolver serviço de transporte ferroviário de passageiros, o edital poderá adotar critérios combinados, que não sejam de maior oferta de pagamento de outorga, incluindo, entre outros:
I – benefício ao usuário;
II – segurança operacional;
III – integração intermodal;
IV – nível de serviço;
V – modicidade tarifária; e
VI – menor necessidade de aporte público.
Art. 74. Na hipótese do art. 73, a Comissão de Outorga notificará as participantes do chamamento público para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, improrrogáveis, apresentem oferta de pagamento pela outorga e atualização da Declaração de Capacidade Financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para pagamento do valor mínimo exigido pela outorga e da oferta de pagamento pela outorga.
Art. 75. Finalizado o prazo assinalado no art. 74, a Comissão de Outorga realizará a avaliação e a classificação, em ordem decrescente, das ofertas de pagamento pela outorga.
§ 1º Caracterizado o empate, haverá a aplicação dos critérios de desempate na forma prevista no edital.
§ 2º Será desclassificada a proponente que não apresentar oferta de pagamento pela outorga.
§ 3º Em caso de classificação de somente uma proponente, o procedimento de avaliação será aquele estabelecido na Subseção V desta Seção, para proposta única, sendo aplicável o pagamento da oferta mínima exigida pela outorga.
Art. 76. Desclassificadas todas as proponentes, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT e o processo será arquivado.
Art. 77. Após a etapa de que trata o art. 74, a Comissão de Outorga procederá à avaliação das garantias de proposta, quando solicitadas, e, em caso de validade da documentação, realizará a verificação da Declaração de Capacidade Financeira atualizada, dos documentos de habilitação e dos demais documentos requeridos no edital, relativos à proponente mais bem classificada.
Art. 78. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital.
Art. 79. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa, e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital.
Art. 80. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente mais bem classificada, as demais proponentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente dos valores das ofertas de pagamento pela outorga, terão seus documentos avaliados, até que uma atenda às condições determinadas no edital e seja aprovada.
§ 1º A aprovação de uma proponente encerra as convocações.
§ 2º Analisados os eventuais recursos, se nenhuma proponente for aprovada, a Comissão de Outorga publicará Aviso, comunicando a não aprovação de todas as proponentes e o arquivamento do processo administrativo.
Art. 81. Caso alguma proponente seja aprovada, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT, observados os procedimentos constantes dos arts. 70 a 72.
Subseção VII
Celebração do Contrato de Autorização
Art. 82. Somente poderão obter autorização as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.
Art. 83. Como condição prévia à assinatura do contrato de autorização, a proponente aprovada ou concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, para validação pela Comissão de Outorga, na forma e prazo estabelecidos no edital:
I – comprovação do pagamento da oferta mínima exigida pela outorga e, se for o caso, dos demais custos previstos no edital, a título de ressarcimento;
II – constituição de garantia de execução, se for o caso;
III – integralização de capital social mínimo, se for o caso;
IV – qualificação da sociedade empresária responsável por explorar o objeto da autorização; e
V – para as proponentes que não estejam constituídas sob as leis brasileiras e possuam sede e administração no país: prova de constituição de empresa sob a forma de SPE, de acordo com as leis brasileiras, com a correspondente certidão do registro empresarial e comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 84. A não apresentação da documentação necessária à assinatura do contrato de autorização, a apresentação em desacordo com as exigências ou a recusa em assinar o contrato de autorização implicará decadência do direito à contratação e execução da garantia da proposta, quando prevista, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o caput, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de autorização, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência, nos termos do art. 71.
§ 2º Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o § 1º, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de chamamento público, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.
Art. 85. Na hipótese de decaimento do direito de contratação da proponente aprovada, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis, é facultado à ANTT:
I – convocar as proponentes remanescentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente das ofertas de pagamento pela outorga, para verificação do interesse na contratação, nos termos da sua proposta, cabendo à Comissão de Outorga, em caso afirmativo, proceder à avaliação da documentação; ou
II – revogar o chamamento público.
Seção IV
Contrato de Autorização
Art. 86. A outorga de ferrovia objeto do chamamento público será formalizada por meio de contrato de autorização que conterá, minimamente, cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto da autorização;
II – o prazo de vigência do contrato de autorização, observado o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e o máximo de 99 (noventa e nove) anos;
III – as condições para prorrogação da vigência do contrato de autorização, observado o disposto no art. 19, § 2º da Lei nº 14.273, de 2021, e no art. 9º, § 3º, do Decreto nº 11.245, de 2022;
IV – o cronograma referencial para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;
V – os bens que constituem a infraestrutura ferroviária outorgada, quando for o caso, com indicação de terrenos, instalações, obras de arte especiais, infraestruturas, superestruturas, ramais, sistemas de sinalização, edificações e demais bens componentes da ferrovia;
VI – os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;
VII – as condições para a emissão de declaração de utilidade pública e para promoção de desapropriações;
VIII – as condições para a obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos competentes, quando for o caso;
IX – o prazo e forma de apresentação dos projetos a serem executados no âmbito da ferrovia autorizada, podendo ser dispensada a autorização prévia da ANTT para investimentos que impliquem aumento da capacidade de movimentação da ferrovia, ressalvada a análise prévia pela Agência quando houver impactos relevantes à segurança, à operação ou à integração da malha ferroviária;
X – o cronograma e os marcos para o aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso;
XI – o prazo e forma de prestação da oferta de pagamento pela outorga, quando for o caso;
XII – as regras para o compartilhamento da malha ferroviária e dos recursos operacionais com terceiros;
XIII – os direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
XIV – a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário, dos usuários e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;
XV – a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;
XVI – as penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;
XVII – as hipóteses de extinção do contrato;
XVIII – as garantias oferecidas para assegurar a execução do objeto do contrato, se for o caso;
XIX – a obrigatoriedade de permanecer, durante todo o prazo do contrato, como uma SPE, nos termos do edital;
XX – o foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais; e
XXI – as datas-limite para obtenção das licenças necessárias, assim como para a conclusão da implantação dos investimentos e o início da operação ferroviária.
Seção V
Extinção da Autorização
Art. 87. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I – advento do termo contratual;
II – cassação;
III – caducidade;
IV – decaimento;
V – renúncia;
VI – anulação; e
VII – falência.
Art. 88. Encerrado o prazo da autorização, a autorizatária não poderá explorar os serviços de transporte de cargas e/ou passageiros.
§ 1º A extinção da autorização não implicará reversão ao Poder Público dos bens e infraestruturas ferroviárias implantados no âmbito da autorização, que permanecerão de titularidade da autorizatária, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.273, de 2021.
§ 2º Os bens e ativos de que trata o § 1º poderão ser alienados, cedidos ou transferidos a terceiros interessados, inclusive a eventual nova autorizatária, observadas as condições regulatórias aplicáveis e a prévia anuência da ANTT quanto à continuidade da operação ferroviária.
§ 3º A autorizatária não fará jus a qualquer indenização pelo Poder Público em razão das melhorias ou investimentos realizados na infraestrutura ferroviária.
Art. 89. A cassação será decretada quando:
I – houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono, nos termos da regulamentação da ANTT;
II – não forem obtidas, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de autorização, as licenças ambientais, ressalvados os casos de prorrogação justificada e deferida pela ANTT:
a) prévia, no prazo de 3 (três) anos;
b) de instalação, no prazo de 5 (cinco) anos; e
c) de operação, no prazo de 10 (dez) anos; ou
III – não houver o cumprimento da data-limite para início das operações ferroviárias nos termos fixados no contrato de autorização e/ou seus anexos.
Parágrafo único. Fica vedada a outorga de nova autorização à autorizatária ou aos seus sócios, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, em caso de extinção da autorização decorrente de cassação.
Art. 90. A ANTT poderá, nos termos da legislação aplicável e regulamentação específica, decretar a caducidade da autorização, quando:
I – houver prática das seguintes infrações graves, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento:
a) não forem honradas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à autorizatária, em conformidade com o contrato de autorização;
b) não for atendida a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da Ferrovia;
c) for impedido ou dificultado o exercício de fiscalização pela ANTT;
d) não forem fornecidos os documentos e prestadas as informações exigidas no contrato ou em normativo editado pela ANTT, ou quando solicitados pela Agência;
e) perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização ou sua transferência irregular; ou
f) ampliação da extensão e/ou área da Ferrovia sem prévia e expressa autorização da ANTT, admitida a convalidação posterior pela Agência, mediante avaliação técnica que comprove ganhos de eficiência operacional e aumento da capacidade de movimentação de cargas, observados os requisitos de segurança e o interesse público.
II – houver transferência de titularidade da presente autorização ou das instalações que a integram sem prévia e expressa autorização da ANTT;
III – houver descumprimento reiterado das cláusulas contratuais;
IV – deixar de cumprir e de fazer cumprir, nos prazos determinados pela ANTT, as medidas de segurança e de regularidade do tráfego que lhes forem exigidas; ou
V – houver a perda das condições de habilitação ou classificação exigidas no procedimento de autorização, caso não sejam restauradas no prazo assinalado pela ANTT.
Art. 91. O decaimento da autorização deve ser decretado pela ANTT se lei superveniente vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração em regime privado, quando a preservação do contrato de autorização for efetivamente incompatível com o interesse público.
Parágrafo único. Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização de seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.
Art. 92. A autorizatária poderá renunciar unilateralmente à autorização a qualquer tempo, desde que o faça por manifestação escrita, irrevogável e irretratável.
Parágrafo único. A extinção da autorização por renúncia da autorizatária não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, não a desonera das multas aplicadas ou de suas obrigações perante terceiros.
Art. 93. A anulação será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
CAPÍTULO V
AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA
Art. 94. Poderão ser instituídas entidades associativas, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, constituídas pelas operadoras ferroviárias para normatizar, gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnicooperacional de seus associados.
§ 1º As operadoras ferroviárias poderão associar-se à entidade de autorregulação individualmente ou por meio de entidade representativa.
§ 2º Havendo mais de uma entidade de autorregulação, estas deverão possuir instrumentos de solução de conflitos entre as entidades.
§ 3º As decisões da entidade de autorregulação, sejam de ordem administrativa, operacional ou normativa, operam seus efeitos apenas entre os associados.
Art. 95. As entidades de autorregulação ferroviárias com atuação em âmbito federal serão supervisionadas pela ANTT, a quem cabe resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.
Parágrafo único. As entidades previstas no caput devem enviar seus atos constitutivos e suas eventuais alterações para registro pela ANTT, bem como, seus estatutos, observados os requisitos da legislação civil.
Art. 96. São atribuições das entidades de autorregulação ferroviária:
I – instituir normas voluntárias de padrões exclusivamente técnico-operacionais do transporte ferroviário, como especificações técnicas mínimas sobre via permanente, material rodante, sistemas de segurança e sinalização, incluindo aquelas para transporte de produtos perigosos, visando à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias, e à segurança;
II – conciliar conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial;
III – coordenar, planejar e administrar o controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos seus membros;
IV – autorregular e coordenar a atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;
V – solicitar à ANTT a revogação e alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias;
VI – articular com órgãos e com entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente de seus membros com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte, assegurando, sempre que houver impacto sobre o transporte ferroviário de passageiros, a participação dos operadores afetados e a consideração dos impactos sobre o nível de serviço, a segurança operacional e a integração intermodal e urbana; e
VII – aprovar programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.
§ 1º O descumprimento das hipóteses previstas no caput será objeto de apreciação pela ANTT, por iniciativa própria ou mediante provocação de entidades interessadas, em sede de supervisão regulatória, podendo ser afastada a aplicabilidade da norma em desacordo com a legislação, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 14.273, de 2021.
§ 2º No curso do processo administrativo de supervisão regulatória das normas voluntárias, a ANTT deverá estabelecer o contraditório e a ampla defesa à entidade de autorregulação e a outras eventualmente interessadas.
§ 3º As entidades de autorregulação devem:
I – assegurar à ANTT participação no processo de elaboração normativa, que será exercida pelos representantes designados pela Agência; e
II – tornar público em seu sítio eletrônico os temas em processo de normatização, bem como disponibilizar o planejamento para o próximo ano.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. A Avaliação de Resultado Regulatório – ARR será realizada após 4 (quatro) anos da publicação da última norma do Regulamento das Condições Gerais de Transporte Ferroviário, com o intuito de verificar os efeitos decorrentes da ação regulatória proposta, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos.
Art. 98. Para fins do art. 66 da Lei nº 14.273, de 2021, as operadoras ferroviárias federais devem informar anualmente à ANTT, conforme regulamentação específica, os valores não tributários, multas, outorgas e indenizações não pagos em conta vinculada prevista em contrato de outorga, com a indicação da proporcionalidade correspondente à extensão do trecho ferroviário situado em cada Estado ou no Distrito Federal em relação à extensão total da malha que lhes deu origem, inclusive quanto a trechos desativados ou devolvidos.
Art. 99. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, publicada no DOU de 2 de setembro de 2022, Seção 1; e
II – a Resolução ANTT nº 6.058, de 19 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2024, Seção 1.
Art. 100. Esta Resolução entra em vigor em 5 de outubro de 2026.
FELIPE FERNANDES QUEIROZ
Diretor-Geral substituto
ANEXO
(exclusivo para assinantes)
