RESOLUÇÃO ANA Nº 298, DE 30 DE JULHO DE 2026

Aprova a suspensão, exclusivamente para o exercício de 2026, da exigência de comprovação do requisito previsto no inciso I do art. 22 da Norma de Referência nº 5/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 178, de 15 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a matriz de riscos para contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelas entidades reguladoras infranacionais que regulam apenas prestação direta ou apenas contratos cujos editais tenham sido publicados até a data de entrada em vigor da referida Norma de Referência.
A DIRETORA-PRESIDENTA INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 956ª Reunião Deliberativo Ordinária, realizada em 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º-A, caput, e § 1º, inciso III da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.005035/2022-33, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, em caráter excepcional e transitório, exclusivamente para o exercício de 2026, a exigência de comprovação do requisito previsto no inciso I do art. 22 da Norma de Referência nº 5/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 178, de 15 janeiro de 2024, qual seja, a publicação de ato normativo, pelas entidades reguladoras infranacionais que regulem exclusivamente a prestação direta de serviços públicos de saneamento básico ou que regulem apenas contratos de prestação de serviços cujos editais tenham sido publicados até 1º de fevereiro de 2024.
§ 1º A exigência do requisito do art. 22, inciso I, da Norma de Referência nº 5/2024 fica mantida, devendo seu cumprimento ser verificado a partir do exercício de 2027.
§ 2º A medida prevista neste artigo não afasta a competência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico para monitoramento, orientação e acompanhamento da adequação das entidades reguladoras infranacionais ao referido requisito.
§ 3º Fica mantido o prazo para início da verificação do requisito previsto no art. 22, inciso II, da Norma de Referência nº 5/2024, por meio do preenchimento da segunda aba do módulo da NR5 no Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico – SASB, pelas entidades reguladoras infranacionais que regulem contratos de prestação de serviços cujos editais tenham sido publicados até 1º de fevereiro de 2024.
Art. 2º Permanecem inalteradas e plenamente exigíveis todas as demais disposições da Norma de Referência nº 5/2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE BATTISTON

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