RESOLUÇÃO ANP Nº 924, DE 28 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, que estabelece os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.219960/2022-11 e as deliberações tomadas na 1.115ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º………………………………………….

…………………………………………………….

XII-A – Fornecimento de origem estrangeira: fornecimento realizado fora do Brasil por sociedades empresárias não constituídas sob as leis brasileiras.

…………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º …………………………………………

…………………………………………………….

§ 5º Sistemas de origem estrangeira serão certificados pelo processo de Dedução independentemente da realização de atividades em território nacional, antes ou após sua importação.” (NR)

“Art. 36-A. Os Sistemas deverão ter seus certificados emitidos quando estiverem construtivamente em condições de funcionamento, isto é, testados, aprovados e em condições de operação.

§ 1º Na apuração do somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, considera-se como marco temporal para término de contabilização dos custos a data de emissão do primeiro certificado definitivo, de classe ou estatutário, conforme normas e padrões aplicáveis à certificação de classe e estatutária, emitido:

I – após o primeiro óleo, no caso de Sistemas do tipo Unidades Estacionárias de Produção (UEP), de origem nacional ou estrangeira;

II – após deixar o estaleiro, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de Apoio e Sondas de Perfuração Marítimas de origem nacional; ou

III – após a importação, no caso de Sistemas do tipo Embarcações de Apoio e Sondas de Perfuração Marítimas de origem estrangeira.

§ 2º Os módulos que compõem os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração Marítimas e UEP, bem como os Sistemas do tipo Sondas de Perfuração Terrestre, poderão ter seus certificados emitidos a partir da sua comercialização, conforme respectivos documentos fiscais de transação comercial ou quaisquer documentos inequívocos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os Sistemas, sejam de origem nacional ou estrangeira, próprios ou afretados, ou produzidos no país e amparados sob o regime aduaneiro especial de exportação e de importação destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II.

§ 4º Um mesmo Organismo de Certificação ou empresas do mesmo grupo econômico poderão atuar nas atividades de Certificação de Conteúdo Local e de classe de um mesmo Sistema, desde que sejam aplicados mecanismos para salvaguardar a imparcialidade de suas atividades, em conformidade com os requisitos da Resolução ANP nº 869, de 22 de março de 2022, da norma ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 – “Avaliação da Conformidade – Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços”, e normas e padrões aplicáveis à certificação de classe.

§ 5º Deverão ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo UEP objeto de certificação, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º, os custos incorridos e comprovados com mão de obra alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação:

I – somente se embasados por documentação que evidencie sua segregação das atividades de operação, quando decorrentes da subcontratação; e

II – integralmente, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades de operação, quando própria do fornecedor.

§ 6º Os custos com mão de obra previstos no inciso I do § 5º não poderão ser contabilizados no somatório de custos do Sistema do tipo UEP nem serão passíveis de certificação e apropriação de conteúdo local, caso a documentação requerida seja inexistente ou insuficiente.” (NR)

“Art. 47-A. Os certificados de conteúdo local de Sistemas do tipo UEP e seus módulos deverão ser acompanhados de relatório anexo, contendo:

I – o percentual de conteúdo local calculado para cada rubrica associada à UEP no Relatório de Conteúdo Local (RCL), nos termos do contrato mantido com a ANP no qual o certificado será utilizado pelo operador e conforme estabelecido na Resolução ANP nº 871, de 30 de março de 2022; e

II – o peso relativo, em percentual, dos custos nas rubricas do RCL associadas à UEP em relação ao valor total da UEP.

§ 1º A alocação, pelo Organismo de Certificação, dos custos nas rubricas do RCL associadas à UEP deverá ser realizada com base na análise crítica dos custos efetivamente incorridos pelo fornecedor da UEP, seguindo as informações constantes em documentos fiscais de transação comercial ou quaisquer documentos inequívocos, parte integrante da documentação que compõe o escopo de trabalho de certificação.

§ 2º O Certificado de Conteúdo Local emitido com base neste artigo deverá ser utilizado como referência pelos operadores para a apresentação de relatórios de dispêndios incorridos com a aquisição ou afretamento de UEPs e comprovação do cumprimento de suas obrigações de conteúdo local nas linhas de compromissos contratuais associadas à UEP, nos termos do contrato mantido com a ANP e da Resolução ANP nº 871, de 2022.

§ 3º O relatório deverá ser emitido em língua portuguesa, e codificado conforme o formato “xxx-sssss/aaaa”, onde:

I – “xxx” representa o número da acreditação do Organismo de Certificação junto à ANP, com três dígitos;

II – “sssss” representa o número sequencial do certificado, indicando a ordem de emissão por parte da certificadora no ano, com cinco dígitos; e

III – “aaaa” representa o ano de emissão do certificado, com quatro dígitos.

§ 4º Deverá ser incluído no campo “conforme documento(s) fiscal(is)” do certificado o termo “Descritos no Relatório nº xxx-sssss/aaaa, anexo ao presente Certificado de Conteúdo Local”.

§ 5º Os custos relativos aos módulos que compõem a UEP objeto de certificação não poderão ser alocados pelos Organismos de Certificação integralmente em uma das rubricas do RCL associadas à UEP, devendo ser alocados conforme:

I – os Certificados de Conteúdo Local dos módulos, que deverão ser emitidos com o mesmo relatório anexo previsto no caput;

II – a documentação prevista no § 1º, a ser disponibilizada pelo fornecedor da UEP objeto de certificação, para os módulos sem Certificado de Conteúdo Local ou que possuam certificado sem o relatório anexo previsto no caput; ou

III – outras evidências e procedimentos, sujeitos à aprovação prévia da ANP, para os módulos cuja documentação prevista no § 1º esteja indisponível ou seja insuficiente para realizar a alocação em diferentes rubricas do RCL da UEP objeto de certificação, podendo se basear em certificados existentes para fornecimentos similares, com relatório anexo previsto no caput, e sendo vedada a utilização de declaração de fornecedor.

§ 6º Nos casos em que o valor do Sistema seja definido pelo documento fiscal de transação comercial ou pela declaração de importação, seguindo a metodologia apropriada para cálculo de percentual de conteúdo local, conforme estabelecido na Cartilha de Conteúdo Local, constante do Anexo II, o disposto no inciso I do caput deve ser aplicado pelos Organismos de Certificação considerando:

I – a distribuição dos custos, conforme somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, nas rubricas do RCL;

II – o cálculo do peso relativo de cada rubrica do RCL em relação ao somatório de custos do inciso I;

III – a distribuição do valor do documento fiscal de transação comercial ou da Declaração de Importação nas rubricas do RCL conforme resultado de sua multiplicação pelo peso relativo, calculado conforme inciso II; e

IV – a alocação do valor das parcelas nacionais nas rubricas do RCL, conforme distribuição dos valores das parcelas nacionais ou importadas existentes nos custos medidos no inciso I, para o cálculo do percentual de conteúdo local.

§ 7º Os operadores deverão manter à disposição da ANP a documentação utilizada como base para a alocação, nas rubricas do RCL associadas à UEP, de dispêndios em unidade sem Certificado de Conteúdo Local ou que possua certificado emitido sem o relatório anexo previsto no caput, devendo observar os critérios definidos no âmbito da Resolução ANP nº 871, de 2022.

§ 8º Os Organismos de Certificação deverão informar à ANP, em até cinco dias úteis, a assinatura de contrato de prestação de serviço de certificação de conteúdo local de UEP.

§ 9º Os Organismos de Certificação deverão enviar para a ANP uma cópia do Certificado de Conteúdo Local de UEP e do seu relatório anexo, em até cinco dias úteis após a data de sua emissão.” (NR)

“Art. 59-B. ………………………………………

………………………………………………………

§ 2º A solicitação para o cancelamento de Certificado de Conteúdo Local emitido, previsto no § 1º, deverá ser encaminhada pelo fornecedor ou operador ao Organismo de Certificação responsável por sua emissão no prazo de trezentos e sessenta dias a contar de 1º de julho de 2022.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 59-C. O disposto no § 1º do art. 36-A e no art. 47-A será aplicado na certificação de Sistemas:

I – opcionalmente, a critério do fornecedor ou operador contratantes de serviço de certificação, no caso de Sistemas já produzidos e que tenham sido certificados antes de 1º de junho de 2023; ou

II – obrigatoriamente, no caso de Sistemas em processo de produção ou certificação em 1º de junho de 2023 ou já produzidos e que não tenham sido certificados até 1º de junho de 2023.

§ 1º No caso do inciso I do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 59-B.

§ 2º Para os Sistemas do tipo UEP com contrato de fornecimento celebrado antes de 1º de junho de 2023, no período compreendido entre o primeiro óleo e a emissão do primeiro certificado definitivo previsto no § 1º do art. 36-A, os custos incorridos e comprovados com mão de obra decorrentes da subcontratação alocada nas atividades de comissionamento e pré-operação deverão ser integralmente contabilizados no somatório de custos do Sistema objeto de certificação, ainda que ocorram de forma concomitante com atividades de operação.” (NR)

“Art. 59-D. O disposto na Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$), do item 1 do Capítulo 10 do Anexo II será aplicado na certificação dos Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor após 1º de junho de 2023.

Parágrafo único. Os Sistemas de origem estrangeira sem documento fiscal de transação comercial cuja solicitação do operador de proposta de fornecimento seja publicada ou submetida ao fornecedor antes de 1º de junho de 2023 terão seu valor definido pelo somatório dos valores de todos os custos de fornecimento de Bens, Materiais, Sistemas e prestação de serviços que, juntos, comporão o Sistema, conforme método de cálculo do Conteúdo local de Sistemas (CLs), previsto no capítulo 6 do Anexo II.” (NR)

Art. 2º O Anexo II – Cartilha de Conteúdo Local, da Resolução ANP nº 19, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA PARA APURAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL DE BENS

…………………………………………………….

7. O “Y = PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO”, deve ser aquele disposto em moeda nacional (R$) nos respectivos documentos fiscais de transação comercial, não se aplicando conversão cambial para fins de conteúdo local, à exceção dos seguintes casos, desde que os documentos fiscais emitidos em moeda estrangeira possuam correlação rastreável com o fornecimento objeto de certificação:”

…………………………………………………….” (NR)

“10 CRITÉRIOS, INSTRUÇÕES E FÓRMULA DE CÁLCULO DO CONTEÚDO LOCAL NO PROCESSO DE DEDUÇÃO EM FORNECIMENTOS ESTRANGEIROS

1. …………………………………………………

Onde

…………………………………………………….

Nota (1), referente ao VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$): Caso o documento fiscal de transação comercial do Sistema seja inexistente, o VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO (em R$) deve ser igual ao valor definido nas Declarações de Importação (DI), desde que esteja entre 100% e 110% do valor do somatório de custos aplicado ao cálculo do Conteúdo Local de Sistemas (CLs), se não:

¸ Se o valor da DI for menor que 100% do valor do somatório de custos, utilizar os 100% do somatório de custos; ou ¸Se o valor da DI for maior que 110% do valor do somatório de custos, utilizar os 110% do somatório de custos.

a) …………………………………………………

…………………………………………………….

e) O valor “Y” para o PREÇO DE VENDA DO BEM EFETIVAMENTE PRATICADO, PREÇO TOTAL DO CONJUNTO, VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO ou o VALOR DO SERVIÇO CONTRATADO no caso de Serviços de MDO deverá ser convertido para Real pela taxa de câmbio que resultar em maior percentual de conteúdo local aferido, entre aquela vigente na data-base do contrato ou na data-base do faturamento.

Nota (2), referente ao item “e”: A data de emissão das Declarações de Importação (DI) deve ser considerada como a data-base do faturamento para fins de conversão de moedas e comparação com a data-base do contrato, caso o VALOR TOTAL DO SISTEMA COMPLETO seja definido pela DI.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 19, de 2013:

I – o art. 36; e

II – a “Nota” do item 7 do Capítulo 3 do Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

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