RESOLUÇÃO ANP Nº 952, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de querosene de aviação por parte dos produtores e distribuidores de combustíveis de aviação.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de querosene de aviação por parte dos produtores e distribuidores de combustíveis de aviação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – EmínimoP: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques especificado na coluna A da Tabela 1 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoP = KP (CP/30)];
II – EmínimoD: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques especificado na coluna A da Tabela 2 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];
III – CP: volume de querosene de aviação, em metros cúbicos, comercializado entre produtores e distribuidores de combustíveis de aviação, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a Coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV – CD: volume de querosene de aviação, em metros cúbicos, comercializado pelos distribuidores, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
V – KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser extraído da coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI – KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser extraído da coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII – E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em metros cúbicos de querosene de aviação, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;
VIII – EsmP: estoque semanal médio de querosene de aviação em cada semana do mês corrente do ano atual, em metro cúbico, a ser mantido pelos produtores nos locais especificados na coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmP = (E2ªfeira a domingo) /7];
IX – EsmD: estoque semanal médio de querosene de aviação em cada semana do mês corrente do ano atual, em metro cúbico, a ser mantido pelos distribuidores nos locais especificados na coluna A da Tabela 2 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmD = (E2ªfeira a domingo) /7];
X – mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da semana; e
XI – querosene de aviação: combustível de aviação que atenda a especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 856, de 22 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS PRODUTORES DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 3º Os produtores de combustíveis de aviação, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de querosene de aviação, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).
Art. 4º Os estoques de querosene de aviação dos produtores poderão ser armazenados em suas próprias instalações, bem como em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques físicos dos produtores de combustíveis de aviação, o querosene de aviação:
I – importado: já nacionalizado ou em processo de nacionalização, quando a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II – de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim como em embarcações.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS DE AVIAÇÃO
Art. 6º Os distribuidores de combustíveis de aviação, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de querosene de aviação, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de combustíveis de aviação para distribuidor de combustíveis de aviação, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retirarem produto por meio de contrato de carregamento rodoviário estarão sujeitos às obrigações estabelecidas neste artigo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.
Art. 7º Os estoques de querosene de aviação dos distribuidores poderão ser armazenados em suas instalações próprias ou arrendadas, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de combustíveis de aviação e em instalações autorizadas de produtor de combustíveis de aviação, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor ou o distribuidor de combustíveis de aviação não possua histórico de comercialização de querosene de aviação no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de “CP” ou “CD”, extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou pelo distribuidor de combustíveis de aviação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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