RESOLUÇÃO ANP Nº 983, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo fora dos limites da área original
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de ano 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2. 455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta do Processo nº 48610.229869/2023-87 e as deliberações tomadas na 1.161ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de junho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora dos limites da área original. Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos detentores de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, conferidos por meio de contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural em fase de exploração.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições, além daquelas contidas nos contratos de concessão para exploração e produção de petróleo e gás natural:
I – ambiente: área geográfica localizada em terra ou em mar;
II – área não vinculada: área geográfica que não esteja vinculada a um contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural, excluindo-se a área do pré-sal e as áreas estratégicas;
III – área original: área geográfica correspondente à área do contrato original que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais previstas contratualmente;
IV – área receptora: área geográfica correspondente à área do contrato receptor que permanece retida pelos concessionários após as devoluções parciais previstas contratualmente, excluindo-se as áreas retidas para avaliação de descoberta, ou correspondente à área não vinculada;
V – atividade compromissada: atividade prevista no contrato original como compromisso associado ao PEM do segundo período exploratório;
VI – contrato original: contrato de concessão cujo PEM associado poderá ser cumprido fora dos limites da área original; e
VII – contrato receptor: contrato de concessão em cuja área poderá ser cumprido o PEM do contrato original.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS LIMITES DA ÁREA ORIGINAL
Seção I
Das Condições
Art. 3º O PEM poderá ser cumprido fora dos limites da área original, respeitadas as seguintes condições:
I – que o ambiente da área receptora seja o mesmo da área original; e
II – que o contrato receptor possua o mesmo operador do contrato original. Parágrafo único. O PEM do contrato original associado a uma área classificada como fronteira exploratória somente poderá ser cumprido em uma área receptora de mesma classificação.
Art. 4º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido parcialmente ou integralmente na área receptora.
Parágrafo único. Caberá aos concessionários definir o quantitativo de Unidades de Trabalho (UTs) ou a atividade compromissada a ser executada na área receptora.
Art. 5º O PEM fora dos limites da área original poderá ser cumprido em uma ou mais áreas receptoras.
§ 1º Poderá ser utilizado um ou mais contratos originais para a composição do quantitativo de UTs ou da atividade compromissada a ser executada na área receptora. § 2º O cumprimento do PEM em mais de uma área receptora será admitido, desde que:
I – o quantitativo de UTs seja superior a 1.000;
II – a cada 1.000 UTs seja perfurado um poço exploratório; e
III – o quantitativo de UTs residuais dos contratos originais inferior a 1.000 seja cumprido integralmente em uma única área receptora.
Art. 6º Aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, não será admitida a alteração do seu escopo ou outra solicitação de mesma natureza para os contratos original e receptor.
Seção II
Da Execução das Unidades de Trabalho ou da Atividade Compromissada
Art. 7º A execução das UTs ou da atividade compromissada na área receptora terá como prazo limite a data de término do período exploratório vigente do contrato original.
§ 1º Caso a data de término do período exploratório vigente do contrato receptor seja inferior à data de término do período exploratório vigente do contrato original, o prazo limite para a execução das UTs ou da atividade compromissada será a data de término do período exploratório vigente do contrato receptor.
§ 2º No caso de múltiplos contratos originais e receptores, será de responsabilidade do operador dos contratos observar a data de término do período exploratório vigente de cada contrato, original e receptor, quando da execução das UTs ou da atividade compromissada.
§ 3º Não serão admitidas solicitações de prorrogação da fase de exploração e de suspensão dos contratos original e receptor enquanto o PEM fora dos limites da área original não tiver sido abatido integralmente, à exceção de prorrogação em razão de poço em andamento ou por caso fortuito, força maior ou causas similares.
Art. 8º Para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, serão consideradas as seguintes atividades:
I – levantamentos geofísicos e geoquímicos e perfuração de poço exploratório, caso a área receptora seja uma área contratada; ou
II – levantamentos geofísicos e geoquímicos, caso a área receptora seja uma área não vinculada.
§ 1º Não serão considerados os levantamentos geofísicos e geoquímicos não exclusivos para os fins de cumprimento do PEM, caso a área receptora seja uma área não vinculada.
§ 2º Os levantamentos geofísicos e geoquímicos serão considerados para os fins de cumprimento do PEM, desde que a data de término do levantamento informada na Notificação de Término da Atividade, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 7 de outubro de 2022, seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos aos contratos original e receptor.
§ 3º A perfuração de poço exploratório será considerada para os fins de cumprimento do PEM, desde que, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017:
I – a data de início da perfuração informada na Comunicação de Início de Perfuração de Poço seja posterior à data de assinatura dos termos aditivos aos contratos original e receptor; e
II – o poço perfurado atinja o objetivo principal aprovado pela ANP na Notificação de Perfuração de Poço.
§ 4º Na hipótese de sobreposição de atividades em uma área receptora, será dada prioridade à execução da atividade objeto da solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original aprovada.
Art. 9º O abatimento do PEM referente às UTs ou à atividade compromissada executada em área receptora será realizado no contrato original.
§ 1º Para o cálculo do abatimento do PEM referente às UTs executadas, serão utilizados os fatores de equivalência de UTs definidos no edital de licitações relativo ao contrato original.
§ 2º Inexistindo fatores de equivalência de UTs no edital de licitações relativo ao contrato original, serão utilizados os fatores de equivalência definidos no edital de licitações publicado mais recentemente.
Art. 10. Não serão admitidas solicitações de isenção e de exoneração associadas às obrigações do PEM no âmbito dos contratos original e receptor, uma vez aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original.
Art. 11. No caso de descumprimento do PEM do contrato original, serão aplicadas as penalidades previstas no contrato original.
Seção III
Das Descobertas de Petróleo ou Gás Natural
Art. 12. Qualquer descoberta de petróleo ou gás natural devido ao cumprimento do PEM fora dos limites da área original deverá ser notificada à ANP, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 2017.
Art. 13. O cumprimento do PEM fora dos limites da área original não conferirá aos concessionários do contrato original direito às descobertas notificadas e às declarações de comercialidade efetuadas.
Seção IV
Dos Demais Aspectos Contratuais
Art. 14. Não será admitida mudança de operador dos contratos original e receptor enquanto o PEM fora dos limites da área original não tiver sido abatido integralmente.
Art. 15. Os dispêndios realizados para o cumprimento do PEM fora dos limites da área original estarão sujeitos às regras de conteúdo local:
I – do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada; ou
II – da autorização a que se refere o art. 22, caso a área receptora seja uma área não vinculada.
§ 1º No caso do inciso I do caput, os dispêndios serão declarados pelo operador e apurados pela ANP em conjunto com aqueles realizados na fase de exploração do contrato receptor.
§ 2º No caso do inciso II do caput, os dispêndios serão declarados pelo operador e apurados pela ANP em relatório específico de conteúdo local, de forma independente daqueles realizados na fase de exploração do contrato original.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso II do caput estabelecerá as regras de conteúdo local com base em resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) mais recente sobre o tema.
Art. 16. Os dados adquiridos durante o cumprimento do PEM fora dos limites da área original serão:
I – confidenciais, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022, caso a área receptora seja uma área contratada;
II – públicos imediatamente após a sua aquisição, caso a área receptora seja uma área não vinculada; ou
III – confidenciais, para a parcela dos dados adquirida em área contratada, e públicos imediatamente após a sua aquisição, para a parcela dos dados adquirida em área não vinculada, caso o mesmo levantamento englobe áreas contratada e não vinculada.
§ 1º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de sigilo, os dados exclusivos cujo contrato se encerre, considerando-se sempre o contrato de maior duração, quando os dados forem comuns a diferentes áreas contratadas, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022.
§ 2º Caso a área não vinculada esteja disponível em edital de licitações, os dados adquiridos nessa área tornar-se-ão públicos durante a sua aquisição.
Art. 17. Os concessionários dos contratos original e receptor responderão solidariamente pelo descomissionamento de instalações quando o PEM for cumprido fora dos limites da área original, nos termos da Resolução ANP nº 817, de 24 de abril de 2020.
Art. 18. As penalidades associadas às regras de segurança operacional e meio ambiente serão aplicadas aos concessionários:
I – do contrato receptor, caso a área receptora seja uma área contratada; ou
II – do contrato original, caso a área receptora seja uma área não vinculada.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DO PROGRAMA EXPLORATÓRIO MÍNIMO FORA DOS LIMITES DA ÁREA ORIGINAL
Seção I
Da Solicitação de Cumprimento do Programa Exploratório Mínimo Fora dos Limites da Área Original
Art. 19. O operador dos contratos deverá solicitar à ANP o cumprimento do PEM fora dos limites da área original, indicando:
I – contratos originais e blocos associados;
II – contratos receptores e blocos associados ou coordenadas geográficas do polígono das áreas não vinculadas, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução ANP nº 880, de 7 de julho de 2022;
III – quantitativos de UTs ou atividade compromissada a ser executada, associando-os aos seus respectivos contratos originais e contratos receptores ou áreas não vinculadas; e
IV – atividades previstas a serem executadas nas áreas receptoras, caso o PEM seja aferido em UTs.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada:
I – do termo de responsabilidade para o cumprimento do PEM fora dos limites da área original, assinado pelos concessionários de todos os contratos originais e receptores, conforme modelo disposto no Anexo I;
II – da garantia financeira correspondente ao valor financeiro do quantitativo de UTs ou da atividade compromissada a ser executada na área receptora quando o PEM do contrato original estiver garantido mediante a modalidade seguro garantia ou carta de crédito, em conformidade com as regras previstas no edital de licitações e no contrato original, conforme modelos disponíveis no sítio eletrônico da ANP; e
III – da declaração referente à garantia financeira quando o PEM do contrato original estiver garantido mediante a modalidade contrato de penhor de petróleo e gás natural ou depósito caução, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP.
§ 2º Caso o PEM do contrato original esteja garantido mediante a modalidade contrato de penhor de petróleo e gás natural, a possibilidade de cumprimento do PEM fora dos limites da área original deverá constar expressamente no contrato de penhor de petróleo e gás natural ou no seu aditivo, conforme modelos disponíveis no sítio eletrônico da ANP.
§ 3º Caso o contrato original esteja suspenso, previamente à solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, o operador deverá solicitar à ANP a contabilização do prazo a ser restituído ao contrato original.
Art. 20. A aprovação da solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original ficará condicionada:
I – à conformidade das informações apresentadas pelo operador indicadas no art. 19, caput, incisos I, II e III;
II – à conformidade dos documentos apresentados pelo operador indicados no art. 19, § 1º, incisos I, II e III;
III – à conformidade do contrato de penhor de petróleo e gás natural ou do seu aditivo indicado no art. 19, § 2º;
IV – aos contratos receptores estarem ativos no momento da solicitação;
V – ao adimplemento dos concessionários dos contratos originais e receptores com todas as obrigações relativas às participações governamentais e de terceiros perante todos os contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que sejam partes; e
VI – à regularidade fiscal e trabalhista dos concessionários dos contratos originais e receptores.
Parágrafo único. A regularidade fiscal e trabalhista a que se refere o inciso VI do caput será comprovada com base nas regras previstas no edital de licitações mais recentemente aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP anteriormente à solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original.
Art. 21. A ANP manifestar-se-á sobre a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original no prazo de até sessenta dias, contado do recebimento da solicitação.
§ 1º Caso a ANP solicite esclarecimentos, o operador dos contratos deverá apresentar as informações solicitadas no prazo de até trinta dias, contado do recebimento da solicitação, ficando o prazo a que se refere o caput interrompido até a apresentação das informações solicitadas.
§ 2º É de responsabilidade exclusiva do operador dos contratos zelar para que a aprovação da solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original seja obtida com a antecedência necessária à execução das UTs ou da atividade compromissada no prazo limite estabelecido no art. 7º, caput ou § 1º.
Art. 22. A aprovação da solicitação de cumprimento do PEM em área não vinculada será formalizada posteriormente à emissão de autorizações da ANP para a execução da atividade fora dos limites da área original.
Art. 23. Aprovada a solicitação de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, as partes celebrarão termos aditivos aos contratos original e receptor, conforme modelos dispostos nos Anexos II e III.
Parágrafo único. Caso o contrato original esteja suspenso, este retornará à atividade assim que os termos aditivos aos contratos original e receptor forem celebrados.
Seção II
Da Solicitação de Abatimento do Programa Exploratório Mínimo no Contrato Original
Art. 24. Caberá aos concessionários dos contratos original e receptor definirem as atividades executadas na área receptora que serão utilizadas para os fins de abatimento do PEM em cada contrato original.
Art. 25. A solicitação de abatimento do PEM no contrato original referente às UTs ou à atividade compromissada executada na área receptora deverá ser acompanhada:
I – das informações relativas às atividades executadas na área receptora que serão utilizadas para os fins de abatimento do PEM no contrato original; e
II – do termo de anuência para o abatimento do PEM no contrato original, assinado pelos concessionários do contrato original, no qual o PEM será abatido, e do contrato receptor, no qual a atividade tiver sido executada, conforme modelo disposto no Anexo IV.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Celebrados os termos aditivos aos contratos original e receptor, o operador dos contratos deverá apresentar remessa de revisão do Plano de Trabalho Exploratório (PTE) previsto, nos termos da Resolução ANP nº 876, de 29 de abril de 2022, no prazo de trinta dias, contado da data de assinatura dos termos aditivos.
§ 1º A remessa de revisão do PTE previsto do contrato receptor deverá incorporar as informações relativas às atividades a serem executadas no contrato receptor para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, explicitando que essas atividades se referem a um compromisso do contrato original.
§ 2º A remessa de revisão do PTE previsto do contrato original deverá excluir as informações relativas às atividades a serem executadas no contrato receptor para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, explicitando que essas atividades serão executadas na área do contrato receptor.
§ 3º A remessa de revisão do PTE previsto do contrato original deverá incorporar as informações relativas às atividades a serem executadas em área não vinculada para os fins de cumprimento do PEM fora dos limites da área original, explicitando que essas atividades serão executadas em área não vinculada.
Art. 27. Esta Resolução aplica-se aos contratos de concessão vigentes a partir da data da sua publicação.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada nos termos da legislação vigente.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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