Altera a Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, que estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo, para atualizá-la de acordo com os novos parâmetros de cálculo trazidos pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto de 2022.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.220893/2022-70 e as deliberações tomadas na 1.164ª Reunião de Diretoria, realizada em 24 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a fixação do preço de referência do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações de que tratam a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, art. 7º-C, do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 11.175, de 17 de agosto de 2022.” (NR)
“Art. 2º …………………………….
………………………………………..
VIII – corrente de petróleo ou tipo de petróleo: mistura homogênea de petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de precificação para a determinação do preço de referência do petróleo de que trata o art. 7º-C do Decreto nº 2.705, de 1998, a partir de suas características físico-químicas e comerciais;
………………………………………..” (NR)
“Art. 4º O cálculo do preço de referência do petróleo para um determinado tipo de petróleo nacional a que se refere o caput do art. 7º-C, do Decreto nº 2.705, de 1998, será determinado a cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:
………………………………………..
§ 3º …………………………………
……………………………………….
Ds – desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto à agência de informação de preços, de que trata o art. 6º, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre.
§ 4º………………………………….
………………………………………..
PPref – valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês.
§ 5º ………………………………….
…………………………………………
PPref – valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês.
…………………………………………” (NR)
“Art. 11-A. Devido à dinâmica do mercado internacional de petróleo e derivados, caso ocorra a descontinuidade da publicação da cotação dos derivados de petróleo ou do teor de enxofre utilizada no cálculo do preço de referência do petróleo, a ANP poderá substituí-la sem que essa alteração seja considerada uma reavaliação da metodologia.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.1. ………………………………….
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
………………………………………….” (NR)
“1.2. ………………………………….
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
………………………………………….” (NR)
“2………………………………………
Vide Tabela” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Ficam revogados o art. 10 e o art. 12 da Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
BRUNO CONDE CASELLI
Diretor-Geral
Em exercício