Altera a Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, que estabelece a especificação da gasolina de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em território nacional, para dispor de novas especificações da gasolina automotiva.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.214418/2025-15 e as deliberações tomadas na 1.167ª Reunião de Diretoria, realizada em 5 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-A. Fica estabelecido que, no caso de o teor obrigatório de etanol anidro combustível na composição da gasolina C ser reduzido para valor inferior a 30%, em volume, o limite mínimo para a característica Número de Octano Pesquisa (RON), estabelecido na Tabela 1 do Anexo, passará a ser de 93,0.” (NR)
“Art. 15-B. Quando houver alteração da legislação que estabelece o teor de etanol anidro na gasolina C, a aplicação de autuação por não conformidade do novo teor de etanol, nas gasolinas C comum e premium, somente poderá ocorrer após os seguintes prazos, contados a partir da sua entrada em vigor:
I – na distribuição:
a) trinta dias, se for para a região Norte; e
b) quinze dias, se for para as demais regiões do país; e
II – na revenda:
a) sessenta dias, se for para a região Norte; e
b) trinta dias, se for para as demais regiões do país.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Resolução ANP nº 807, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “ANEXO” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 807, de 23 de janeiro de 2020:
I – os arts. 16 e 17; e
II – do Anexo:
a) a Tabela 3; e
b) as Notas nºs 20, 21 e 22.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral